TJDFT - 0706610-80.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/11/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 10:25
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIELLA FONTES PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KARIBU ASSESSORIA EM VIAGENS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de GABRIELLA FONTES PEREIRA em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706610-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: KARIBU ASSESSORIA EM VIAGENS LTDA REU: GABRIELLA FONTES PEREIRA SENTENÇA KARIBU ASSESSORIA EM VIAGENS LTDA propõe ação monitória em desfavor de GABRIELLA FONTES PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
A autora afirma que, em 04/12/2023, celebrou com a ré contrato de pacote de viagem para a Amazônia pelo período de 10 a 18 de fevereiro de 2024, pelo preço de R$ 3.800,00, que deveria ser pago em 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 380,00.
Aduz que a ré pagou as parcelas de dezembro de 2023 a março de 2024.
Que a parcela de fevereiro de 2024 foi paga com o acréscimo de R$ 80,00, relativa à camisa do projeto.
Contudo, aduz que a ré deixou de pagar as parcelas em abril de 2024.
Que entrou em contato com a ré para receber o valor devido, mas sem êxito.
Tece arrazoado jurídico.
Pede a condenação da ré a pagar o valor atualizado das parcelas inadimplidas, de abril a agosto de 2024.
Junta procuração e documentos nos IDs 209037000 a 209037017.
Inicial recebida no ID 211717090.
Expedido AR de citação, a ré entrou em contato com a secretaria do juízo pelo e-mail institucional ([email protected]), comunicação realizada pelo e-mail [email protected].
Nesse comunicado, afirmou que está a residir em São Paulo (Av.
Henriqueta Mendes Guerra, 1330, Apt. 72, Torr 22, Ed.
Acaci, Centro, Barueri/SP, CEP 06401-015, ID 2126945571).
Também afirma que, em 05/09/2024, pagou à autora o valor de R$ 2.200,00.
Que houve pagamento a maior, razão pela qual pede que a ré restitua o montante de R$ 235,00.
Juntou o comprovante de transferência de ID 212694570.
Intimada, a autora impugna a alegação de adimplemento da obrigação cobrada, pois o valor transferido não foi atualizado, bem como não foi acrescido do valor das custas iniciais e dos honorários de 5%. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do inciso I e II do art. 355 do CPC.
Conforme narrado, a ré, apesar de não ter regularizado a representação processual, entrou em contato diretamente com a secretaria do juízo e reconheceu o débito, mas afirmou que pagou mais do que devia com a transferência para a autora em 05/09/2024, no valor de R$ 2.200,00.
A autora, por sua vez, alega que o pagamento foi a menor, pois não previu o valor das custas iniciais e dos honorários de sucumbência.
Com razão em parte a autora.
Nos termos do § 1º do art. 701 do CPC, a parte ré é isenta do pagamento das custas processuais se quitar a obrigação dentro do prazo de 15 dias, o que foi realizado pela requerida.
Lado outro, como a parte autora teve que propor a demanda, se o pagamento for realizado nesse ínterim, incide os honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído à causa, que é o montante cobrado.
Conforme a decisão/mandado de citação e intimação proferida no ID 211717090, a ré foi orientada a pagar, em até 15 dias, o valor de R$ 1.965,00, atualizado até aquela data em julho de 2024, acrescida, ainda, da parcela vincenda em 11/9/2024 (art. 292 CPC).
Assim, deve a ré que quitar o débito correspondente a essa quantia total (seis parcelas vencidas) atualizada (R$ 2.404,76) até a data do depósito (setembro de 2024), acrescida de 5% de honorários (R$ 120,24), além do valor das custas processuais ( R$ 107,92), e desse montante abatido o depósito de R$ 2.200,00, restando saldo de R$ 432,92 em setembro de 2024 devida pela ré, consoante se afere de ID 213119658 Assim, resta o pagamento pela ré do valor mencionado acima.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 432,92.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora do art. 406 CC a contar de setembro de 2024 (ID 213119658), quando já inseridos os encargos moratórios, custas iniciais e honorários de sucumbência de 5% do art. 701 do CPC.
Custas e honorários pela requerida, mas já contabilizados no valor acima mencionado.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I e III a) do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/10/2024 08:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 19:21
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação Monitória, art. 700 do CPC.
Cite-se. -
27/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:08
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706610-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: KARIBU ASSESSORIA EM VIAGENS LTDA REU: GABRIELLA FONTES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
17/09/2024 11:19
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/08/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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