TJDFT - 0706474-83.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 20:52
Recebidos os autos
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17/11/2024 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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13/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 13:19
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 19:38
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de WALBER CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/10/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.Assim, intime-se a parte ré via correio (AR), conforme inciso II, do § 2º do art. 513 do CPC.Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa, dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça). -
17/09/2024 11:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:31
Deferido o pedido de ANTONIA DE SOUSA COSTA - CPF: *37.***.*11-49 (AUTOR).
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10/09/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/08/2024 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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