TJDFT - 0784838-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:54
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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07/10/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 18:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/10/2024 20:13
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:13
Extinto o processo por desistência
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02/10/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0784838-72.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA DE CASSIA RODRIGUES DA COSTA TRANSPORTES REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que adeque o valor da causa, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o teto estipulado pela Lei 9099/95.
Assim, considerando que a parte requer a rescisão do contrato, o seu valor integral deve compor o valor da causa.
Com o ajuste vislumbra-se que o teto dos juizados será superado, devendo o autor requerer o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 23 de setembro de 2024, às 18:58:25.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/09/2024 08:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:24
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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