TJDFT - 0728723-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:16
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:16
Homologada a Transação
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14/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 21:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:48
Outras decisões
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27/02/2025 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 20:34
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:34
Outras decisões
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18/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:18
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728723-70.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIANE ALVES GOMES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSIANE ALVES GOMES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
A requerente narra que é cliente do banco requerido, e que é titular do cartão de crédito de final 3190, bandeira Mastercard.
Relata que em 21 de março de 2024 gerou um cartão de crédito virtual junto à instituição para efetuar a compra de ingressos no site Pag*Ingressos.
Ressalta que o cartão gerado, final 1563, é automaticamente cancelado após a realização da compra.
Alega que na mesma data recebeu uma ligação de número desconhecido e que, ao atender, foi informada que se tratava de contato feito pelo Banco Itaú.
Relata que o interlocutor informou que estavam sendo realizadas tentativas de compras online com seu cartão de crédito.
A autora ressalta que, na ocasião, não informou qualquer senha nem clicou em qualquer link.
Informa, ainda, que, no dia seguinte (22/03/2024), recebeu ligação da instituição requerida, na qual uma supervisora informou que a requerente teria sido vítima de clonagem de cartão.
A autora afirma que informou que não reconhecia a compra e realizou boletim de ocorrência.
Narra que apesar de ter realizado o protocolo exigido pela requerida, passou a receber faturas com cobranças indevidas, referentes ao cartão com final 6643, o qual nunca esteve em sua posse.
Destaca que as transações foram efetuadas na modalidade online, sem aposição de senha, utilizando-se somente os dados do cartão.
Alega que avisou ao banco requerido que não reconhecia as compras.
Frisa que buscou todo o meio administrativo possível para resolver a situação, mas a requerida mostrou descaso.
Relata ainda que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes.
Em sede de tutela de urgência, pretende que seja determinado à requerida que se abstenha de realizar a cobrança dos débitos referentes ao uso fraudulento do cartão de crédito da autora, os quais totalizam R$ 34.572,28, bem como seja retirada a restrição lançada nos órgãos de proteção ao crédito em desfavor da autora. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 3.
As tutelas de urgência demandam, conforme art. 300, caput, do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora não são amparados em prova idônea, o que impede a verificação da probabilidade do direito invocado.
A responsabilidade da instituição financeira pela suposta fraude é questão que depende de prova.
A autora não delimitou quais os valores que pretende impugnar, mas apenas citou, de forma genérica, que os débitos com os quais não concorda totalizam o valor de R$ 34.572,28.
Assim, os fundamentos apresentados pela parte não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que necessitam de instrução processual e contraditório.
Diante desses fatos, reputo que a matéria necessita de dilação probatória, para que se possa apreciar a alegada fraude.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que, após a resposta da requerida, verificando a situação fática narrada na inicial, poder-se-á conceder a tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5.
Cite-se a ré, via sistema, para apresentar contestação em 15 dias. 6.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIANE ALVES GOMES - CPF: *04.***.*88-67 (REQUERENTE).
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18/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728723-70.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIANE ALVES GOMES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a autora a fim de emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, para juntar aos autos documentos que comprovem a incapacidade de arcar com as despesas processuais, trazendo aos autos os 3 (três) últimos contracheques, ou, as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica, ou, alternativamente, comprovar o recolhimento das custas iniciais. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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