TJDFT - 0018014-04.2016.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018014-04.2016.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ASSOCIACAO NAC DOS TRANSPORTADORES FERROVIARIOS-ANTF, SINDICATO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES FERROVIARIOS SNTF REU: RODRIGO OTAVIANO VILACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas proposta por ANTF e SNTF em face de Rodrigo Otaviano Vilaça, voltada à análise da regularidade das contas prestadas pelo réu, relativas ao período em que exerceu cargos de direção nas entidades autoras, entre os anos de 2010 a 2014.
Na primeira fase, foi reconhecido o dever do réu de prestar contas, com trânsito em julgado em 19/09/2024.
As contas foram apresentadas pelo réu (ID 224735078), tendo sido impugnadas pelas autoras (ID 236090558), que alegam inconsistências, ausência de justificativas adequadas, e apontam indícios de enriquecimento ilícito, abuso de poder e atuação ultra vires.
O réu, por sua vez, apresentou manifestação (ID 246274942), sustentando a regularidade das contas, a autorização das despesas pelos conselhos das entidades, e requerendo a produção de prova testemunhal e documental para comprovar a legitimidade dos gastos.
Ambas as partes postulam, ao final, a produção de prova pericial, diante da complexidade dos documentos e da controvérsia sobre a adequação das justificativas apresentadas. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
A segunda fase da ação de exigir contas tem por objetivo verificar a correção e legitimidade dos lançamentos efetuados, bem como a pertinência das justificativas apresentadas pelo réu.
A impugnação apresentada pelas autoras é detalhada e aponta diversas despesas que, em tese, não guardariam relação com os objetivos institucionais das entidades, como gastos com combustíveis em valores elevados, artigos de luxo, viagens internacionais, entre outros.
Por outro lado, o réu sustenta que tais despesas foram autorizadas, que integravam sua remuneração indireta, e que eram de conhecimento dos conselhos das entidades.
Diante da complexidade dos documentos, da multiplicidade de lançamentos e da divergência entre as partes quanto à natureza e legitimidade das despesas, mostra-se necessária a produção de prova pericial contábil, com vistas à análise técnica dos documentos apresentados, da razoabilidade dos valores, e da conformidade com os estatutos das entidades.
A prova pericial é adequada e proporcional ao caso, sendo o meio idôneo para esclarecer os pontos controvertidos e permitir o julgamento da regularidade das contas prestadas.
Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial contábil.
Assim, nomeio como perito do Juízo o sr.
Ademar Dellazzari, que possui habilitação técnica em contabilidade, conforme consta no cadastro mantido pelo E.
TJDFT, para responder aos quesitos que serão elaborados pelas partes, bem como para que realize analise os documentos apresentados pelo réu e pelas autoras; verifique a pertinência e razoabilidade das despesas realizadas; avalie a conformidade dos gastos com os estatutos das entidades; identifique eventuais inconsistências, duplicidades ou ausência de justificativas; apresente relatório técnico conclusivo.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, contados da intimação desta decisão.
Após a presença dos quesitos de ambas as partes e de eventuais interessados nos autos, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para decisão.
Destaco que é ônus de ambas as partes arcar com os custos da perícia para a liquidação do débito exequendo. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
29/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:43
Outras decisões
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15/08/2025 03:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018014-04.2016.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ASSOCIACAO NAC DOS TRANSPORTADORES FERROVIARIOS-ANTF, SINDICATO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES FERROVIARIOS SNTF REU: RODRIGO OTAVIANO VILACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frente aos esclarecimentos expostos pelo réu junto ao ID 239178976, defiro a dilação de prazo pleiteada.
Assim, fica a parte requerida, diante da impugnação apresentada pela parte autora no ID 236090558, intimada a se manifestar nos termos do art. 551, § 1°, do CPC, no prazo suplementar de 30 (trinta) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
30/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:10
Outras decisões
-
12/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES FERROVIARIOS SNTF em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NAC DOS TRANSPORTADORES FERROVIARIOS-ANTF em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:37
Outras decisões
-
28/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:15
Outras decisões
-
06/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:58
Outras decisões
-
05/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:10
Outras decisões
-
09/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIANO VILACA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018014-04.2016.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ASSOCIACAO NAC DOS TRANSPORTADORES FERROVIARIOS-ANTF, SINDICATO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES FERROVIARIOS SNTF REU: RODRIGO OTAVIANO VILACA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
26/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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