TJDFT - 0700117-23.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:21
Outras decisões
-
07/02/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS DE FARIAS em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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10/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:31
Outras decisões
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21/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS DE FARIAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS DE FARIAS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700117-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: RODRIGO CAMPOS DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da documentação apresentada, concedo ao réu os benefícios de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamentontecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO CAMPOS DE FARIAS - CPF: *73.***.*26-17 (REU).
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10/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:35
Outras decisões
-
12/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2024 08:47
Recebidos os autos
-
09/03/2024 08:47
Outras decisões
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07/03/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/03/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 21:06
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:06
Outras decisões
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08/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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05/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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