TJDFT - 0702208-70.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 23:43
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:57
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BEYLE DE ABREU FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702208-70.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BEYLE DE ABREU FREITAS DECISÃO Visto, etc.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contrarrazões apresentadas, ID 66921488.
Conforme noticiado na petição ID 67651585, e em consulta ao sistema informatizado deste tribunal, nos autos da ação principal de nº 0715905-41.2024.8.07.0018, foi proferida sentença (ID. 220309405 dos autos originários).
Deste modo, a parte agravante perdeu o interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual o processo deve ser extinto, pela perda superveniente do objeto.
Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, haja vista o seguinte julgado, verbis: "AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1245019, 07231122420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, julgo extinto o presente feito, por perda superveniente do objeto.
Após a preclusão, comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Determino à Secretaria da Turma, a retirada dos presentes autos da pauta da 01ª sessão de julgamento de 2025.
I.
Brasília/DF, 7 de janeiro de 2025.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
08/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:24
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:24
Prejudicado o recurso DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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07/01/2025 17:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
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07/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2024 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:43
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/12/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/12/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 19:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/10/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/10/2024 07:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:36
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 17:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/10/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702208-70.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BEYLE DE ABREU FREITAS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida nos autos do PJE 0715905-41.2024.8.07.0018, ação de Obrigação de Fazer, pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos dos protestos realizados em nome do agravado, referentes a débitos de IPVA, fundamentando-se na prescrição aparente dos débitos e no risco de dano irreparável ao autor.
O agravante sustenta a ausência de probabilidade do direito, sendo que o autor, ora agravado, não comprovou de maneira inequívoca que os débitos de IPVA estão prescritos, pois a prescrição não pode ser reconhecida de ofício, e sua alegação carece de prova robusta a ser apresentada durante a instrução.
Afirma que a propriedade do veículo ainda depende de dilação probatória, de modo que não há elementos suficientes para suspender os protestos.
Informa que o nome do autor foi incluído nos protestos com base em débitos oriundos de registros legais, que presumem a regularidade da propriedade e das obrigações tributárias.
Alega ainda que a decisão agravada violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, especialmente em matéria tributária, pois a Fazenda Pública não foi ouvida.
Aduz o agravante o perigo de dano inverso diante da suspensão dos protestos, sem uma análise aprofundada sobre a validade dos débitos e da relação do autor com o veículo, podendo causar prejuízo ao Agravante, especialmente no que se refere à regularidade da cobrança dos tributos e à manutenção da ordem jurídica tributária.
Ressalta que a manutenção da medida suspensiva, pode comprometer a arrecadação e regularidade fiscal do ente público.
Requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada, revogando-se a tutela antecipada que determinou a suspensão dos protestos realizados em nome do agravado, com a consequente manutenção dos efeitos dos referidos protestos.
Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal. podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Nos limites desta cognição, o exame dos autos não permite conferir a presença dos requisitos de urgência do supramencionado artigo.
Compulsando os autos de origem pje 0715905-41.2024.8.07.0018, verifica-se que em 22/08/2024, foi proferida a decisão agravada, ID 208434468, deferindo em parte a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos realizados em nome do agravado, referentes a débitos de IPVA que em tese estão prescritos, fundamentando-se pela existência da plausibilidade do direito invocado e patente risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor.
A decisão agravada encontra amparo na Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Há nos autos de origem Ofício do cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília – DF, ID 208984959, informando quanto ao cumprimento da determinação de suspensão dos efeitos do protesto em nome do agravado.
Os fatos evidenciam que o cerne da divergência transita, necessariamente, pela discussão acerca da prescrição dos débitos originários relativos ao IPVA, com vencimento em 2002, 2004, 2005 e 2006, bem como quanto a propriedade do veículo Volkswagen/Gol, placa GQL 2374.
Numa análise sumária, entendo que somente após a instrução será possível avaliar a questão.
Ademais eventual pronunciamento neste momento esgota o objeto do recurso, o que deve ficar reservado para o momento correto, que é o julgamento do mérito.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
I.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
25/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 18:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
11/09/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
11/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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