TJDFT - 0740337-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:36
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0740337-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.590,00 em 2025).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
29/01/2025 10:48
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:48
Gratuidade da justiça não concedida a JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*59-15 (EMBARGANTE).
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15/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740337-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO INTER S/A DECISÃO Trata-se os autos principais de execução movida por BANCO INTER S/A em razão do descumprimento de cédula bancária.
Diante da relação de consumo entre as partes, foi declinada da competência para o Juízo de Sobradinho.
Da análise dos autos principais, viu-se que a execução foi distribuída para 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, uma vez que os embargos à execução devem seguir a ação principal.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, às 12:00:52.
Documento Assinado Digitalmente -
20/09/2024 12:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:38
Declarada incompetência
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19/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2024 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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