TJDFT - 0724814-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 13:53
Juntada de carta de guia
-
04/08/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 09:27
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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25/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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21/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:40
Processo Desarquivado
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21/07/2025 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:35
Juntada de carta de guia
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12/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:30
Expedição de Carta.
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09/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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05/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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04/06/2025 04:17
Recebidos os autos
-
04/06/2025 04:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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03/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 17:39
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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29/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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29/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0724814-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique-se eventual trânsito em julgado para a acusação (ID. 232987440).
O acusado foi intimado, tendo afirmado possuir interesse em recorrer da sentença proferida nos autos (ID. 235331651).
Recebo a apelação no seu regular efeito.
Intime-se a Defesa do acusado para que apresente as razões recursais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para a apresentação das contrarrazões.
Tudo feito, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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20/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0724814-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada mediante denúncia (ID 207504628) oferecida em desfavor de MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA, endereço: QNP 30 Conjunto B, LOTE 25 APARTAMENTO 102 , AV.
P 03, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-002, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro, assim como da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-lei 3.688/1941, c/c com os artigos 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/2006.
A denúncia narrou que: “No dia 09 de agosto de 2024, sexta-feira, entre 14h e 14h30, na QNP 16, Conjunto T, Lote 43, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, com intenção de intimidar , ameaçou a vítima Em segredo de justiça, sua esposa, com o uso de uma faca , de causar-lhe mal injusto e grave, bem como, com intenção de molestar fisicamente, praticou vias de fato contra a referida vítima, sempre se prevalecendo das relações domésticas, de hospitalidade e familiares, com violência contra a mulher.
Consta dos autos que o denunciado mantém um relacionamento com a vítima há quarenta e quatro anos e possuem duas filhas em comum.
Nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, a vítima estava saindo de casa quando o denunciado, sem motivo aparente, a puxou pelo braço e a jogou no sofá, tendo dito: “senta aí que nós vamos conversar”.
Em seguida, MANOEL sacou uma faca que estava em sua cintura e partiu para cima da vítima de forma ameaçadora.
A ofendida conseguiu desarmar o denunciado com um chute, sendo que a faca caiu em cima do sofá que a vítima estava sentada.
Ainda, MANOEL passou a agredir a vítima ao segurá-la pelo pescoço com as mãos para apertar o pescoço.
Após uma luta corporal, a vítima conseguiu novamente se desvencilhar do denunciado e se apossou da faca que estava no sofá, instante que a vítima se auto-lesionou na mão com a lâmina.
Ato posterior, a vítima jogou a faca atrás do sofá, momento que o denunciado se distraiu para pegar a faca.
Nesse instante, a ofendida saiu de casa em busca de ajuda e, posteriormente, o denunciado teria tentado suicídio com uma corda.” A denúncia foi recebida em 14/08/2024 (ID 207519676).
O réu foi citado por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 208723150) e apresentou resposta à acusação (ID 209846833), suscitando preliminar de ausência de justa causa para a ação penal/insuficiência probatória.
No mérito, sustentou a atipicidade da conduta diante da inidoneidade da ameaça, requerendo absolvição com fulcro no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal.
Feito saneado (ID 210001407), tendo sido designado o dia 3 de abril de 2025 às 15h25min para realização de audiência de instrução e julgamento (ID 211585181), a qual se realizou conforme Termo de Audiência de ID 231584419, oportunidade em que foi colhido o depoimento da vítima, após o que o réu foi interrogado.
As partes desistiram do depoimento das testemunhas Manoel Messias, José Márcio e Sérgio Teixeira.
Na oportunidade, foram deferidas em favor da vítima as seguintes medidas protetivas de urgência: “a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DO REPRESENTADO DA VÍTIMA fixando como limite mínimo a distância de 500 (quinhentos) metros; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA por qualquer meio de comunicação.
Mantenho a vigência das medidas protetivas neste feito até o trânsito em julgado”.
O Ministério Público manifestou-se em alegações finais orais pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado.
Acerca do deferimento das medidas protetivas de urgência supramencionadas, a vítima foi intimada conforme certidão de ID 231888561.
Nas suas razões finais escritas (ID 232442868), MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA alega fazer uso de medicação psiquiátrica forte capaz de interferir na sua capacidade de autodeterminação, sendo que, nesse contexto, “estava submetido a um cenário de pressões psicológicas e ofensas constantes por parte de sua ex-esposa e de sua filha, Viviane”, o que no seu entender afastaria a aplicação da Lei Maria da Penha diante do seu estado de vulnerabilidade social.
Aduz que a iniciativa de interdição civil movida por sua filha Viviane, com o apoio da ex-esposa, evidencia tentativa de controle patrimonial, o que, por si só, gerou conflito familiar, inserindo-o em situação de fragilidade ao questionar sua sanidade mental e autonomia para a prática de atos da vida civil.
Nessa toada, defende que inexiste violência de gênero quando a dinâmica fática inverte os papéis de opressor e oprimido, haja vista não ter agido em virtude de sua superioridade masculina, mas sim em legítima defesa contra os abusos perpetrados pelas mulheres que, na época, detinham sobre o acusado (idoso) o poder de manipulação jurídica e econômica, o qual, na verdade, situa-se na condição de vítima por ver-se “submetido a pressão psicológica e tentativa de cerceamento de sua autonomia”.
Com respaldo em tais argumentos, sustenta atipicidade da conduta e requer ao final absolvição. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime descrito no art. 147, caput, do CPB, bem como da contravenção de vias de fato, tudo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito.
A materialidade delitiva ficou suficiente comprovada nos autos pelos elementos de informação colhidos em sede inquisitorial, notadamente: Auto de Prisão em Flagrante (ID 207124536), conduzido o réu MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA; Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 207124542) a que se submeteu a vítima Em segredo de justiça; Termo de Requerimento de Medidas Protetivas (ID 207124543); e Comunicação de Ocorrência Policial nº 2.889/2024-0 - DEAM II/DF (ID 207125349).
De igual modo, a autoria delitiva do delito restou provada, em especial pelo depoimento da vítima em Juízo, corroborando o informado em sede policial, senão vejamos.
Na Delegacia de Polícia, a vítima Em segredo de justiça fez consignar que: “Informa que mantém um relacionamento amoroso com a pessoa de MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA há aproximadamente 44 (quarenta e quatro) anos, sendo que são casados há 43 (quarenta e três) anos.
Residem juntos desde que casaram.
Deste relacionamento, nasceram duas filhas, VIVIANE, de 41 (quarenta e um) anos de idade, ADRIANA, de 40 (quarenta anos).
O autor já teve problemas com alcoolismo.
A comunicante/vítima não sabe informar se ele faz uso de outros tipos de drogas.
Desde que casaram, MANOEL era agressivo com palavras com a comunicante/vítima e algumas vezes já a agrediu fisicamente.
Na tarde de hoje (09/08/2024), estava saindo de sua residência, momento em que MANOEL a puxou pelo braço, a jogou no sofá e disse: "SENTA AÍ QUE NÓS VAMOS CONVERSAR".
Em seguida, MANOEL sacou uma faca que estava em sua cintura e partiu para cima da comunicante/vítima.
A comunicante/vítima conseguiu desarmar o autor com um chute, mas a faca caiu em cima do sofá em que ela estava sentada.
Desta feita, MANOEL passou a agredir a comunicante/vítima com as mãos em seu pescoço, a esganando.
Após uma luta corporal, a comunicante/vítima conseguiu se desvencilhar do autor e pegou a faca em cima do sofá.
Neste instante, se feriu na mão esquerda.
A comunicante/vítima jogou a faca atrás do sofá e, no momento em que MANOEL se distraiu para pegar a faca, a comunicante/vítima conseguiu sair da casa e buscar socorro de um conhecido, MANOEL MESSIAS, duas ruas para baixo de sua residência, na ÓTICA SÃO RAFAEL.
Explicou a situação para MANOEL MESSIAS, ele pediu para que ela aguardasse no local e saiu correndo para a residência do casal.
Ficou aguardando o retorno de MANOEL MESSIAS e, como ele estava demorando, resolveu retornar para sua residência.
Chegando lá, MANOEL MESSIAS a recebeu, saindo do interior da residência, e disse para a comunicante/vítima não entrar na casa, pois MANOEL tinha tentado suicídio com uma corda, mas tinha sido socorrido, estava bem e estavam aguardando a chegada do SAMU.
A comunicante/vítima teme por sua integridade física pela razão de o autor ser dependente químico e bastante agressivo.
Por fim, a vítima informa que tem interesse em REPRESENTAR E REQUERER pela persecução penal.
Neste ato é informada de que tem o prazo decadencial de 06 meses para oferecimento de queixa-crime ao Poder Judiciário nos casos de crimes que exigem ação penal privada, a exemplo da injúria, devendo procurar a Defensoria Pública do DF (telefone 129) ou contratar advogado para tanto; A vítima requereu Medidas Protetivas de Urgência, informando que deseja que o agressor não frequente sua residência.
Neste ato é informada da impossibilidade de arquivamento da ocorrência em âmbito policial; Foi oferecido o acolhimento na Casa Abrigo, tendo a vítima manifestado DESINTERESSE. [...].” (ID 207125349, p. 3-4) Em Juízo (ID 231584402), a vítima declarou: que a depoente e o acusado não estavam brigando; que a depoente ia gravar um vídeo de crochê, porque ministra aulas de crochê na igreja, quando o acusado a convidou para sentar no sofá a fim de conversarem; que a depoente sentou-se e ficou aguardando pela conversa; que o acusado foi para cima da depoente com uma faca; que, então, a depoente chutou a faca, a qual caiu ao chão; que, em seguida, o acusado começou a enforcar a depoente, que tentou chutar para se desvencilhar dele; que o acusado correu para apanhar a faca atrás do sofá; que, quando foi pegar a faca para jogar atrás do sofá, a depoente se auto lesionou; que a depoente confirma que foi ameaçada e agredida pelo acusado; que tem interesse na manutenção das medidas protetivas; que não mantém mais contato com o acusado; que conviveu durante 44 anos com o acusado; que, durante toda a vida, o acusado foi agressivo; que, entretanto, a depoente não tinha coragem de registrar ocorrência policial contra o acusado; que Viviane tornou-se curadora do acusado, porque este já tinha vendido quatro das casas que possuía; que, dessa forma, se não houvesse a interdição civil o acusado já não teria mais nada; que os recebíveis do acusado eram gastos no pagamento de dívidas do acusado; que os dinheiros provenientes dos aluguéis eram insuficientes para pagar as dívidas; que apenas no banco havia uma obrigação mensal de mais de 5 mil reais relativa ao financiamento de um automóvel do acusado; que o psiquiatra informou que o acusado seria bipolar e padecia de outros transtornos; que quando o acusado chegava em casa com o dia amanhecendo a depoente escondia o remédio (Rivotril), sendo que o acusado a agredia com tapas; que a depoente não denunciava, porque não queria que terminassem longe um do outro; que a depoente vigiava o acusado como se fosse uma criança; que no dia em que o acusado bateu o carro ele havia tomado dois vidros de Rivotril; que o acusado não podia beber, mas sempre acordava cedo e ia até a casa da outra filha da depoente, sendo que lá bebia; que no dia dos fatos a filha telefonou para a depoente para informar que o pai estava passando mal; que queriam levar o acusado ao hospital público, mas ele se negava dizendo “que não era homem para ser atendido em hospital público”; que, então, levaram o acusado para casa; que o acusado adormeceu enquanto a depoente preparava o almoço; que a depoente foi jogar o lixo fora de casa, quando o acusado a tomou pelo braço dizendo que precisavam conversar; que os óculos da depoente ficaram arranhados por conta da faca que utilizada pelo acusado; que a depoente lutou com toda sua força, sendo que está se submetendo a sessões de fisioterapia por ter lesionado tendões dos braços/ombros devido à força que despendeu para se defender; que apresentou os áudios na Delegacia de Polícia; que o acusado disse que ia acertar as costas da depoente; que, para vender as casas, o acusado chantageava a depoente colocando uma faca no próprio pescoço e dizendo: “- Você vai assinar ou eu vou ter que me matar?”; que no dia dos fatos o acusado não tocou no assunto do processo de interdição.
No seu interrogatório em Juízo (ID 231584399), MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA disse: que conviveu com a vítima por 44 anos com quem tiveram duas filhas; que o interrogando estava na casa de uma de suas filhas e passou mal, sendo que sua filha mais velha foi buscá-lo; que as filhas começaram a discutir juntamente com a vítima; que o interrogando separou as filhas e foi para casa; que, quando estava deitado na cama, Dair entrou no quarto proferindo xingamentos contra sua família; que o interrogando saiu do quarto e pediu para Dair que parasse de xingar; que Dair tentou desferir chutes no interrogando quando estava sentada no sofá, depois levantou-se e chutou o interrogando; que se dirigiu à cozinha para pegar uma faca para cortar uma corda; que o interrogando estava desgostoso e queria dar fim à própria vida; que Dair estava encostada na grade e o interrogando pediu para ela entrar; que Dair dirigiu-se à loja do Messias para fazer escândalo na rua; que o interrogando cortou a corda, mas não ameaçou a vítima com faca; que não tentou enforcar Dair, sequer triscou a mão nela; que Dair e sua filha mais velha querem controlar o patrimônio do interrogando; que, depois dos fatos, Dair e sua filha mais velha o internaram; que Dair chutou a barriga do interrogando e a faca caiu no chão; que não segurou Dair pelo braço, tampouco o pescoço dela; que, no dia dos fatos, havia tomado remédio (cinco gotas de Rivotril), conforme prescrição médica; que o interrogando auxilia suas filhas financeiramente; que Dair chegou em sua casa proferindo diversos xingamentos contra toda a sua família; que não sabe como Dair se lesionou na mão; que depois que Dair passou a frequentar a igreja, começou a implicar com o fato de o interrogando ingerir bebida alcóolica.
Como se viu, a versão apresentada pela vítima tanto na delegacia quanto em Juízo, de que o acusado praticou contra si vias de fato, ocasião em que portava uma faca, com a qual foi ameaçada de mal injusto e grave, tem respaldo na versão apresentada pelo próprio réu à autoridade policial (ID 207125349, p. 4).
O Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 207124542) a que se submeteu a vítima atestou a existência de lesões contusas na mão esquerda, as quais confortam a versão de que decorreram de autolesão ao pegar a faca para atirá-la atrás do sofá da residência.
Corroborando o informado em sede policial, a vítima esclareceu em Juízo que entrou em luta corporal com o acusado a fim de se defender das agressões, bem como para arrebatar a faca empunhada pelo seu ofensor, com a qual era ameaçada de ser gravemente ferida pelas costas.
Os fatos são aqueles descritos, portanto, no artigo 147, caput, do Código Penal, bem como no artigo 21 do Decreto-lei 3.688/1941 (LCP).
Noutro prisma, a versão apresentada pelo acusado em Juízo restou isolada no contexto dos autos.
Não se pode olvidar de que, em se tratando de crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima, desde que firme e uniforme, tem o condão de embasar um édito condenatório.
Neste sentido: “[...]. 2.
Nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos na ação penal. [...].” (Acórdão 1986679, 0705311-54.2022.8.07.0012, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) “[...]. 1.
Nas infrações penais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente, se confirmada por outros elementos de prova. [...].” (Acórdão 1984656, 0706108-80.2024.8.07.0005, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.) Sob outra perspectiva, a alegação defensiva de que a conduta do acusado teria sido impulsionada por pressões psicológicas derivadas de uma ação de interdição civil movida por uma de suas filhas não prospera, tampouco justificam a inversão de polos pretendida pela Defesa técnica, a fim de transcender sua condição de ofensor à de vítima.
Com efeito, a prova dos autos bem define que o acusado, valendo-se da sua condição de superioridade física em relação à vítima, proferiu ameaça enquanto portava uma faca, porém, ao ser desarmado por um chute desferido pela ofendida, ambos entraram em luta corporal em que a vítima relatou que o acusado tentou esganá-la com constrição no pescoço.
As versões apresentadas pela vítima, tanto na fase policial quanto judicial, repita-se, são coerentes e harmônicas entre si, nada havendo que mitigue sua credibilidade, máxime quando denunciam ofensa física e/ou psicológica praticada pelo companheiro com quem conviveu durante 44 anos.
Noutras palavras, não se mostra crível que a vítima tenha falseado a verdade para prejudicar injustamente o homem com quem conviveu por décadas, possuindo duas filhas comuns concebidas durante a relação de afeto havida entre ambos.
Assim demonstrada a prova dos autos, materialidade e autoria suficientemente definidas, comprovado nos autos que os fatos ocorreram conforme narrados na denúncia, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou tipicidade, sendo culpável o réu, a condenação é de rigor e não há, por isso, que se falar em absolvição sob quaisquer das hipóteses enumeradas no artigo 386 do Código de Processo Penal.
Desta forma, ausentes causas de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, impõe-se a condenação do acusado pela prática dos crimes descritos pelo órgão ministerial.
As questões atinentes à dosimetria serão analisadas oportunamente.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro e do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/1941), na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena: Do crime de ameaça Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é normal à espécie delitiva.
No que concerne aos antecedentes, não consta dos autos documento que ateste o cometimento de crime, pelo que o acusado tenha sido condenado por sentença transitada em julgado.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não prejudicam o réu, pois estão circunscritos ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, não prejudicam o acusado, haja vista que a ação não extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão dos fatos sob apuração.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, ainda que parcial e não ratificada em Juízo, deixo de reduzir a pena diante do óbice firmado na Súmula 231/STJ para mantê-la provisoriamente fixada em 1 (um) mês de detenção, termos em que a torno definitiva dada ausência de causas especiais de diminuição ou aumento incidentes na terceira fase.
Da contravenção penal de vias de fato Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é normal à espécie delitiva.
No que concerne aos antecedentes, não consta registro que desabone o réu.
Quanto à conduta social, não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade não prejudica o acusado, à míngua de prova técnica em sentido contrário.
Os motivos não prejudicam o réu, pois estão circunscritos ao contexto da contravenção penal.
As consequências não desfavorecem o acusado.
As circunstâncias não prejudicam o acusado, haja vista que a ação não extrapolou a normalidade.
Valoradas com neutralidade as circunstâncias do art. 59 do CPB, fixo pena-base no piso legal: 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, ainda que parcial e não ratificada em Juízo, deixo de reduzir a pena diante do óbice firmado na Súmula 231/STJ para mantê-la provisoriamente fixada em 15 (quinze) dias de prisão simples, termos em que a torno definitiva dada ausência de causas especiais de diminuição ou aumento incidentes na terceira fase.
CONDENO MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA, definitivamente, às penas de 1 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: As penas serão cumpridas no regime aberto nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588): “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SURSIS PENAL: Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP).
Determino, pois, a suspensão condicional da pena mediante condições a serem impostas pelo Juiz da Execução em audiência admonitória, a critério do sentenciado.
NECESSIDADE OU DESNECESSIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA: O réu respondeu ao processo em liberdade e não se vislumbra neste átimo processual motivação idônea para que seja decretada sua prisão preventiva.
Concedo ao réu, portanto, o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Mantenho as medidas protetivas deferidas em favor da vítima por ocasião da audiência de instrução probatória até o trânsito em julgado da ação penal, conforme determinado na aludida solenidade.
Deixo de fixar valor de reparação a ser pago à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não houve como aferir, nos estreitos limites deste processo criminal qualquer dano subsidiário à prática delitiva, bem como pelo fato de o órgão ministerial não ter formulado pedido expresso de indenização na denúncia, tampouco foi cogitado valor indenizatório a esse título no decorrer da instrução probatória.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Caberá o Juiz da Execução decidir acerca de eventual pedido de isenção.
Caso o réu não seja localizado expeça-se edital de intimação de sentença nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima.
Atribuo força de mandado à sentença.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88) façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/05/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 15:20, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
03/04/2025 18:06
Outras decisões
-
03/04/2025 18:06
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
03/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) PROCESSO: 0724814-20.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 02/2022 deste Juízo, designei audiência e agendamentos necessários, em cumprimento à(o) decisão/despacho retro.
Fica facultada ao Ministério Público, à Defesa ao réu assistido por advogado particular (desde que réu e advogado estejam juntos no mesmo ambiente), e aos Agentes de Segurança do Estado a participação por videoconferência.
TIPO: Instrução e Julgamento (Presencial) DATA/HORA: 03/04/2025 15:20 SALA PASSIVA Fórum de Ceilândia, Térreo, Salas 41 (Cartório) / 49 (Audiência) QNM 11, Área Especial 1, Ceilândia Centro, Brasília/DF SALA VIRTUAL >>> Link para acessar a videoconferência: https://atalho.tjdft.jus.br/jk3YUX >>>QRCode: KLEBER GALENO DE SOUZA Servidor Geral (Assinado com certificado digital) -
19/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:20, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
06/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/09/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 22:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
10/08/2024 09:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/08/2024 19:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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