TJDFT - 0714699-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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11/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 20:56
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PABLO RICTOR SOUSA BRITO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PABLO RICTOR SOUSA BRITO em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714699-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO RICTOR SOUSA BRITO REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, observo que a relação entre as partes é de consumo, e o autor alegou que reside em Samambaia, porém apresentou como comprovante de residência um documento desatualizado.
Ademais, registre-se que a parte ré não está estabelecida nesta circunscrição.
Assim, intimado o autor para colacionar comprovante de residência em seu nome, ela apresentou documento com endereço em Areal/Águas Claras/DF (ID 212049146).
Destarte, embora o art. 101, §1º do CDC preveja que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, o demandante não demonstrou que reside nesta circunscrição, e o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Por fim, no âmbito desta Justiça Especial a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Com essas razões, EXTINGO o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 18:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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23/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 20:43
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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