TJDFT - 0738957-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:59
Indeferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (DENUNCIADO A LIDE)
-
08/04/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:29
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:47
Homologada a Transação
-
01/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/03/2025 11:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738957-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA REU: MARIA DE JESUS ELIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de indenização por acidente de trânsito proposta por LIFE DEFENSE SEGURANÇA LTDA em desfavor de MARIA DE JESUS ELIAS DA SILVA. 2.
Alega a requerente, em síntese, que realizou contrato de locação do veículo Modelo Chevrolet Onix, Placa SIX 9J08 para utilização de seu diretor regional e seus dependentes, veículo este que se envolveu em um acidente em 05.06.2024, colidindo com o veículo VW/GOL, Placa PAO 7670, de titularidade da requerida. 3.
Aduz, ainda, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da requerida motivo pelo qual pleiteia a sua condenação à indenização pelos danos materiais causados os quais, à época da inicial, perfaziam a monta de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais). 4.
A decisão de ID 211228769 recebeu a inicial e ordenou a realização de Audiência de Conciliação a qual restou infrutífera (ID 217499323). 5.
A ré, por sua vez, apresentou contestação no ID 219949471.
Alega, de forma preliminar, cabimento da denunciação à lide da seguradora de seu veículo MAPFRE SEGUROS GERAIS AS e ausência de interesse processual.
No mérito, alega que a requerente contribuiu para o acidente a qual, inclusive, não colaborou para a resolução extrajudicial da demanda apesar de seus esforços para tanto. 6.
Réplica no ID 224220820. É o relato.
Decido. 7.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré. 8.
O interesse de agir constitui condição da ação representada pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo autor, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. 9.
O exercício do direito de ação, nesse contexto, não pode ser obstado pelo prévio esgotamento das vias administrativas tampouco pelo exaurimento das tentativas de resolução extrajudicial, sob pena de violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que, sendo necessária, adequada e útil a tutela jurisdicional, estará presente o interesse processual. 10.
REJEITO, POIS, A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 11.
Recebo o pedido de Denunciação à Lide formulado pelo réu, haja vista a comprovação da vigência do contrato de seguro do veículo quando da ocorrência dos fatos (ID 219949472) a atrair, a princípio, a incidência da hipótese prevista no art. 125, II do CPC. 12.
Cadastre-se MAPFRE SEGUROS GERAIS SA CNPJ: 61.***.***/0001-38 no polo passivo da demanda como Denunciada à Lide. 13.
Contudo, condiciono a citação da denunciada ao recolhimento das respectivas custas pelo denunciante no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Recolhidas as custas, cite-se a empresa para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias no seguinte endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14.261 - ALA A Bairro: VILA GERTRUDES CEP: 04794-000 Cidade: SAO PAULO UF. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
31/01/2025 12:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/01/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738957-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA REU: MARIA DE JESUS ELIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte REU: MARIA DE JESUS ELIAS DA SILVA apresentou em 05/12/2024, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 219949471 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 12:24:29.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
06/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 05:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
12/11/2024 18:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ELIAS DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738957-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA REU: MARIA DE JESUS ELIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/11/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/09/2024 14:08 JAMES EDUARDO AFONSECA SOUZA -
20/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738957-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA REU: MARIA DE JESUS ELIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada sob a forma virtual, nos termos do artigo 334 do CPC. 3.
Feito, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), com as advertências legais. 4.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 5.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 6.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 7.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5. 8.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 9.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 10.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
18/09/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:09
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/09/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/09/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719228-48.2024.8.07.0020
Claudia Gleuba da Costa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Tamyrys Leal Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 17:25
Processo nº 0739234-36.2024.8.07.0001
Bernadete Salete Mecabo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 10:58
Processo nº 0701963-81.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Waldir Melo Barroso de Araujo
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 16:33
Processo nº 0740294-44.2024.8.07.0001
Jonathan Juan da Pena Gomes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Julio Cesar da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 11:45
Processo nº 0705775-92.2024.8.07.0017
Em Segredo de Justica
Cesar Bernardes da Silva
Advogado: Stephanie Caeli Di Caesar e Fragoso Guer...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 17:04