TJDFT - 0738650-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 14:04
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:04
Outras decisões
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de FC AGROPASTORIL CULTIVO DE CEREAIS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FC AGROPASTORIL CULTIVO DE CEREAIS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738650-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FC AGROPASTORIL CULTIVO DE CEREAIS LTDA EMBARGADO: VALERIA DOS SANTOS DIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 245382811 opostos pela parte embargada contra a sentença de ID 244449403.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
13/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FC AGROPASTORIL CULTIVO DE CEREAIS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS DIAS em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:37
Indeferido o pedido de FC AGROPASTORIL CULTIVO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-08 (EMBARGANTE), VALERIA DOS SANTOS DIAS - CPF: *13.***.*86-00 (EMBARGADO)
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01/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de FC AGROPASTORIL CULTIVO DE CEREAIS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS DIAS em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:15
Deferido o pedido de FC AGROPASTORIL CULTIVO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-08 (EMBARGANTE), VALERIA DOS SANTOS DIAS - CPF: *13.***.*86-00 (EMBARGADO).
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FC AGROPASTORIL CULTIVO DE CEREAIS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2025 12:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS DIAS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de FC AGROPASTORIL CULTIVO DE CEREAIS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:58
Indeferido o pedido de FC AGROPASTORIL CULTIVO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-08 (EMBARGANTE)
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13/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/12/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FC AGROPASTORIL CULTIVO DE CEREAIS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/12/2024 18:10
Juntada de Petição de impugnação
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12/11/2024 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:59
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de BRASUCO PRODUTOS CITRICOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2024 19:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRASUCO PRODUTOS CITRICOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRASUCO PRODUTOS CITRICOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738650-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRASUCO PRODUTOS CITRICOS LTDA EMBARGADO: VALERIA DOS SANTOS DIAS DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:39
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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