TJDFT - 0707249-16.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707249-16.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: KARLA REGINA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, fundado em acordo homologado judicialmente (ID 227331575), cujo descumprimento restou comprovado pelo exequente, com planilha de débito atualizada (ID 249369690).
Feita esta breve consideração, à Secretaria para retificar a classe judicial do feito (cumprimento de sentença), eis que amparado em título executivo judicial que se formou nos autos (ID 227331575).
Anote-se e comunique-se.
Todavia, intime-se a parte exequente para proceder ao recolhimento das custas processuais da fase executiva, nos termos do art. 184, § 3º do Provimento da Corregedoria.
Em sequência, nos termos do art. 513, §1º, e art. 523 do CPC, intime-se a executada, Karla Regina de Jesus, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado, no valor de R$ 1.340,54 (mil trezentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada, já acrescido das penalidades contratuais (multa de 10%, honorários de 20%, juros de 1% ao mês e correção pelo INPC).
Advirta-se que, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC) da fase de cumprimento de sentença, além das penalidades contratuais já incidentes, e será expedido mandado de penhora e avaliação, inclusive por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, podendo recair sobre o imóvel objeto da cobrança, caso infrutíferas as demais tentativas.
Decorrido o prazo sem pagamento, o qual deverá ser contado da juntada do "AR'" ao processo, intime-se o exequente para apresentação de nova "memória" de cálculo, agora com a inclusão da multa de 10% do débito (prevista no art. 523, § 1º, do CPC), além dos honorários da fase de cumprimento de sentença. À Secretaria para observar o disposto no art. 513, § 3º, do CPC, se for o caso.
Com a "memória" de cálculo, venham os autos conclusos para análise do requerimento de penhora on line no SISBAJUD.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 10 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
10/09/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 13:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 01:21
Recebidos os autos
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10/09/2025 01:21
Outras decisões
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09/09/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/09/2025 22:55
Processo Desarquivado
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09/09/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 23:33
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 23:32
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO IV em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de KARLA REGINA DE JESUS em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 12:00
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:00
Homologada a Transação
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26/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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26/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 12:04
Juntada de aditamento
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27/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:35
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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23/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707249-16.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 221432770).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 19 de dezembro de 2024 15:11:18.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
19/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/10/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:11
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/10/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:27
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/10/2024 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/10/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/10/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707249-16.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: KARLA REGINA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do exequente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
No tocante à legitimidade ativa do ora exequente (condomínio edilício) para ingressar no JEC, notadamente para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, como se trata do presente, cito que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária – 2018, acolheu, por maioria, Consulta proposta e admitida por seus membros, sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial.
Assim, foi firmada a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação".
A propósito, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), alerto que não há o menor sentido do Condomínio composto por pessoas humildes ingressar com ação de execução de título extrajudicial na Vara Cível, eis que atualmente há permissão para o reclamo da tutela jurisdicional via Juizado Especial Cível, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.009/95), o que evita assim o dispêndio desnecessário de recursos financeiros da massa condominial.
Ademais, ressalto ao patrono da parte exequente que é bastante remota a possibilidade de citação editalícia dos condôminos, dada a sua condição de proprietário(s) de imóvel no condomínio credor, além do que as Turmas Recursais vêm admitindo o manejo de recurso de agravo de instrumento em determinadas situações, conforme julgados disponíveis para consulta.
Por outro lado, dada a condição de vulnerabilidade econômica (possíveis detentores de gratuidade de justiça) dos moradores destes condomínios, dificilmente haverá possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. 2.
Todavia, persistindo interesse no prosseguimento do feito no Juízo Comum (Vara Cível) desta Circunscrição Judiciária, mediante devida fundamentação, intime-se o exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural a qualificação completa do síndico do condomínio, além (se conhecidos e existentes) o endereço eletrônico da parte exequente e da parte executada. 3.
Outrossim, promova o Condomínio exequente a regularização da sua representação nos autos, haja vista que, após consulta processual, verifica-se que o indigitado síndico (ora representante processual, Sr.
Odimar Madeiro de Lima) foi destituído do cargo em assembleia de condôminos, tendo inclusive sido negada a liminar de restituição ao cargo (vide autos de nº 0701827-60.2024.8.07.0012, que tramita perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF). 4.
De igual modo, traga o patrono da parte exequente instrumentos de mandato/substabelecimento atualizados e com poderes outorgados pelo(a) síndico(a) em exercício, visto que aqueles colacionados em ID 212207795 / ID 212207797 foram subscritos há mais de 1 (um) ano e por pessoa que (ao que tudo indica) não mais representa o Condomínio. 5.
Ademais, esclareça se a parcela vencida em setembro/2024 se encontra devidamente adimplida ou, se o caso, promova a sua respectiva inclusão na planilha de débitos.
Atente-se ainda à necessidade de correção da sua causa de pedir (ID 212206727, pág. 3), em face do equívoco quanto ao início (na verdade, dezembro/2023) da apontada mora da executada. 6.
Caso apresentada nova planilha de débitos, retifique-se a causa de pedir e pedido mediato. 7.
De toda sorte, retifique-se também o valor atribuído à causa, tendo em vista que não corresponde àquele indicado na planilha de cálculos obtida junto ao sítio eletrônico do TJDFT (ID 212206737, pág. 3). 8.
Por fim, cumpre à parte exequente acostar aos autos a guia de custas processuais iniciais acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (inclusive por meio de nova exordial) dessas determinações (ou desistência para ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 24 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
24/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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