TJDFT - 0726438-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:23
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:23
Outras decisões
-
01/09/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:30
Outras decisões
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DE LACERDA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726438-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURIVAL SOARES DE LACERDA EXECUTADO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para apresentar os dados bancários em nome do exequente, ou em nome do patrono, com poderes especiais para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de quitação tácita.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:37
Outras decisões
-
12/06/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DE LACERDA em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726438-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURIVAL SOARES DE LACERDA EXECUTADO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DECISÃO Defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título executivo judicial é a sentença que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:52
Outras decisões
-
07/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726438-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURIVAL SOARES DE LACERDA EXECUTADO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à ora parte executada RICARDO LUIZ DE MORAIS até o limite do débito em execução nestes autos - R$ 24.626,68- incidente no rosto dos Autos nº. 0701663-93.2022.8.07.0003, em trâmite neste juízo.
Compete ao aludido juízo averbar a penhora nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para fins de cumprimento, independente de outras formalidades.
Encaminhem-se, na forma do Portaria Conjunta 17, de 14/02/2019.
Desde já, fica a parte executada intimada, por seu advogado, para, querendo, ofertar a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:47
Outras decisões
-
14/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE MORAIS em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 19:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:38
Outras decisões
-
18/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726438-07.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURIVAL SOARES DE LACERDA EXECUTADO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: 1.
Decotar da causa de pedir, do pedido e da planilha os valores relativos aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, tendo em vista que são arbitrados pelo Juiz quando do decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação; 2.
Acostar nova planilha de débito, na qual conste o índice de correção monetária, bem como o percentual relativo aos juros aplicados; 3.
Informar o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico obtido pelo exequente; 4.
Juntar nova petição inicial, na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726438-07.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURIVAL SOARES DE LACERDA EXECUTADO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da sentença proferida no bojo do feito nº 0701663-93.2022.8.07.0003: "Assim, nos termos dos artigos 85, §2º, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da metade do valor atribuído à causa, ID 116169433." Assim, intime-se a parte autora para juntar cópia da inicial correlata a fim de demonstrar o valor atribuído à causa naqueles autos.
Initme-se a parte, ainda, para juntar aos autos planilha atualizada e discriminada de débitos, bem como para demonstrar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 20:30
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2024 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707480-58.2024.8.07.0007
Martonio Medeiros Bezerra
Almir de Morais
Advogado: Maria da Gloria da Silva Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 11:05
Processo nº 0713223-43.2024.8.07.0009
Em Segredo de Justica
Raquel Ester Mota Lemos
Advogado: Luana Pereira Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 15:59
Processo nº 0715947-84.2024.8.07.0020
Pedro Henrique Nascimento Zanon
Ariane Padilha Zanon
Advogado: Pedro Henrique Nascimento Zanon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 11:05
Processo nº 0737069-16.2024.8.07.0001
Marilia Mello de Lima
Wagner Alves Sedrim
Advogado: Gustavo Alves de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2024 18:57
Processo nº 0737069-16.2024.8.07.0001
Wagner Alves Sedrim
Marilia Mello de Lima
Advogado: Gustavo Alves de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 10:31