TJDFT - 0711225-40.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:10
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MOABE PEREIRA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MATIAS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Embargos de declaração opostos pela 2ª ré/embargante em face do acórdão de ID 68292354 que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelos autores/embargados, cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos: “Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para condenar as rés/recorridas, solidariamente, a pagar aos autores/recorrentes a quantia de R$ 834,49 (oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), referente a 50% do valor das passagens aéreas, bem como ao pagamento de R$ 519,98 (quinhentos e dezenove reais e noventa e oito centavos) referentes às passagens de ônibus, ambos corrigidos pelo INPC desde o pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Condeno ainda as rés/recorridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada recorrente, cuja correção pelo INPC observará a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação”. 3.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência do vício de omissão, uma vez que teria sido fixado índice de correção monetária diverso daquele fixado na Lei n. 14.905/2024. 4.
Contrarrazões ao ID 68677505.
III.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acordão embargado padece da citada omissão.
IV.
Razões de decidir 5.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei n. 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 6.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar de ofício, ou a requerimento das partes, sobre matéria contida nos autos. 7.
No caso, não há omissão sanar.
Isso porque o dispositivo do acórdão menciona expressamente o índice de correção monetária a ser observado na execução do julgado, não podendo ser alterado por meio da via recursal eleita. 8.
Tem-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada por esta Turma e a decisão proferida por este colegiado, em sede de recurso inominado, analisou os argumentos expostos pelas partes, bem como guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria posta sub judice.
Nesse contexto, o artigo 489, §3º, do CPC, prevê que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
V.
Dispositivo 9.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Art. 489, §3º, do CPC. -
07/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 08:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição inicial
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20/02/2025 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/02/2025 18:00
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 17:56
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:04
Conhecido o recurso de MOABE PEREIRA SANTOS - CPF: *42.***.*10-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:57
Recebidos os autos
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07/11/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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31/10/2024 14:39
Juntada de Petição de memoriais
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18/10/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711225-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOABE PEREIRA SANTOS, MARIA LUIZA MATIAS SANTOS REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes.
As preliminares de ilegitimidade passiva das rés GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e GOL LINHAS AREAS S.A. devem ser afastadas, porque a primeira participou da cadeia de fornecimento e auferiu vantagem econômica ao intermediar a transação entre os consumidores e terceiro; e a segunda porque é a companhia responsável pelas passagens aéreas adquiridas pelas partes autoras e, portanto, auferiu vantagem econômica no negócio mantido entre os consumidores e a agência de viagens, de modo que ostentam pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido inicial, já que os fatos noticiados na exordial não foram aptos a ensejar as reparações material e moral pretendidas, notadamente porque a agência de viagens ré comprovou que comunicou à primeira parte autora acerca da alteração do voo, conforme tela de e-mail enviado a [email protected], em 21.09.2023 (ID 208678088, pág. 9), ou seja, com antecedência superior a 72 horas.
Ademais, a ré esclareceu que foi oferecida aos passageiros a opção de mudança do itinerário com voo previsto para o mesmo dia (26.11.2023) e horário de chegada com apenas 5 minutos de diferença para o voo original.
Com efeito, é entendimento pacífico na jurisprudência que a comunicação com antecedência superior a 72 horas, ainda que gere aborrecimentos, não tem o condão de ensejar a responsabilidade civil.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALTERAÇÃO DE VOO - AVISO PRÉVIO DE NO MÍNIMO 72 (SETENTA E DUAS) HORAS - ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS - PRAZO OBSERVADO - RESOLUÇÃO Nº 400/2016, DA AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 12 da Resolução nº 400 da Agencia Nacional de Aviacao Civil prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
In casu, a empresa-ré demonstrou que cumpriu com a obrigação de informação, com encaminhamento de e-mail à parte autora, dentro do prazo estipulado.” (TJ-MS - AC: 08052240620198120002 MS 0805224-06.2019.8.12.0002, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021)Logo, o pleito de danos morais aviado na inicial não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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