TJDFT - 0738760-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JEOVA DE BRITO em 12/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:24
Homologada a Desistência do Recurso
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06/02/2025 13:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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04/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0738760-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEOVA DE BRITO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEOVA DE BRITO contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento de sentença proposto em face do DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido para expedição dos honorários contratuais e sucumbências em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA.
Em suas razões (ID 64036217), o agravante sustenta que: 1) os 3% previstos no contrato são honorários contratuais (Cláusula 4°) e, portanto, devem ser destacados nos RPV’s e Precatórios a serem expedidos; 2) os cálculos já foram apresentados ao juízo; 3) o decote de 3% possui previsão legal na mesma norma de regência que regula a possibilidade de reserva de honorários contratuais, nos termos do §4º do art. 22 da Lei 8.906/1994.
No mérito, pede o provimento do recurso para que seja deferido “o decote dos 3%, requerendo-se que seja promovido o destaque conforme previsão contratual entre as partes no percentual de 20%+3% (23%) em nome da sociedade de advogados.” Preparo recolhido (ID 64215965 e ID 64229732). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
O agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Intime-se.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
14/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JEOVA DE BRITO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0738760-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEOVA DE BRITO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEOVA DE BRITO contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento de sentença proposto em face do DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido para expedição dos honorários contratuais e sucumbências em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA.
Em suas razões (ID 64036217), o agravante sustenta que: 1) os 3% previstos no contrato são honorários contratuais (Cláusula 4°) e, portanto, devem ser destacados nos RPV’s e Precatórios a serem expedidos; 2) os cálculos já foram apresentados ao juiz; 3) o decote de 3% possui previsão legal na mesma norma de regência que regula a possibilidade de reserva de honorários contratuais, nos termos do §4º, do art. 22 da Lei 8.906/1994.
No mérito, pede o provimento do recurso para que seja deferido “o decote dos 3%, requerendo-se que seja promovido o destaque conforme previsão contratual entre as partes no percentual de 20%+3% (23%) em nome da sociedade de advogados.” Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil - CPC, o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo: guia de recolhimento e comprovante de pagamento.
Não é o caso.
Ausentes o recolhimento e comprovação do pagamento.
Ao agravante para recolher o preparo em dobro, nos termos do § 4º do mesmo artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/09/2024 13:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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