TJDFT - 0713223-43.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:40
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0713223-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIA DAS GRACAS MOTA LEMOS OFENSOR: RAQUEL ESTER MOTA LEMOS DECISÃO Cuida-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado pelo Ministério Público em favor de MARIA DAS GRAÇAS MOTA LEMOS em face de RAQUEL ESTER MOTA LEMOS, com base nas declarações prestadas pela vítima.
Em decisão de Id 207712529, foi deferido o pedido de afastamento de Raquel do lar comum.
A Defesa de Raquel requereu a revogação das medida protetivas (Id 211147696).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito (Id 211545250).
O pedido de revogação das medidas protetivas foi indeferido (Id 211740074).
Em Id 211853286, a Defesa requer a reconsideração da decisão de Id 211740074, argumenta que Raquel não residia na casa de Maria das Graças quando foi solicitado o seu afastamento do lar, tampouco oferece risco a ela. É o necessário.
DECIDO.
Tenho que o pleito merece acolhimento.
Maria das Graças, em 13/08/2024, compareceu ao Ministério Público solicitando o afastamento do lar de Raquel.
Na oportunidade, declarou que Raquel é violenta e já teria lhe agredido anteriormente, bem como foi vítima de violência psicológica por parte da neta.
Por outro lado, verifica-se que Raquel solicitou medidas protetivas em desfavor da tia Monica Christina e de José de Arimatéia, autos n. 0715167-80.2024.8.07.0009, em razão de supostas agressões físicas e calunia, fatos estes noticiados na ocorrência policial n. 4514/2024-2 da 32ª DPDF.
Nesse sentido, extrai-se que há um conflito familiar envolvendo não apenas Raquel e sua avó Maria, mas outros membros da família.
Em que pese a requerente afirmar que a suposta ofensora e violenta, é certo que, em consulta aos sistema informatizado, não verifiquei nenhum ocorrência envolvendo as partes.
Desse modo, observa-se que o caso exige maiores esclarecimentos, a pretexto de que se possa formar, com segurança, o convencimento ao cargo deste juízo, sobre a situação de fato descrita quando do pedido inicial.
Ademais, com base do que consta nos autos, não se vislumbra, neste momento, risco à integridade física e psicológica da vítima, de modo que a revogação das medidas protetivas outrora deferidas pelo Juízo é medida imperiosa.
Ante o exposto, REVOGO a medida protetiva anteriormente deferida em favor da vítima MARIA DAS GRAÇAS MOTA LEMOS.
Intimem-se os envolvidos, pelo meio de comunicação mais econômico possível.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Nada mais havendo, arquivem-se estes autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
28/09/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:32
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
25/09/2024 18:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
24/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
19/09/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 19:01
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
18/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 01:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:27
Mandado devolvido dependência
-
19/08/2024 15:10
Mandado devolvido dependência
-
19/08/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/08/2024 15:46
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
15/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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