TJDFT - 0740553-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740553-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
A.
S.
B.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO LACERDA OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência manejada por J.
A.
S.
B.
O. em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, devidamente qualificados.
Alega a inicial, em breve síntese, que o autor foi diagnosticado como portador de dois tumores de origem odontogênica (Odontoma) entre as raízes dos elementos 11 e 21, em contato com o nervo nasplalatino, (ver laudo de ID 211815146, pág. 1, que reproduz a radiografia que mostra os tumores).
Relata o cirurgião que assiste o autor que não é possível realizar a extração convencional, sendo necessária remoção da massa tumoral e a reconstrução com enxerto ósseo.
Consta nesse laudo todos os procedimentos e materiais que serão necessários ao tratamento, com os devidos códigos TUSS.
A CASSI negou os procedimentos requeridos pelo cirurgião que assiste o autor pelos fundamentos elencados no documento de ID 211815149.
Informou, por e-mail de 27/08/2024, que relata, em síntese, que a conclusão da operadora foi de que todos os eventos são odontológicos e que teriam sido solicitados “códigos por similaridade para evento odontológico”.
Informa ainda que “a idade juvenil qualifica imperativo clínico e a consecutiva execução em ambiente hospitalar com cobertura”, porém também não estaria configurado.
Argumentou a CASSI, ainda, que a cirurgia não seria de urgência ou emergência, sendo condição de lento desenvolvimento, desde a infância.
Houve indicação de mais uma profissional da operadora, à escolha do cirurgião assistente do autor, para procedimento administrativo de desempate, mas o documento de ID 211815151 revela que essa nova profissional considerou que há dois dentes supranumerários com indicação clínica de exodontia, e não o tumor benigno odontoma.
Por isso, parecer técnico dessa nova profissional classificou também todos os procedimentos como de natureza odontológica, sem cobertura, portanto.
A profissional admitiu e recomendou a cobertura apenas hospitalar, dizendo que há situação de imperativo clínico que a justifica”.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a custear integralmente o tratamento a ser realizado pelo cirurgião assistente da autora, e nos exatos termos indicados por ele.
No mérito, pleiteia apenas a confirmação da tutela de urgência.
Nos termos da decisão de ID 211939086, foi deferida a gratuidade de Justiça ao autor, deferida a tutela de urgência vindicada e determinada a citação/intimação do réu.
Manifestação do Ministério Público indicando ciência da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 211989882).
Conforme ID 212043100, o réu foi regularmente citado/intimado.
Por intermédio da petição de ID 212538112, a parte ré informa o cumprimento da tutela outrora deferida.
A parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência (ID 212816420).
Este Juízo determinou a intimação do réu para manifestação sobre o alegado descumprimento (ID 212862896).
Intimação realizada, consoante ID 213058484.
No bojo da contestação (ID 214459052), o réu reafirma o cumprimento da tutela.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica e não informou se houve ou não cumprimento da tutela de urgência, fazendo presumir que houve o seu cumprimento.
Em síntese, alega o réu, em sede de contestação, que diante de sua natureza jurídica, não há aplicação do CDC (Súmula 608/STJ).
Sustenta que houve divergência de entendimento entre a indicação do médico assistente com o laudo do médico auditor.
E, as normas regulamentares da ANS determinam que quando isto ocorrer, a operadora deverá instaurar uma junta médica, com um médico interno e um terceiro escolhido de comum acordo entre as partes, para a emissão de um novo parecer, a fim de averiguar se os procedimentos e os materiais são realmente necessários e indicados para o caso.
Alega que diante da divergência entre o laudo do médico assistente e do auditor, a CASSI instaurou Junta Médica para dirimir a controvérsia a respeito da pertinência técnica para o custeio do procedimento cirúrgico já citado, tendo o médico auditor entendido que o procedimento tem segmentação odontológica, sem apresentar cobertura para segmentação hospitalar.
Ainda, entendeu que o procedimento solicitado não é adequado ao caso e deve ser realizado em consultório odontológico.
Nesse aspecto, considerando que o procedimento é de natureza tão somente odontológica, restou evidente que o procedimento não é de cobertura obrigatória, considerando a segmentação do contrato de plano de saúde do Requerente.
Aduz que a operadora de plano de saúde de natura hospital não deve arcar com custos dos materiais e honorários do cirurgião quando o procedimento for de natureza odontológica, com necessidade de ser realizado em ambiente hospitalar.
Aduz, ainda, que o laudo médico apresentado pelo médico assistente, não indica urgência ou emergência para o procedimento cirúrgico, o que caracterizava a solicitação como um procedimento eletivo.
Por fim, dispõe sobre a taxatividade do rol da ANS.
Réplica apresentada ao ID 215996390, oportunidade em que a parte autora junta aos autos o resultado da biópsia realizada (ID 215996391), obtendo a seguinte conclusão: “compatível com Odontoma”.
Considerando o documento juntado em réplica, o réu foi intimado para apresentar manifestação, ocasião em que apresentou a petição de ID 220339665, ratificando que o plano de saúde não é obrigado a cobrir o procedimento solicitado ou os materiais associados, considerando que se trata de procedimento ambulatorial e exclusivo do rol odontológico.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
O Ministério Público juntou aos autos memoriais (ID 223275846). É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DO MÉRITO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica posta em juízo não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, conforme restou sedimentado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao editar o enunciado sumular n.º 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, sendo que, como é cediço, a CASSI, como operadora de plano de saúde, qualifica-se como entidade de autogestão.
Aplica-se à hipótese vertente, outrossim, os preceitos contidos na Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Consequentemente, deve também ser levada em consideração a Resolução Normativa 465/2021 da ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, no qual se enquadra o plano de saúde do menor autor.
Dito isso, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da legitimidade da negativa expendida pela ré, que alega que o procedimento cirúrgico prescrito ao autor se enquadraria como procedimento odontológico (não tem cobertura, pois o plano do autor é apenas hospitalar e não odontológico).
Com efeito, a CASSI negou os procedimentos requeridos pelo cirurgião que assiste o autor pelos fundamentos elencados no documento de ID 211815149.
Informou, por e-mail de 27/08/2024, que relata, em síntese, que a conclusão da operadora foi de que todos os eventos são odontológicos e que teriam sido solicitados “códigos por similaridade para evento odontológico”.
Informou ainda que “a idade juvenil qualifica imperativo clínico e a consecutiva execução em ambiente hospitalar com cobertura”, porém também não estaria configurado.
Argumentou a CASSI, ainda, que a cirurgia não seria de urgência ou emergência, sendo condição de lento desenvolvimento, desde a infância.
Houve indicação de mais uma profissional da operadora, à escolha do cirurgião assistente do autor, para procedimento administrativo de desempate, mas o documento de ID 211815151 revela que essa nova profissional considerou que há dois dentes supranumerários com indicação clínica de exodontia, e não o tumor benigno odontoma.
Por isso, parecer técnico dessa nova profissional classificou também todos os procedimentos como de natureza odontológica, sem cobertura, portanto. É certo que houve, dessa forma divergência de diagnóstico entre a o cirurgião do autor e a segunda profissional da operadora do plano de saúde.
O autor foi diagnosticado, pelo médico cirurgião que lhe assiste, como portador de dois tumores de origem odontogênica (odontoma) entre as raízes dos elementos 11 e 21, em contato com o nervo nasplalatino, (vide laudo de ID 211815146, pág. 01, que reproduz a radiografia que mostra os tumores).
O cirurgião relatou que não é possível realizar a extração convencional, pelo que afirmou ser necessária a remoção da massa tumoral e a reconstrução com enxerto ósseo.
Ressaltou o profissional, inclusive, que "o procedimento é bucomaxilofacial e não deve ser classificado como odontológico, devendo ter cobertura integral pelo plano hospitalar", consoante ID 211815146 - pág. 03.
Nesse contexto, sobreveio aos autos, a fim de melhor esclarecer a questão posta em Juízo, o resultado da biópsia realizada após o ato cirúrgico (ID 215996391), que confirmou o diagnóstico do tumor (odontoma).
Destaco que a Resolução Normativa 465/2021 prevê, em seu art. 19, VIII, que o plano hospitalar compreende as modalidades de internação hospitalar e atendimentos caracterizados como urgência e emergência e deve garantir, entre outras, a cobertura para "procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar”.
Já o art. 22, §1°, da mesma resolução, prevê que “Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.”.
Com isso, existindo a prescrição do profissional odontológico para realização de cirurgia que exige ambiente hospitalar, com os cuidados e suporte adequados para garantir a segurança do paciente, entendo que se mostram presentes os requisitos para cobertura obrigatória do tratamento pelo plano de saúde requerido.
Colha-se, nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT, oriundos de casos assemelhados ao destes autos (GRIFO MEU): APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DEFORMIDADE DENTOESQUELÉTICA.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
TRATAMENTO ORTOGNÁTICO.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO. 1.
O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 2.
Consoante o art. 22, § 1º, da Resolução Normativa ANS n. 465/21, os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência. 3.
Desse modo, não cabe à apelante negar cobertura ao procedimento cirúrgico reparador, não estético, ao argumento de que o tratamento prescrito ao apelado, beneficiário do plano de saúde na segmentação ambulatorial e hospitalar, detém cunho estritamente odontológico e, portanto, não estaria abarcado pelo contrato pactuado entre as partes. 4.
No caso, não bastasse a expressa inclusão do procedimento no rol de eventos da ANS, presente laudo pericial que confirma a necessidade de cirurgia nos termos prescritos, o que reforça o preenchimento dos requisitos para cobertura obrigatória do tratamento pelo plano de saúde. 5.
A injusta recusa do plano de saúde para cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde da beneficiária do plano ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral. 6.
Afigura-se proporcional e razoável no caso o valor requerido a título de dano moral, em observância às finalidades compensatória, pedagógica e preventiva da condenação, sem olvidar as circunstâncias da causa. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1904319, 0700722-55.2023.8.07.0021, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 26/08/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AMBULATORIAL/HOSPITALAR.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que determinou à operadora de plano de saúde o custeio de cirurgia buco-maxilo-facial, prescrita à beneficiária do plano na modalidade ambulatorial/hospitalar/obstetrícia.
A apelante negou a cobertura, alegando que o procedimento era de natureza odontológica e que o plano contratado pela apelada não incluía cobertura para serviços odontológicos.
A apelada foi diagnosticada com edentulismo e o laudo técnico pericial concluiu pela necessidade de realização da cirurgia em ambiente hospitalar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial por plano de saúde da modalidade ambulatorial/hospitalar; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura do procedimento enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 19, inc.
VIII, da Resolução Normativa 465/2021 da ANS estabelece que os planos hospitalares devem cobrir procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais, incluindo aqueles que necessitam de internação hospitalar e anestesia geral, como no caso da recorrida. 4.
A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que o plano de saúde ambulatorial/hospitalar é obrigado a cobrir procedimentos odontológicos que demandem estrutura hospitalar, conforme previsão do rol de procedimentos da ANS (REsp n. 1.802.488/SP). 5.
O laudo pericial concluiu que a cirurgia pleiteada pela recorrida possui complexidade que exige a realização em ambiente hospitalar, tornando indevida a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde. (...) (Acórdão 1938313, 0718440-22.2023.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) Deve o pleito autoral, nesses moldes, ser julgado procedente, para que a ré seja condenada a autorizar e custear o tratamento cirúrgico prescrito ao menor autor.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da causa e, confirmando a tutela de urgência já concedida no ID 211939086, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para determinar que a CASSI autorize e custeie, no âmbito da cobertura hospitalar para o tratamento bucomaxilofacial, todos os procedimentos e materiais indicados no laudo de ID 211815146.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da ação pelos índices oficiais (INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA/IBGE).
Os honorários deverão ser acrescidos de juros de mora à taxa legal (atualmente SELIC menos IPCA/IBGE) desde a data do trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelos litigantes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
18/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740553-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
A.
S.
B.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO LACERDA OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes estão com a representação regular, conforme procuração acostada nos Ids 211813490 e 212538120.
Por ser o autor menor de idade, representado pelo seu genitor, há intervenção do Ministério Público no presente feito, atuando como fiscal da lei.
Adoto parcialmente o relatório elaborado na decisão de ID 211939086: “Inicialmente, registro que o caso não envolve requerimento de ampliação do rol da ANS, mas divergência entre o cirurgião que assiste o autor e a operadora de plano de saúde, a CASSI, sobre o enquadramento da cirurgia como procedimento odontológico (não tem cobertura, pois o plano do autor é apenas hospitalar e não odontológico) ou como procedimento bucomaxilofacial (tem cobertura contratual, pois caracteriza-se como procedimento hospitalar).
O autor foi diagnosticado como portador de dois tumores de origem odontogênica (Odontoma) entre as raízes dos elementos 11 e 21, em contato com o nervo nasplalatino, (ver laudo de ID 211815146, pág. 1, que reproduz a radiografia que mostra os tumores).
Relata o cirurgião que assiste o autor que não é possível realizar a extração convencional, sendo necessária remoção da massa tumoral e a reconstrução com enxerto ósseo.
Consta nesse laudo todos os procedimentos e materiais que serão necessários ao tratamento, com os devidos códigos TUSS.
A CASSI negou os procedimentos requeridos pelo cirurgião que assiste o autor pelos fundamentos elencados no documento de ID 211815149.
Informou, por e-mail de 27/08/2024, que relata, em síntese, que a conclusão da operadora foi de que todos os eventos são odontológicos e que teriam sido solicitados “códigos por similaridade para evento odontológico”.
Informa ainda que “a idade juvenil qualifica imperativo clínico e a consecutiva execução em ambiente hospitalar com cobertura”, porém também não estaria configurado.
Argumentou a CASSI, ainda, que a cirurgia não seria de urgência ou emergência, sendo condição de lento desenvolvimento, desde a infância.
Houve indicação de mais uma profissional da operadora, à escolha do cirurgião assistente do autor, para procedimento administrativo de desempate, mas o documento de ID 211815151 revela que essa nova profissional considerou que há dois dentes supranumerários com indicação clínica de exodontia, e não o tumor benigno odontoma.
Por isso, parecer técnico dessa nova profissional classificou também todos os procedimentos como de natureza odontológica, sem cobertura, portanto.
A profissional admitiu e recomendou a cobertura apenas hospitalar, dizendo que há situação de imperativo clínico que a justifica”.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a custear integralmente o tratamento a ser realizado pelo cirurgião assistente da autora, e nos exatos termos indicados por ele.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência.
Nos termos da decisão de ID 211939086, foi deferida a gratuidade de Justiça ao autor, deferida a tutela de urgência vindicada e determinada a citação/intimação do réu.
Manifestação do Ministério Público indicando ciência da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 211989882).
Conforme ID 212043100, o réu foi regularmente citado/intimado.
Por intermédio da petição de ID 212538112, a parte ré informa o cumprimento da tutela outrora deferida.
A parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência (ID 212816420).
Este Juízo determinou a intimação do réu para manifestação sobre o alegado descumprimento (ID 212862896).
Intimação realizada, consoante ID 213058484.
No bojo da contestação (ID 214459052), o réu reafirma o cumprimento da tutela.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica e não informou se houve ou não cumprimento da tutela de urgência, fazendo presumir que houve o seu cumprimento.
Em síntese, alega o réu, em sede de contestação, que diante de sua natureza jurídica, não há aplicação do CDC (Súmula 608/STJ).
Sustenta que houve divergência de entendimento entre a indicação do médico assistente com o laudo do médico auditor.
E, as normas regulamentares da ANS determinam que quando isto ocorrer, a operadora deverá instaurar uma junta médica, com um médico interno e um terceiro escolhido de comum acordo entre as partes, para a emissão de um novo parecer, a fim de averiguar se os procedimentos e os materiais são realmente necessários e indicados para o caso.
Alega que diante da divergência entre o laudo do médico assistente e do auditor, a CASSI instaurou Junta Médica para dirimir a controvérsia a respeito da pertinência técnica para o custeio do procedimento cirúrgico já citado, tendo o médico auditor entendido que o procedimento tem segmentação odontológica, sem apresentar cobertura para segmentação hospitalar.
Ainda, entendeu que o procedimento solicitado não é adequado ao caso e deve ser realizado em consultório odontológico.
Nesse aspecto, considerando que o procedimento é de natureza tão somente odontológica, restou evidente que o procedimento não é de cobertura obrigatória, considerando a segmentação do contrato de plano de saúde do Requerente.
Aduz que a operadora de plano de saúde de natura hospital não deve arcar com custos dos materiais e honorários do cirurgião quando o procedimento for de natureza odontológica, com necessidade de ser realizado em ambiente hospitalar.
Aduz, ainda, que o laudo médico apresentado pelo médico assistente, não indica urgência ou emergência para o procedimento cirúrgico, o que caracterizava a solicitação como um procedimento eletivo.
Por fim, dispõe sobre a taxatividade do rol da ANS.
Réplica apresentada ao ID 215996390, oportunidade em que a parte autora junta aos autos o resultado da biópsia realizada (ID 215996391), obtendo a seguinte conclusão: “compatível com Odontoma”.
Considerando o documento juntado em réplica, o réu foi intimado para apresentar manifestação, ocasião em que apresentou a petição de ID 220339665, ratificando que o plano de saúde não é obrigado a cobrir o procedimento solicitado ou os materiais associados, considerando que se trata de procedimento ambulatorial e exclusivo do rol odontológico.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, as partes pleiteiam pelo julgamento antecipado do mérito.
O Ministério Público juntou aos autos memoriais (ID 223275846).
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Entendo que as provas juntadas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, especialmente diante da juntada do resultado da biópsia, sobre o qual as partes e o MP se manifestaram.
Assim, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/02/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/01/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
12/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/10/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740553-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
A.
S.
B.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO LACERDA OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, apresente manifestação em face da alegação de descumprimento da tutela de urgência deferida, noticiado ao ID nº 212816420, em especial, quanto à autorização de fornecimento das OPMEs (órteses, próteses e materiais especiais) necessários para a realização do procedimento, contados da efetiva intimação desta determinação, contado o prazo da data da intimação, e não da juntada da diligência cumprida aos autos.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cumpra-se em regime de urgência.
Apresentada manifestação pela parte ré, retornem os autos conclusos com prioridade. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
01/10/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740553-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
A.
S.
B.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO LACERDA OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a justiça gratuita ao autor, pois se trata de uma criança de nove anos de idade, que presumidamente não possui rendimentos, sendo dependente dos pais.
O benefício já está cadastrado no sistema.
Analiso o pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, registro que o caso não envolve requerimento de ampliação do rol da ANS, mas divergência entre o cirurgião que assiste o autor e a operadora de plano de saúde, a CASSI, sobre o enquadramento da cirurgia como procedimento odontológico (não tem cobertura, pois o plano do autor é apenas hospitalar e não odontológico) ou como procedimento bucomaxilofacial (tem cobertura contratual, pois caracteriza-se como procedimento hospitalar).
O autor foi diagnosticado como portador de dois tumores de origem odontogênica (Odontoma) entre as raízes dos elementos 11 e 21, em contato com o nervo nasplalatino, (ver laudo de ID 211815146, pág. 1, que reproduz a radiografia que mostra os tumores).
Relata o cirurgião que assiste o autor que não é possível realizar a extração convencional, sendo necessária remoção da massa tumoral e a reconstrução com enxerto ósseo.
Consta nesse laudo todos os procedimentos e materiais que serão necessários ao tratamento, com os devidos códigos TUSS.
A CASSI negou os procedimentos requeridos pelo cirurgião que assiste o autor pelos fundamentos elencados no documento de ID 211815149.
Informou, por e-mail de 27/08/2024, que relata, em síntese, que a conclusão da operadora foi de que todos os eventos são odontológicos e que teriam sido solicitados “códigos por similaridade para evento odontológico”.
Informa ainda que “a idade juvenil qualifica imperativo clínico e a consecutiva execução em ambiente hospitalar com cobertura”, porém também não estaria configurado.
Argumentou a CASSI, ainda, que a cirurgia não seria de urgência ou emergência, sendo condição de lento desenvolvimento, desde a infância.
Houve indicação de mais uma profissional da operadora, à escolha do cirurgião assistente do autor, para procedimento administrativo de desempate, mas o documento de ID 211815151 revela que essa nova profissional considerou que há dois dentes supranumerários com indicação clínica de exodontia, e não o tumor benigno odontoma.
Por isso, parecer técnico dessa nova profissional classificou também todos os procedimentos como de natureza odontológica, sem cobertura, portanto.
A profissional admitiu e recomendou a cobertura apenas hospitalar, dizendo que há situação de imperativo clínico que a justifica. É certo que houve divergência de diagnóstico entre a o cirurgião do autor e a segunda profissional da operadora do plano de saúde.
E o que se tem nos autos é apenas a tomografia de ID 211815147, que aponta para a possível necessidade de perícia no curso da tramitação processual.
Entretanto, é fato que o parecer técnico da segunda profissional da CASSI não respondeu aos questionamentos específicos feitos pelo cirurgião que assiste o autor, constantes no documento de ID 211815150, nem esclareceu de forma fundamentada por qual razão se trataria de dentes supranumerários, e não de tumores do tipo odontoma.
Embora a divergência entre os profissionais, o do autor e a da CASSI, seja de natureza técnica, entendo que a realização da cirurgia, com a devida cobertura pela operadora, deve ser deferida, pois o tratamento recomendado pelo profissional que atende o autor é muito mais complexo e invasivo do que o de exodontia, recomendado pela CASSI.
Ora, não tem lógica aparente o cirurgião do autor recomendar um tratamento com essas características para o paciente, se não estivesse convicto do diagnóstico.
Ademais, haverá biópsia, o que permitirá a comprovação posterior do acerto ou não do diagnóstico, tendo o autor requerido a perícia na petição inicial, na sua especificação de provas.
O princípio da boa-fé processual impera em todo processo judicial.
Não é crível que se esteja diante de um requerimento com custo maior e mais invasivo para uma criança sem necessidade assegurada.
Conforme consta na inicial, a Resolução Normativa 63/2005 do Conselho Federal de Odontologia (CFO) dispõe, no art. 42 “b”, que as biópsias e o tratamento de cistos, malformações congênitas e tratamento para tumores benignos da cavidade bucal incluem-se na área de competência da cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial.
Ainda refere a inicial e o laudo de ID 211815146 que a Resolução Normativa 465/2021 da ANS, em seus arts.19, VIII e 22, §1º, reforça a diferenciação entre o tratamento odontológico e tratamento bucomaxilofacial, ao estipular que os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.
O art. 19, VIII, da RN 465 prevê expressamente a cobertura.
Assim, presente a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao receio de dano, o segundo relatório do cirurgião que assiste o autor (ID 211815156) refere que a postergação da cirurgia poderá causar os seguintes riscos: a) a presença do odontoma vai impedir o nascimento dos dois dentes incisivos centrais superiores; b) haverá perda irreversível de dentes permanentes superiores da frente; c) esse dano estrutura à arcada dentária também pode levar ao surgimento de novas formações tumorais, agravando ainda mais a situação clínica e levando ao risco futuro de procedimentos mais incisivos e com riscos maiores.
Por essas razões, o cirurgião recomenda a realização da cirurgia de forma imediata.
Além disso, consta no relatório de ID 211815146 que o autor reclama de fortes dores na região maxilar e apresenta dificuldade de mastigação.
Ao contrário do que afirmou o primeiro profissional da CASSI - que não há urgência ou emergência - os riscos da postergação do tratamento prescrito pelo cirurgião assistente do autor são graves e podem ocorrer durante o processo de formação dentária do autor, que está em andamento.
Não é correto submeter o autor a esse risco e a demora natural da tramitação processual fará com que isso ocorra, ainda mais em um processo judicial em que se antevê a necessidade de futura perícia.
Não há receio de dano reverso, pois, em caso de não se confirmar o diagnóstico após a cirurgia, os familiares do autor terão que reembolsar a CASSI os valores gastos com o tratamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a CASSI autorize e custeie, no âmbito da cobertura hospitalar para o tratamento bucomaxilofacial, todos os procedimentos e materiais indicados no laudo de ID 211815146, no prazo de R$3 dias úteis contados da efetiva intimação desta decisão, contado o prazo da data da intimação, e não da juntada da diligência cumprida aos autos, nem da intimação/citação eletrônica.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cumpra-se em regime de urgência.
Dispenso a realização da audiência preliminar de conciliação, dada a natureza técnica da divergência entre as partes, que torna improvável a autocomposição.
Cite-se a ré, ficando ciente de que o prazo para contestar será contado da citação de forma eletrônica. À Secretaria para cadastrar a intervenção do MP e dar-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
23/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:32
Deferido o pedido de J. A. S. B. O. - CPF: *77.***.*54-42 (AUTOR).
-
23/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 08:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a J. A. S. B. O. - CPF: *77.***.*54-42 (AUTOR)
-
20/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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