TJDFT - 0734602-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:50
Juntada de comunicação
-
28/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:56
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 18:49
Juntada de carta de guia
-
23/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:44
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
23/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/03/2025 13:09
Juntada de carta de guia
-
19/03/2025 17:31
Juntada de guia de recolhimento
-
19/03/2025 16:50
Expedição de Carta de guia.
-
12/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2025 04:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
22/02/2025 04:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734602-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GLEISSON LOIOLA GUADENCIO DE SOUZA Inquérito Policial nº: 547/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 208970590) em desfavor do acusado GLEISSON LOIOLA GUADENCIO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 18/08/2024, conforme APF n° 547/2024 – 15ª DP (ID 207929009).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 20/08/2024, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 208123554).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 209068933), em 29/08/2024, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 10/09/2024 (ID 210947232), tendo apresentado resposta à acusação (ID 214449866), via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 215777825).
Na mesma ocasião (29/10/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, a prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida, o que também se sucedeu em 24/01/2025 (ID 222839764).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 16/01/2025 (ID 222839764), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Stephano Bruno Santana Ribeiro e Alessandro Brandão da Silva Lourenço, ambos policiais militares, e Alessandro Lourenço de Sousa.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado GLEISSON LOIOLA GUADENCIO DE SOUZA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 224280114), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado GLEISSON LOIOLA GUADENCIO DE SOUZA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 225396669), como pedido principal no mérito, requereu a desclassificação da conduta imputada ao acusado GLEISSON LOIOLA GUADENCIO DE SOUZA para aquela descrita no art. 28, da Lei 11.343/06.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD e a concessão do direito de apelar em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 208970590) em desfavor do acusado GLEISSON LOIOLA GUADENCIO DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 1 do Auto de Apresentação nº 732/2024 (ID 207929014) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 68.931/2024 (ID 207929016) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC (01 porção com massa líquida de 7,89g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 71.364/2024 (ID 222939281), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar STEPHANO BRUNO SANTANA RIBEIRO, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É Policial Militar do DF lotado no 8°BPM.
Na data de hoje encontrava-se de serviço, realizando policiamento ostensivo na área da Ceilândia/DF, juntamente com o Sargento Alessandro Brandão e Soldado Ronieryson, integrando a VTR 4411, quando por volta das 09h, em patrulhamento, avistaram na QNN 05, esquina do conjunto L, dois indivíduos trocando objetos.
Os dois, ao perceberam aproximação da viatura policial, saíram em direções opostas.
Numa ação rápida a equipe policial conseguiu fazer abordagem aos dois indivíduos.
Com o indivíduo GLEISSON LOIOLA GUADENCIO DE SOUZA, já conhecido pela traficância de droga, entre os dedos dos pés, encontraram uma porção de maconha, enquanto com ALESSANDRO LOURENÇO DE SOUSA encontraram uma nota de R$100,00.
Ao entrevistar os dois indivíduos, ficaram sabendo de ALESSANDRO que estava comprando droga de GLEISSON e foi pagar uma porção de R$10,00 quando o vendedor disse que não tinha troco, devolvendo a nota de R$100,00 entregue, foi quando neste momento houve a aproximação da viatura policial e os dois se dispersaram.
GLEISSON ao ser entrevistado disse apenas que seria usuário.
Este segundo autor estava muito alterado e negou o tráfico de drogas.
Pela alteração de ânimo de GLEISSON, o mesmo teve de ser imobilizado e algemado para condução.
Diante daquela situação deu voz de prisão aos dois envolvidos e os conduziu a esta DP para as providências legais.” (ID 207929009 – Pág. 01) Em Juízo, o policial militar STEPHANO BRUNO SANTANA RIBEIRO, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 222839770), frisando, em síntese, que: o GLEISSON já era conhecido das equipes policiais na Ceilândia; antes dessa última prisão, acredita que já o tenha abordado por porte e uso de substância entorpecente; no dia dos fatos, realizavam patrulhamento no conjunto L da QNN 05, onde é típico o tráfico de drogas; avistaram o réu e mais outro indivíduo realizando troca de objetos; de imediato, aproximaram-se e os dois tentaram tomar direções opostas; contudo, conseguiram interceptá-los; com o acusado encontraram droga entre os dedos do pé direito e, com o outro rapaz, encontraram R$ 100; em conversa com os dois, o rapaz que estavam com os R$ 100 disse que apresentaria essa nota ao acusado e pegar uma quantia de droga, só que, com a chegada da viatura policial, atrapalharam essa movimentação; quando os avistaram, eles estavam próximos, realizando troca de objetos, em movimentação típica de tráfico; com o outro rapaz não tinha droga, a droga foi encontrada apenas com o réu; ele tentou escondê-la no pé; ele estava com a droga na mão e, quando chegaram, ele tentou jogá-la e a colocou entre os dedos do pé; era uma porção só; não se recorda se havia mais alguma coisa com o réu; ele não admitiu que faria a venda, negou o tempo todo; a abordagem dos dois foi simultânea, eles não chegaram a fugir; havia três policiais compondo a equipe; nenhum dos policiais agrediu o réu; a ação policial foi feita de acordo com a lei; o réu tem diversas passagens pela polícia, se essas passagens redundaram em condenações transitadas aí já é outra história; com o outro rapaz foi encontrado apenas os R$ 100 e o que ele alegou para a equipe é que o acusado não tinha troco para R$ 100.
A testemunha ALESSANDRO BRANDAO DA SILVA LOURENÇO, policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que repetiu, na íntegra, as declarações do condutor (ID 207929009 – Pág. 02).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial ALESSANDRO BRANDAO DA SILVA LOURENÇO ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 222839771), enfatizando, em suma, que: o depoente já apoiou prisões do acusado, ele já é conhecido pela prática do tráfico de drogas; no dia dos fatos, estavam patrulhando e, quando estavam descendo na 05, perceberam dois indivíduos conversando muito próximos e um passando algo para a outro, sendo que, quando viram a viatura, cada um pegou um rumo e tentaram dispersar-se; o depoente já falou para o rapaz que parece que tem o mesmo nome e sobrenome que o seu, Alessandro Lourenço – lembra-se por conta disso –, parar e ele parou; os policiais desceram da viatura e os outros dois colegas foram abordar a outra pessoa; o depoente conversou com o rapaz e ele lhe disse que estava com dinheiro e que tinha pedido a droga, estava negociando para comprá-la; já os outros policiais encontraram com o outro rapaz a droga; o Alessandro era o usuário; não se recorda se foi encontrada droga com o Alessandro; o Alessandro tinha R$ 100; com o GLEISSON parece que tinha uma droga escondida nos dedos do pé; o GLEISSON chegou a correr, tanto é que os policiais saíram do seu campo de visão para conseguiram alcançá-lo; não se recorda se havia outra coisa com o GLEISSON; com o Alessandro não se recorda se tinha algo mais além do dinheiro; não se recorda da versão do acusado, recorda-se apenas que uma tia dele esteve lá e disse algo como "olha, ele de novo fazendo isso, a situação da família é difícil, ele não tem pai", e tentaram acalmá-la e informaram-na de que ele seria conduzido à DP; não se recorda se os R$ 100 encontrados com o usuário era uma nota só ou notas fracionadas.
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de ALESSANDRO LOURENÇO DE SOUSA, apontado pelos policiais militares como sendo o outro indivíduo abordado junto com o acusado, que relatou o seguinte: “É usuário de (maconha).
Na data de hoje estava passando no conjunto L da QNN 5 quando viu um rapaz anunciando droga maconha na rua.
Aproximou-se dele para comprar e lhe mostrou uma nota de R$100,00 para pagar o entorpecente, nisso o vendedor da droga disse que não tinha troco.
Em seguida foram abordados por uma equipe de policiais, os quais encontraram a droga na posse do rapaz que estava vendendo.
Não conhecia o vendedor.
O declarante tem passagem policial por uso de droga e furto.
O rapaz que lhe estava vendendo a droga ficou sabendo nesta DP que se chamava GLEISSON LOIOLA GUADENCIO DE SOUZA.” (ID 207929009 – Pág. 03) Já em audiência de instrução e julgamento, ALESSANDRO LOURENÇO DE SOUSA relatou o seguinte: não tem nenhuma relação com o acusado; não o conhece; no dia dos fatos estava com R$ 100, que conseguiu trabalhando; não comprou nada de GLEISSON; se estão falando que comprou algo de GLEISSON estão informando errado, não pegou droga na mão dele; os policiais lhe deram um murro nas costelas; o depoente estava passando na rua, encontraram-se na esquina, os policiais chegaram e os abordaram; o GLEISSON saiu correndo e os policiais saíram correndo atrás dele; pegaram seus R$ 100 dizendo que tinha comprado droga na mão de "Cleitinho", mas não comprou droga na mão de "Cleitinho" nenhum, eles ficaram lhe condenando e lhe deram um tapa nas costelas; os policiais foram muito agressivos; nunca tinha visto esses policiais antes, não os conhecia; não usa droga, apenas cachaça; conhece o GLEISSON de vista, da rua, mas não o conhece; o chamou pelo apelido pois a esposa dele falou para o depoente; conhece a esposa dele pois ela conhece a irmã do depoente; foi ouvido na delegacia, mas se esqueceu do que disse, está com problemas de memória por ter tido um AVC; não sabe muito bem como assinar; foram os próprios policiais que o colocaram para falar o que está aí, não foi a polícia civil; não mora no conjunto L da QNN 05; não negociou maconha com ele; ele nem pegou no dinheiro; os policiais pegaram a droga, colocaram no seu boné e disseram que se não falasse mal do rapaz iriam lhe prender e lhe dar um fim; conhece o acusado apenas pelo nome pois conhece a esposa dele (Mídia de ID 222839772).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu GLEISSON LOIOLA GUADENCIO DE SOUZA alegou que: “Nega que estava vendendo droga.
Na data de hoje, por volta das 08h50, estava na QNN 5, conjunto N, quando foi abordado por uma equipe policial da PMDF.
Os policiais na revista encontraram uma porção de maconha no pé do interrogando.
Essa droga tinha comprado no pé e havia adquirido no eucalipto pela quantia de R$30,00.
Tem passagem de tráfico e receptação.
Nunca havia sido preso.
Ainda acrescenta que foi agredido pelos policiais militares, os quais no momento da abordagem lhe desferiram um soco no estômago e um tapa na cara.” (ID 207929009 – Pág. 04) Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu GLEISSON LOIOLA GUADENCIO DE SOUZA sustentou que: os fatos são falsos; essa porção era para o seu consumo, é viciado crônico em cannabis; essa pequena quantidade tinha acabado de comprar e tinha guardado debaixo do seu pé; realmente estava no conjunto L da 05, porque sua mãe mora no conjunto N, então estava passando por lá; quando estava indo, avistou o Alessandro, ele lhe parou, perguntou da sua esposa, o interrogado lhe perguntou se ele a conhecia, ele disse que sim e perguntou com ela estava, aí respondeu que ela estava bem, mas que não podia ficar ali pois tinha de ir na casa da sua mãe e já estava atrasado; só falou com ele, em nenhum momento ele lhe passou dinheiro ou falou de dinheiro, só o cumprimentou; os policiais não lhe pegaram com dinheiro; o que os policiais estão falando é mentira, não houve troca de objetos; quando foi abordado o próprio interrogado já se identificou, disse que estava com uma porção debaixo do pé e que era usuário; aí no que lhes mostrou a porção o Sr.
Bruno já ficou nervoso, já lhe deu um murro no estômago, o interrogado disse que não precisava disso, aí ele lhe deu um tapa no rosto; o interrogado ficou zonzo, eles lhe pegaram e lhe jogaram dentro da viatura; o interrogado não reagiu, não tentou correr, não fez nada; eles lhe jogaram na viatura e subiram para o conjunto L; nisso, o outro policial, o Sr.
Abrahão, estava com o "Alex"; eles pararam, ficaram conversando e fazendo gestos com a mão, por meia hora; nisso eles conseguiram coagir o "Alex" a falar que pegou coisa na sua mão, sendo que não fez nada disso; aí lhe levaram para a delegacia; é trabalhador e sua esposa depende de si; é usuário; seus antecedentes são antigos, tem 4 anos que está trabalhando, não quer mais essa vida; gostaria de ir para uma clínica gratuita para poder largar isso de vez (Mídia de ID 222839773).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado GLEISSON LOIOLA GUADENCIO DE SOUZA.
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Stephano Bruno Santana Ribeiro e Alessandro Brandão da Silva Lourenço, policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, no dia dos fatos, a guarnição realizava patrulhamento de rotina em Ceilândia quando, ao passarem pelo conjunto L da QNN 05, avistaram dois indivíduos trocando objetos, os quais, ao notarem a aproximação da viatura, tentaram se distanciar tomando direções opostas.
Os policiais narraram que, diante do comportamento furtivo, resolveram realizar a abordagem dos dois indivíduos, sendo que um deles, o depois identificado como o ora acusado GLEISSON correu para tentar fugir, mas foi alcançado pela equipe.
Explicaram que, com GLEISSON, foi localizada uma porção de maconha entre os dedos do pé, ao passo que, com o outro rapaz, depois identificado como o usuário Alessandro Lourenço de Sousa, foi encontrada a quantia de R$ 100.
Ainda de acordo com o depoimento das testemunhas policiais, em entrevista, Alessandro Lourenço de Sousa disse que iria comprar o entorpecente de GLEISSON, mas que o negócio não se concretizou, pois ele não tinha troco para R$ 100, razão pela qual lhe devolveu a nota, justamente no momento em que foram flagrados pela guarnição.
Inicialmente, com relação aos depoimentos prestados por policiais, faz-se importante consignar que as declarações por eles prestadas sobre fatos ocorridos durante o exercício da função pública são consideradas atos-fatos administrativos, de modo que gozam dos atributos dos atos administrativos, quais sejam, presunção relativa de legalidade e de veracidade.
Assim, por se tratar de presunções relativas, essas podem ser elididas, desde que se faça prova em contrário.
Nesse sentido, os Servidores Públicos dos Órgãos de Segurança Pública, quando ouvidos na condição de testemunha, prestam o compromisso legal de falar a verdade e, inclusive, podem incorrer na prática do crime de falso testemunho (§1º do Art. 342 do CPP), caso venham a quebrar o compromisso assumido.
Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público tenha mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seu testemunho.
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se se evidenciar que o servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios.
Sob este aspecto, verifico que os depoimentos das testemunhas policiais Stephano Bruno Santana Ribeiro e Alessandro Brandão da Silva Lourenço, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
Ambos os policiais foram uníssonos em dizer que viram o movimento de troca de objetos entre o acusado GLEISSON e Alessandro, o que, inclusive, deu ensejo à abordagem.
Os dois policiais ainda enfatizaram, de forma clara, que foi encontrada uma porção de maconha com GLEISSON e dinheiro com Alessandro.
Os depoimentos dos policiais militares são corroborados pelas declarações prestadas à Autoridade Policial pelo usuário Alessandro Lourenço de Sousa, que confirmou que estava na QNN 5 Conjunto L quando iria comprar uma porção de maconha, a qual pagaria com uma nota de R$ 100, não se concretizando a venda pelo fato de o vendedor não ter troco, sendo ambos abordados logo em seguida por uma equipe de policiais, que encontraram o entorpecente negociado com o vendedor. É certo que, ao ser ouvido em juízo, Alessandro Lourenço de Sousa alterou totalmente sua versão, alegando que apenas encontrou com o acusado na rua quando foram de pronto abordados pelos policiais, os quais inclusive os teriam agredido, mas que não adquiriu nada dele.
Ocorre que a narrativa fornecida em sede de audiência por Alessandro é permeada de contradições, tanto internas quanto com o restante do arcabouço probatório, o que as torna carentes de credibilidade.
Primeiramente, chama a atenção o fato de Alessandro dizer que não conhecia o acusado, apenas sabendo seu nome pelo fato de conhecer a esposa dele.
Todavia, durante o seu depoimento, chamou o acusado GLEISSON pelo apelido, o que é incomum para quem diz desconhecer a pessoa de quem se fala.
Além disso, na petição de ID 208106077, a própria defesa do acusado disse que os dois eram conhecidos, sendo, em verdade parentes distantes.
Igualmente, ao ser ouvido perante o juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 208123554), o próprio acusado disse ser primo de Alessandro.
Em segundo lugar, disse que os policiais o teriam agredido, ao tempo em que falou nunca os ter visto antes, o que denota não haver qualquer motivo para acreditar que os policiais militares tivessem alguma animosidade prévia para querer prejudicá-lo.
Por fim, Alessandro deu a entender que somente prestou tais declarações na delegacia por ter sido coagido a tanto.
Contudo, antes disso, havia dito que sequer se lembrava do que falara na delegacia, por ter sofrido um AVC e estar com problemas na memória.
Aliado a isso, ainda em consonância com os depoimentos das testemunhas policiais, merece destaque o fato de o próprio acusado ter admitido em juízo que portava a porção de maconha apreendida, e que estava com ela debaixo do seu pé, embora tenha alegado que a tinha para seu consumo pessoal.
Apesar disso, sobejam provas nos autos que demonstram a intenção de difusão ilícita do entorpecente apreendido.
As circunstâncias da apreensão – logo após o acusado ter sido visto em movimento de troca de objetos com Alessandro, o qual, tanto informalmente aos policiais quando na delegacia confirmou que estava prestes a adquirir a droga, só não se concretizando a venda pela falta de troco –, o comportamento do acusado – que correu ao visualizar a guarnição, conforme narrado pelos policiais e confirmado em juízo pelo próprio usuário Alessandro – o fato de a porção de maconha ter sido encontrada entre os dedos do pé do acusado, conforme admitido por ele próprio em juízo – o que denota a intenção de escondê-la, algo incomum a meros usuários –, bem assim a informação de que GLEISSON já foi preso em flagrante por tráfico de drogas no exato mesmo lugar – QNN 5 Conjunto L de Ceilândia –, em novembro de 2022 (ID 207929018), são elementos que, quando analisados em conjunto, não deixam dúvidas de que o acusado TRAZIA CONSIGO a porção de maconha para fins de difusão ilícita, incorrendo, portanto, na prática do crime de tráfico de drogas.
Impossível, portanto, a desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei 11.343/06, conforme pleiteado pela defesa.
Quanto às alegações de violência policial durante a abordagem, observo que o Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia já determinou fosse oficiado à Corregedoria da Corporação (ID 208123554), sendo certo que eventual má conduta policial já está sendo apurada na instância adequada.
Apesar disso, merece destaque o fato de o laudo de exame de corpo de delito nº 31074/2024 (ID 207962859), realizado no acusado, ter atestado a ausência de lesões traumáticas recentes.
Além disso, a própria defesa sustentou em alegações finais terem sido as agressões visualizadas por diversas testemunhas, contudo, não as arrolou para que pudessem corroborar tais alegações.
Do mesmo modo, quanto às questões levantadas pela defesa em memoriais acerca do tempo levado para a realização da abordagem, sustentando que o acusado só foi apresentado na delegacia por volta de 11h20, observo que consta da Ocorrência Policial nº 10.603/2024 (ID 207929019) que os fatos ocorreram entre 08h40 e 08h50 e que a comunicação à Autoridade Policial se deu às 09h12, tendo as oitivas se iniciado às 10h08, conforme se extrai do APF nº 547/2024 - 15ª DP (ID 207929009), tempo que parece adequado para o desenrolar das diligências.
Por fim, no que diz respeito às alegações da defesa de que a droga teria sido localizada com o auxílio do BPCães, não permitindo vinculá-la a GLEISSON, sobressai dos autos que o próprio acusado, em interrogatório, relatou ter ele próprio indicado para os policiais que a escondia no seu pé.
Em sendo assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelo acusado, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, requerida pela defesa, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, observo que, para além do fato de o acusado ostentar passagem recente pela VIJ pela prática de ato infracional (ID 207929316 - Pág. 06 e ss.), circunstância que denota sua dedicação às atividades criminosas, também é portador de maus antecedentes, em virtude de condenações por fatos anteriores, mas com trânsito em julgado posterior, no bojo dos autos nº 0714150-95.2022.8.07.0003, por receptação (ID 225751159 - Pág. 05 e 10), e dos autos nº 0704761-23.2021.8.07.0003, por tráfico de drogas (ID 225751159 - Pág. 07).
Em sendo assim, verifico que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado GLEISSON LOIOLA GUADENCIO DE SOUZA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta duas condenações definitivas, em que os fatos são anteriores e o trânsito em julgado é posterior à prática dos fatos em apuração nestes autos.
Desse modo, valoro as condenações dos autos nº 0714150-95.2022.8.07.0003, por receptação (ID 225751159 - Pág. 05 e 10), e dos autos nº 0704761-23.2021.8.07.0003, por tráfico de drogas (ID 225751159 - Pág. 07, a título de maus antecedentes. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a referente aos antecedentes foi valorada em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas a serem consideradas.
O acusado, quando de seu interrogatório, afirmou que a droga com ele apreendida seria destinada ao seu uso pessoal, alegação que não é apta a configurar a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630 do STJ.
Portanto, mantenho a pena provisória em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é portador de maus antecedentes e se dedica às atividades criminosas, conforme fundamentado acima.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicialmente FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, a valoração de circunstância judicial negativa na primeira fase, bem como pela natureza hedionda do crime, na forma do Art. 33, §2º "a", §3º do CPB e Art. 2º, §1º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra segregado cautelarmente por força de decisão proferida em sede de audiência de custódia (ID 208123554), sem que houvesse qualquer alteração fática; portanto, NEGO-LHE o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Em sendo assim, recomendo-lhe na unidade prisional em que se encontra recolhido.
Em caso de recurso, expeça-se a carta de guia provisória.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 732/2024 – 15ª DP (ID 207929014), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei nº 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas no item 1, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 100,00 (cem reais), descrita no item 2.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
17/02/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2025 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/01/2025 15:19
Mantida a prisão preventida
-
17/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734602-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: GLEISSON LOIOLA GUADENCIO DE SOUZA Inquérito Policial: 547/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos à defesa, tendo em conta a não localização da testemunha para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 220980284.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
16/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/12/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/12/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2025 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/11/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0734602-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GLEISSON LOIOLA GUADENCIO DE SOUZA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 208970590) em desfavor do acusado GLEISSON LOIOLA GUADENCIO DE SOUZA, já qualificado nos autos, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este Juízo recebeu a denúncia, em 29/08/2024 (ID 209068933); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do(a)(s) acusado(a)(s); sendo ela realizada em 10/09/2024 (ID 210947232), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o(a)(s) acusado(a)(s) foi(foram) cientificado(s) dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele(a)(s) impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 214449866), pugnou pela rejeição da denúncia por falta de justa causa penal e também requer a desclassificação para o tipo do art. 28 da LAD.
Por fim, pede o relaxamento da prisão.
Apresentou rol de testemunhas (1).
A tese de rejeição da denúncia por falta de justa causa penal apresentada pela defesa técnica do réu tem como pressuposto narrativo supostos excessos que teriam sido praticados pelos agentes da Polícia Militar quando da abordagem.
Ocorre que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e que inexistem elementos uti oculi que justifiquem a rejeição da exordial acusatória.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Ademais, eventuais abusos imputados à autoridade policial podem ser denunciados à Corregedoria da Corporação e ao Ministério Público, uma vez que possui atribuição para o controle externo da atividade policial.
Quanto ao pedido de desclassificação para a figura do art. 28 da LAD, é necessário que haja a instrução e julgamento sob o crivo do contraditório e ampla defesa para que seja possível compreender os fatos de forma acurada, sendo prematura tal análise neste momento.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 20/08/2024 (ID 208123554), a prisão em flagrante em preventiva.
Destaca-se ainda que a Folha de Antecedentes Criminais - FAP do acusado (ID 207929316) informa condenação anterior por tráfico de drogas (0704761-23.2021.8.07.0003 - 3ª VEDF) que, apesar de não estar transitada em julgado, permite inferir risco de reiteração delitiva em caso de liberdade do réu.
Além disso, possui ainda condenação por receptação, tendo esta transitado em julgado em 26/02/2024 (Processo nº 0714150-95.2022.8.07.0003 - 3ª Vara Criminal de Ceilândia).
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
30/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/10/2024 19:09
Mantida a prisão preventida
-
29/10/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734602-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: GLEISSON LOIOLA GUADENCIO DE SOUZA Inquérito Policial: 547/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo o(a) advogado(a) IGOR VIRGINIO DE ABREU - OAB PB27559 para, no prazo de 5 dias, juntar procuração aos autos, a fim de regularizar a representação processual.
Para além disso, em caso de efetiva constituição pelo réu, fica a Defesa intimada a apresentar resposta escrita à acusação no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
24/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:34
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/08/2024 09:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/08/2024 08:56
Juntada de mandado de prisão
-
20/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 14:40
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/08/2024 14:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/08/2024 14:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/08/2024 14:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/08/2024 09:23
Juntada de gravação de audiência
-
20/08/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/08/2024 11:22
Juntada de laudo
-
18/08/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 18:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/08/2024 17:48
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706360-08.2018.8.07.0001
Amanda Moraes de Oliveira Mourao
Engelberto Carlos Thurm
Advogado: Samuel Lima Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2018 16:06
Processo nº 0704713-62.2024.8.07.0002
Rosimeire Xavier de Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ana Gabriela de Lima Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2024 18:09
Processo nº 0728723-70.2024.8.07.0003
Rosiane Alves Gomes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2024 12:07
Processo nº 0701205-58.2017.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Diego Figueira Nardotto
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2017 20:23
Processo nº 0734602-64.2024.8.07.0001
Gleisson Loiola Guadencio de Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Igor Virginio de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2025 13:09