TJDFT - 0711937-39.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 00:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 00:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 13:22
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:05
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 20:27
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:27
Indeferido o pedido de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711937-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA REQUERIDO: HENRIQUE DARCY ALMEIDA CARNEIRO, MATILDE ALMEIDA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assinatura digital aposta no título de ID. 207514018 vinculam as partes que firmaram o documento à empresa certificadora.
No entanto, não é possível afirmar sem qualquer sombra de dúvida que o documento foi assinado pelas partes.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a nora promissória com assinatura de próprio punho das partes executadas ou promova a conversão do feito para ação de cobrança devendo juntar nova petição inicial.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:18
Outras decisões
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15/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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