TJDFT - 0739204-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:46
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 02:32
Publicado Ementa em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
27/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 3ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 10 ATÉ 17/02) Ata da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD. JULGADOS 0038764-30.2016.8.07.0000 0711010-91.2024.8.07.0000 0724491-24.2024.8.07.0000 0724876-69.2024.8.07.0000 0728812-05.2024.8.07.0000 0729006-05.2024.8.07.0000 0729036-40.2024.8.07.0000 0729095-28.2024.8.07.0000 0729457-30.2024.8.07.0000 0731023-14.2024.8.07.0000 0731673-61.2024.8.07.0000 0736194-49.2024.8.07.0000 0736856-13.2024.8.07.0000 0736896-92.2024.8.07.0000 0738034-94.2024.8.07.0000 0739204-04.2024.8.07.0000 0739855-36.2024.8.07.0000 0740060-65.2024.8.07.0000 0741003-82.2024.8.07.0000 0742162-60.2024.8.07.0000 0745809-63.2024.8.07.0000 0702607-02.2024.8.07.9000 0746300-70.2024.8.07.0000 0746370-87.2024.8.07.0000 0746611-61.2024.8.07.0000 0746729-37.2024.8.07.0000 0747145-05.2024.8.07.0000 0747717-58.2024.8.07.0000 0748256-24.2024.8.07.0000 0748323-86.2024.8.07.0000 0748481-44.2024.8.07.0000 0748684-06.2024.8.07.0000 0748983-80.2024.8.07.0000 0749110-18.2024.8.07.0000 0749195-04.2024.8.07.0000 0749261-81.2024.8.07.0000 0749442-82.2024.8.07.0000 0749642-89.2024.8.07.0000 0749766-72.2024.8.07.0000 0749880-11.2024.8.07.0000 0750096-69.2024.8.07.0000 0750144-28.2024.8.07.0000 0750577-32.2024.8.07.0000 0750587-76.2024.8.07.0000 0750781-76.2024.8.07.0000 0750787-83.2024.8.07.0000 0750792-08.2024.8.07.0000 0751220-87.2024.8.07.0000 0751248-55.2024.8.07.0000 0751735-25.2024.8.07.0000 0752012-41.2024.8.07.0000 0752751-14.2024.8.07.0000 0753143-51.2024.8.07.0000 0753974-02.2024.8.07.0000 0754430-49.2024.8.07.0000 0700613-36.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0732261-05.2023.8.07.0000 0741173-88.2023.8.07.0000 0741772-90.2024.8.07.0000 0743245-14.2024.8.07.0000 0750459-56.2024.8.07.0000 0750608-52.2024.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
24/02/2025 12:43
Mandado devolvido redistribuido
-
20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 23:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:36
Concedida a Segurança a ALINE TACILIA RODRIGUES AMORIM - CPF: *42.***.*65-05 (IMPETRANTE)
-
17/02/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 13:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/12/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/10/2024 21:52
Juntada de Petição de agravo interno
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03/10/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0739204-04.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALINE TACILIA RODRIGUES AMORIM, MAIANE NASCIMENTO DA HORA SOARES IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, SECRETARIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com requerimento liminar impetrado por Aline Tacília Rodrigues Amorim e Maiane Nascimento da Hora Soares contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e ao Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades) em que as impetrantes requerem a realização do procedimento de heteroidentificação.
Aline Tacília Rodrigues Amorim e Maiane Nascimento da Hora Soares narram que prestaram processo seletivo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas nas vagas reservadas para candidatos autodeclarados negros ou pardos.
Afirmam que inexistiam motivos para continuarem a acompanhar o desenrolar do certame porque as suas provas discursivas não foram corrigidas.
Sustentam que novo cronograma para o cargo ao qual concorriam foi publicado em 5.6.2024 em atendimento à decisão preferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos do processo n. 0716844-12.2023.8.07.0000, no qual foi determinada a reclassificação de todos os candidatos devido à anulação de uma questão objetiva.
Informam que o nome delas constou em novo resultado final da prova objetiva, que foi publicado um (1) ano e três (3) meses após o primeiro resultado, bem como na convocação para a correção da prova discursiva.
Acrescentam que foram convocadas para o procedimento de heteroidentificação em 19.6.2024, que seria realizado em 22.6.2024.
Alegam que deixaram de comparecer para o procedimento de heteroidentificação em razão de não terem ciência do ocorrido.
Avaliam que a ilegalidade é evidente ante a ausência de ampla divulgação e notificação pessoal dos candidatos via e-mail ou telefone, situação que lhes trouxe sérios prejuízos.
Argumentam que buscam a tutela jurisdicional para garantir o direito líquido e certo à realização do procedimento de heteroidentificação com fundamento nos princípios da razoabilidade e da publicidade, diante da falta de comunicação eficaz.
Tecem considerações sobre o cabimento, a tempestividade e a legitimidade passiva do mandado de segurança.
Citam julgados favoráveis à tese defendida por elas.
Requerem, em sede liminar, que os Impetrados realizem o procedimento de heteroidentificação das Impetrantes, assegurando-lhes o direito de participar de todas as fases posteriores do concurso, com a consequente nomeação, posse e exercício, no caso de aprovação, observada a ordem de classificação, sob pena de multa diária.
Pedem, no mérito, a concessão da segurança.
Custas recolhidas (id 64136089).
Brevemente relatado, decido.
O art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 estabelecem que o remédio constitucional do mandado de segurança tem a finalidade de proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública.[1] Trata-se de um procedimento célere, mas que depende da demonstração da liquidez e da certeza do direito violado.
O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança, bem como a violação ou ameaça a esse direito, devem ser demonstrados de plano, por meio de prova documental pré-constituída, com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
O art. 7º, inc.
III, da Lei n. 12.016/2009 dispõe que a concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de ineficácia da medida.
Não vislumbro a presença de fundamento relevante em sede de cognição sumária, tampouco risco de ineficácia da medida se ela vier a ser concedida ao final.
Aline Tacília Rodrigues Amorim e Maiane Nascimento da Hora Soares prestaram o concurso público regido pelo Edital n. 01/2022 - ATUB para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas.
O item n. 8.11 do edital dispõe sobre o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros nos seguintes termos:[2] 8.11.1 Após a divulgação do resultado definitivo das provas objetivas serão convocados os candidatos posicionados até as classificações, dispostas no quadro a seguir, da lista reservada aos candidatos que se autodeclararam negros ou negras, para o procedimento de heteroidentificação. (...) 8.11.2 Os candidatos serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação mediante comunicado a ser oportunamente publicado na página de acompanhamento do concurso público, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br. (...) 8.11.7 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras o candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação, e/ou que se recusar a ser filmado.
A Administração Pública está adstrita aos ditames da lei e às regras do edital, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório.
Essa limitação ocorre devido à necessidade de se fixar critérios objetivos para nortear a atuação administrativa nessa seara, pois, se assim não fosse, diversos motivos poderiam ser apresentados pelos candidatos para justificar o não cumprimento de alguma regra, o que levaria a Administração Pública a tratá-los sem isonomia.
Os atos praticados pela Administração Pública na condução do certame possuem presunção de legalidade e são, a princípio, válidos, salvo se demonstrada sua inconformidade com o sistema jurídico e com as regras editalícias.
A convocação de Aline Tacília Rodrigues Amorim e Maiane Nascimento da Hora Soares para a realização do procedimento de heteroidentificação ocorreu pelo meio descrito no edital.
Os atos praticados pela autoridade coatora mostram-se, a princípio, em conformidade com o sistema jurídico e com as regras editalícias, o que não permite inferir que houve a alegada violação ao direito líquido e certo de Aline Tacília Rodrigues Amorim e Maiane Nascimento da Hora Soares, ao menos neste momento processual.
A reunião dos elementos acima mencionados impede a concessão da liminar requerida.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se informações às autoridades apontadas coatoras no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [2] id 64135080 -
23/09/2024 19:29
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/09/2024 09:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
17/09/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 21:02
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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