TJDFT - 0734397-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:27
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 21:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:12
Expedição de Autorização.
-
12/02/2025 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734397-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WESLEI DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/11/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/11/2024 14:15
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WESLEI DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 3.156,00 (três mil cento e cinquenta e seis reais), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo. b) a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 02/04/2019 a 07/2019, incidente sobre a quantia de R$ 54.541,51 (cinquenta e quatro mil quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/06/2024 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:56
Outras decisões
-
25/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759452-40.2024.8.07.0016
Sheila Oliveira Laytynher
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 17:56
Processo nº 0714612-09.2023.8.07.0006
Luciene de Sousa Marques
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiza Gomes Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 20:35
Processo nº 0738243-63.2024.8.07.0000
Jose Calazans da Rocha
Monica Ponte Soares
Advogado: Priscila Martins Duarte Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 16:20
Processo nº 0742461-86.2024.8.07.0016
Maria Isabel Ribeiro Camargo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 20:52
Processo nº 0708718-18.2024.8.07.0006
Associacao Educacional dos Trabalhadores...
Beckman Damasceno Leite
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:41