TJDFT - 0708718-18.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/10/2024 12:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/10/2024 10:09 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2024 10:09 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho. 
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                                            16/10/2024 13:18 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            16/10/2024 13:18 Transitado em Julgado em 15/10/2024 
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                                            16/10/2024 02:29 Decorrido prazo de BECKMAN DAMASCENO LEITE em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:29 Decorrido prazo de BECKMAN DAMASCENO LEITE em 15/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 02:22 Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 02:22 Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 02:18 Publicado Sentença em 24/09/2024. 
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                                            23/09/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708718-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REQUERIDO: BECKMAN DAMASCENO LEITE SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA contra BECKMAN DAMASCENO LEITE por meio da qual pretende o pagamento de quantia em dinheiro com base em contrato de prestação de serviços educacionais.
 
 Alega o autor que, muito embora tenha ocorrido a prestação dos serviços educacionais pela instituição de ensino superior, não houve o pagamento pela parte ré das mensalidades (contraprestação) a partir de 10/09/2022.
 
 Instruem a petição inicial, além da procuração e do comprovante de recolhimento de custas, o contrato de prestação de serviços, a ficha financeira e o histórico escolar.
 
 Foi recebida a petição inicial e determinada a expedição de mandado de citação e pagamento.
 
 A parte ré. devidamente citada por edital, apresentou embargos monitórios por meio da Curadoria Especial, ocasião em que impugnou por negativa geral e pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, bem como alegou excesso nos cálculos, entendendo que os juros são devidos a partir da citação.
 
 Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Por não haver a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro, promovo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Não existem preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
 
 Inexistem vícios que maculem o andamento do feito.
 
 Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídico-processual, bem com as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise da questão meritória.
 
 Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova escrita sem eficácia de título executivo encontra-se bem materializada no contrato de prestação de serviços, no demonstrativo do débito e no histórico acadêmico da parte ré, que demonstram a relação jurídica existente entre as partes.
 
 Importa destacar que, em sede de embargos à monitória, o réu não apresentou argumentos capazes de desconstituir o direito alegado pelo autor, nos moldes já delineados.
 
 Com efeito, ao contrário da tese defendida nos embargos, os juros Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Indefiro o benefício da justiça gratuita à parte ré, considerando a ausência de documentação apta a demonstrar a sua hipossuficiência econômica, de forma que a nomeação da Curadoria Especial não implica, necessariamente, presunção de miserabilidade.
 
 Dê-se vista pessoal à Curadoria Especial.
 
 O processo se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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                                            18/09/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 14:08 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 14:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/09/2024 16:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            06/09/2024 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2024 02:18 Decorrido prazo de BECKMAN DAMASCENO LEITE em 04/09/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 14:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/07/2024 18:48 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2024 18:48 Outras decisões 
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                                            18/06/2024 12:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            17/06/2024 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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