TJDFT - 0785712-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 11:53
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/06/2025 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 22:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:38
Outras decisões
-
27/05/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785712-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora quanto aos IDs 234829205 e 228856786 no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:58
Outras decisões
-
07/05/2025 05:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:17
Outras decisões
-
27/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 12:43
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:49
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:06
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:05
Outras decisões
-
07/01/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/01/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:45
Outras decisões
-
28/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 12:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0785712-57.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar a baixa da restrição de alienação fiduciária referente ao contrato n° 9431378, lançada no automóvel do autor.
E oficiar o Detran/DF para dar cumprimento à baixa.".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2024, às 17:35:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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