TJDFT - 0702328-16.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 05:07
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de NJL DE ASSIS EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:18
Conhecido o recurso de SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA - CPF: *43.***.*51-02 (AGRAVANTE) e provido
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07/02/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 19:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 19:53
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/11/2024 08:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NJL DE ASSIS EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702328-16.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA AGRAVADO: NJL DE ASSIS EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que determinou a penhora de 10% do benefício previdenciário por ela auferido.
Inicialmente, concedo à Agravante os benefícios da gratuidade de justiça considerando estar provada a situação de hipossuficiência.
Argumenta a Agravante que o juízo de origem não teria considerado em sua decisão que o benefício estaria em nome do genitor de seus filhos e que o percentual depositado em sua conta seria referente a pensão alimentícia destinada a eles.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Dispõe o art. 43 da Lei nº 9.099/95 que o juiz poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar dano irreparável para as partes.
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar os requisitos acima descritos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso em apreço, a probabilidade do direito vindicado está demonstrada pelos documentos que sugerem o recebimento de pensão alimentícia destinada a filho menor através da conta de titularidade da agravante e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação repousa no provável prejuízo a terceiro não participante da relação processual.
Ante o exposto, estando presente a probabilidade do direito e o risco na demora, concedo o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a Agravada para que apresente resposta no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
28/10/2024 21:15
Recebidos os autos
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28/10/2024 21:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/10/2024 16:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0702328-16.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA AGRAVADO: NJL DE ASSIS EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela Agravante, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Face o exposto, determino que a Agravante acoste aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia integral da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
25/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:54
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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