TJDFT - 0735225-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735225-31.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA REU: ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte requerida, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2025 14:20:40.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
08/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:16
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:41
Determinado o arquivamento definitivo
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01/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735225-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA REU: ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O requerente pede a expedição de ofício ao 2º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DO GUARÁ para que seja cumprida a determinação do item “a” do dispositivo da sentença (ID 243119402). 2.
Defiro o requerimento. 3.
Confiro força de ofício à presente decisão para determinar ao 2º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DO GUARÁ que comprove o cumprimento da sentença de ID 235524930, nos termos ali estabelecidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. 3.1.
Encaminhe-se, juntamente com esta decisão, cópia da sentença de ID 235524930. 3.2.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço . 4.
Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Preclusa a decisão de ID 241559060, expeça-se o alvará. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
21/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:14
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:14
Deferido o pedido de PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-95 (AUTOR).
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17/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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17/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:30
Determinado o arquivamento definitivo
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02/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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02/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:21
Deferido o pedido de PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-95 (AUTOR).
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30/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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30/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:17
Indeferido o pedido de ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-03 (REU), PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-95 (AUTOR)
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24/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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10/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:46
Outras decisões
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09/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735225-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA REU: ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de restituição de valores, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA em desfavor de ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que a ré promoveu o protesto de duplicatas perante o 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará.
Aduz que, no entanto, jamais efetuou a compra das mercadorias ali indicadas, sobretudo porque inexistente qualquer relação comercial entre as partes.
Expõe que, em contato com a ré, esta afirmou tratar-se de fraude praticada por um dos seus representantes comerciais, Sr.
GUILHERME FEITOSA DE ALMEIDA.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a sustação dos efeitos do protesto das duplicatas.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela declaração de inexistência da dívida, com a restituição dos valores pagos indevidamente, e pela condenação da ré à compensação dos danos morais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 208347884 a 208349867.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID 208347884.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 217094476 e documentos nos IDs 217094479 e 217094480.
Defende a ré que: a) houve o aceite/confirmação manual, pela requerente, perante a SEFAZ, das notas fiscais que originaram as duplicatas em protesto; b) a autora realizou pagamentos em seu favor; c) não há danos morais a serem reparados.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 219605683.
A decisão de ID 219762195 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
A ré pleiteou a produção de prova oral (ID 221066197) e a autora o julgamento antecipado da lide (ID 221363294).
A decisão de ID 221404365 deferiu a produção da prova oral, a qual restou colhida no ID 232426093.
Apenas a autora apresentou alegações finais (ID 232815389).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A duplicata é um título de crédito extraído pelo credor originário, com o escopo de documentar o crédito decorrente das operações de compra e venda ou de prestação de serviços (Lei 5.474/68).
Trata-se de um título de crédito causal, na medida em que possui estreita vinculação ao negócio jurídico que lhe deu origem, seja este uma compra e venda, seja uma prestação de serviços.
Deste modo, não comprovada a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço que deu origem ao título, nula é a sua constituição.
Consignadas essas premissas, pretende a autora a declaração de inexistência da dívida oriunda das duplicatas 1136101, 1146101, 1156101, 1386101, 1136102, 1146102, 1156102, 1386102, 1636101, 1386103, 1136103, 1146103, 1386104, 1156103, 1636102, 1386105 e 1636103, levadas a protesto pela ré, sem prejuízo da restituição dos valores pagos indevidamente e da compensação dos danos morais suportados.
Com efeito, há prova da existência de protesto contra a sociedade autora, anotado a requerimento da ré, com base nas referidas duplicatas.
Incumbe à ré, no ponto, a prova da entrega das respectivas mercadorias e/ou da prestação dos serviços (artigo 373, II, do CPC), o que não ocorreu.
Ao contrário, a autora demonstrou no ID 208349849 que a própria ré reconhece a inexistência dos títulos de crédito em apreço, pois originados em fraude praticada por seu representante comercial.
Aliás, a prova produzida em audiência deixa estreme de dúvidas a atuação Sr.
GUILHERME FEITOSA DE ALMEIDA como representante comercial da ré, tendo a situação fraudulenta em análise sido reproduzida perante outras sociedades, inclusive.
Nesse contexto, assume especial relevo probatório a narrativa autoral, daí derivando a inafastável conclusão da inexistência da dívida objeto da lide, a impor o acolhimento da pretensão declaratória posta.
Quanto à repetição de indébito, na forma dobrada, conquanto a autora não exponha seu fundamento jurídico, presume-se pautar-se no artigo 940 do Código Civil, haja vista a natureza paritária da relação em apreço, o qual exige a cobrança judicial indevida, calcada na má-fé do credor.
No entanto, inexiste ação de cobrança movida em seu desfavor, mas tão somente pagamentos indevidos, os quais desafiam a restituição na forma simples apenas.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO LOCATÍCIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Devolvida e resolvida a matéria relativa à suspensão do processo em sede de agravo de instrumento, impossível a pretendida rediscussão em sede de apelação, uma vez que o indeferimento do pedido por meio de decisão interlocutória, mantida por acórdão proferido em sede de agravo, implica preclusão da insurgência, que deverá ser resolvida naqueles autos.
Além disto, matéria que não foi reapreciada em sentença, do que também decorre inviabilidade de conhecimento do recurso neste ponto. 2.
De acordo com o art. 940 do Código Civil, “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Conforme reiterada jurisprudência, a aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina a repetição em dobro de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, manifesta e inequívoca configuração de má-fé do credor.
Precedentes.
São, portanto, requisitos para a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil: a) a existência de demanda judicial; b) a cobrança de dívida já paga ou em excesso; e c) efetiva demonstração da má-fé do credor. 3.
Má-fé não pode ser presumida; exige comprovação do desvio qualificado de conduta do litigante com indiscutível propósito malicioso.
Não é o que se tem da mera cobrança de valores que se apresentavam como regulares e necessários dentro da perspectiva da parte, do que se depreende a própria postura adotada na defesa do direito alegado, cuja valoração final cabe ao órgão julgador.
Embora posteriormente reconhecida como indevida, a cobrança de valores foi realizada com amparo na posição defendida, inexistindo prova de conduta premeditada ou deliberada contrária à boa-fé objetiva.
E conforme consignado em sentença, mero excesso de execução não é suficiente, por si só, para impor a sanção de repetição em dobro. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1426039, 0722238-65.2021.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/05/2022, publicado no DJe: 06/06/2022.) (Grifou-se) No que diz respeito ao pedido de compensação por danos morais, dispõe o Enunciado 227 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica, assim como a pessoa física, é capaz de sofrer lesão de natureza moral, sendo necessário, em tais casos, que a ofensa atinja a sua honra objetiva, ou seja, que a violação atinja a sua reputação ou o seu nome no meio comercial em que atue.
Com efeito, o protesto indevido caracteriza ato ilícito com potencial para macular a honra objetiva da autora, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, por se tratar de dano in re ipsa.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO. 1 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1781409, 07248085620238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conquanto o protesto indevido tenha resultado de fraude praticada por terceiro, trata-se de caso fortuito interno da ré, porque compreendido no próprio risco do empreendimento.
Cabe à ré, portanto, a reparação moral vindicada, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso contra o efetivo causador do dano.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da ré, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e da capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, haja vista a lesividade do protesto indevido ao seu nome comercial e o óbice à obtenção de crédito, a tempo e modo.
De outro lado, verifico que a ré deve se atentar aos riscos inerentes ao exercício de sua atividade empresarial, contendo os prejuízos resultantes de fraudes similares à presente.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, DETERMINAR ao 2º Ofício de Protestos de Títulos do Guará que não proceda e/ou cancele o protesto dos títulos DMI 1136102 (Protocolo 1229861), DMI 1146102 (Protocolo 1229862), DMI 1156102 (Protocolo 1229863), DMI 1636101 (Protocolo 1231776), DMI 1386103 (Protocolo 1232480), DMI 1386104 (Protocolo 1233268), DMI 1136103 (Protocolo 1233408), DMI 1146103 (Protocolo 1233409), DMI 1156103 (Protocolo nº 1237081), DMI 1386105 (Protocolo 1236660), DMI 1636102 (Protocolo 1236661) e DMI 1636103 (Protocolo 1239904); b) DECLARAR inexistentes as dívidas resultantes das duplicatas 1136101, 1146101, 1156101, 1386101, 1136102, 1146102, 1156102, 1386102, 1636101, 1386103, 1136103, 1146103, 1386104, 1156103, 1636102, 1386105 e 1636103 e dos protestos acima referidos; c) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 3.940,08 (três mil, novecentos e quarenta reais e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso (ID 208349862), e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; d) CONDENAR a ré a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento, conforme Enunciado 362 da Súmula do col.
STJ, e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do primeiro protesto (En. 54 da Súmula do col.
STJ).
Confiro força de ofício/mandado ao presente provimento, para fins de envio ao 2º Ofício de Protestos de Títulos do Guará.
Expeça-se alvará das quantias depositadas nos IDs 208349867, 208844281, 209312559, 211045366, 211216800, 212605226, 213036344, 215177738, em favor da autora, independentemente do trânsito em julgado desta sentença.
Em razão da sucumbência mínima da autora e do contido no Enunciado 326 da Súmula do col.
STJ, condeno a réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nesta compreendidas as dívidas declaradas inexistentes e a compensação por danos morais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
13/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/05/2025 14:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 22:27
Recebidos os autos
-
28/01/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:27
Deferido o pedido de ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-03 (REU).
-
27/01/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735225-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA REU: ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 219762195 saneou o feito e determinou a especificação de provas. 2.
O requerido requereu a produção de prova testemunhal (ID 221066197).
Pede prazo para a juntada de documentos. 3.
O requerente pede a produção de prova testemunhal de funcionário que trabalha no condomínio (ID 221220812). 4. É o breve relato. 5.
A prova testemunhal é cabível para esclarecer ponto controvertido nos autos.
Em outras palavras, se não há controvérsia ou se o fato já foi provado por documento ou confissão da parte, torna-se desnecessária a oitiva de testemunha. 6.
O inciso I do art. 443 determina que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte. 7.
Feitas tais considerações, esclareça a requerida detalhadamente quais fatos pretende provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. 8.
Na mesma oportunidade, esclareça quais documentos pretende juntar e qual a sua relevância para o deslinde da presente controvérsia dos autos, considerando o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC. 9.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:38
Outras decisões
-
18/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/12/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
18/10/2024 16:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735225-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA REU: ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para tomarem ciência do ofício de ID 214350703.
Sem prejuízo, aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 13:40:16.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
14/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735225-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA REU: ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A autora afirma que recebeu novas intimações enviadas pelo 2º Ofício De Protesto De Títulos Do Guará, as quais determinam o pagamento de R$ 3.519,50 supostamente devidos pela autora à ré, em razão dos títulos n. 1386105 e 1636102 (ID 212605224). 2.
Realizou o depósito judicial do valor dos títulos (ID 212605228) e pede o deferimento de tutela de urgência para que o 2º Ofício de Protestos de Títulos do Guará, o SERASA e a Boa Vista Serviços-SPC sejam impedidos de negativar e/ou protestar o CNPJ da autora em razão dos títulos. 3. É o breve relato. 4.
Nos termos da decisão proferida pelo e.
STJ, em rito de recursos repetitivos, Tema 902, “a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.” 5.
Considerando o depósito judicial efetuado de seu valor, acrescido de juros e correção monetária, defiro parcialmente o requerimento quanto ao ofício ao cartório, que emitiu a intimação, sem prejuízo de posterior reexame, caso haja mudança no contexto fático e seja necessária a expedição de ofício ao SPC e SERASA. 6.
Oficie-se o 2º Ofício de Protestos de Títulos do Guará para que sejam sobrestados os protestos dos referidos títulos: DMI 1386105 (Protocolo n. 1236660) e DMI 1636102 (Protocolo n. 1236661). 6.1.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se.
Fica o autor ciente de que o cartório poderá, se o caso, exigir o recolhimento dos respectivos emolumentos, devendo efetuar o recolhimento respectivo. 6.2.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço . 7.
Aguarde-se a audiência determinada pela decisão de ID 209099368. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
04/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735225-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA REU: ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A autora afirma que recebeu novas intimações enviadas pelo 2º Ofício De Protesto De Títulos Do Guará, as quais determinam o pagamento de R$ 1.984,05 + R$ 4.136,75 supostamente devidos pela autora à ré, em razão dos títulos n. 1386104, 1136103 e 1146103. 2.
Realizou o depósito judicial do valor dos títulos (ID 211045367 e 211216801) e pede o deferimento de tutela de urgência para que o 2º Ofício de Protestos de Títulos do Guará, o SERASA e a Boa Vista Serviços-SPC sejam impedidos de negativar e/ou protestar o CNPJ da autora em razão dos títulos. 3. É o breve relato. 4.
Nos termos da decisão proferida pelo e.
STJ, em rito de recursos repetitivos, Tema 902, “a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.” 5.
Considerando o depósito judicial efetuado de seu valor, acrescido de juros e correção monetária, defiro parcialmente o requerimento quanto ao ofício ao cartório, que emitiu a intimação, sem prejuízo de posterior reexame, caso haja mudança no contexto fático e seja necessária a expedição de ofício ao SPC e SERASA. 6.
Oficie-se o 2º Ofício de Protestos de Títulos do Guará para que sejam sobrestados os protestos dos referidos títulos: DMI 1386104 (Protocolo nº 1233268), DMI 1136103 (Protocolo n. 1233408) e DMI 1146103 (Protocolo n. 1233409). 6.1.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se.
Fica o autor ciente de que o cartório poderá, se o caso, exigir o recolhimento dos respectivos emolumentos, devendo efetuar o recolhimento respectivo. 6.2.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço . 7.
Aguarde-se a audiência determinada pela decisão de ID 209099368. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
18/09/2024 15:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 15:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/08/2024 22:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 22:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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