TJDFT - 0733050-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:50
Outras decisões
-
07/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:21
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:21
Outras decisões
-
28/07/2025 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:37
Outras decisões
-
05/07/2025 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:01
Outras decisões
-
30/05/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733050-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MORAMED MANUTENCAO E VENDA DE ACESSORIOS MEDICO HOSPITALAR LTDA REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via correio, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:40
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 11:50
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2025 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MORAMED MANUTENCAO E VENDA DE ACESSORIOS MEDICO HOSPITALAR LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:08
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MORAMED MANUTENCAO E VENDA DE ACESSORIOS MEDICO HOSPITALAR LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.387,47 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), ambos a contar do vencimento.
Declaro resolvido o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MORAMED MANUTENCAO E VENDA DE ACESSORIOS MEDICO HOSPITALAR LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:12
Outras decisões
-
07/01/2025 21:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/12/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:46
Outras decisões
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:20
Outras decisões
-
21/10/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 19:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733050-64.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento (7703) REQUERENTE: MORAMED MANUTENCAO E VENDA DE ACESSORIOS MEDICO HOSPITALAR LTDA REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 16/09/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
16/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:26
Outras decisões
-
09/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710638-33.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bianca Lima de Souza
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 16:26
Processo nº 0747504-04.2024.8.07.0016
Jorge Luis da Silva Aguiar
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 11:54
Processo nº 0720020-02.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Samuel Magalhaes de Lima Guimaraes
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 11:32
Processo nº 0712612-42.2023.8.07.0004
Reginaldo Roque da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 16:07
Processo nº 0711593-16.2024.8.07.0020
Fernanda Alves Machado
Banco Inter SA
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 18:14