TJDFT - 0704251-08.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 14:58
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704251-08.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRUNA HEIQUE MOREIRA DE MATTOS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença, estabelecido entre as partes acima referidas.
Devidamente intimada, a executada realizou o depósito do valor indicado pelo executado, conforme se vê do documento ID220628173.
DECIDO: O exequente pugnou pelo cumprimento de sentença no valor de R$ 664,28, o qual foi tempestivamente depositado pelo executado.
Assim, é medida que se impõe a extinção do feito nos moldes estatuídos no artigo 924, inciso II, do CPC e o consequente arquivamento do processo.
ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro extinto o processo, com apoio no que prevê os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. 2) Imediatamente, libere-se o valor depositado favor da parte exequente, expedindo-se alvará. 2.1) O exequente deverá atualizar seus dados bancários, de preferência por chave pix via CPF, no prazo de cinco dias. 3) Confiro à presente força de mandado/ofício. 4) O executado arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas. 5) Sem interesse recursal, fica transitada em julgado nesta data.
Arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
12/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704251-08.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRUNA HEIQUE MOREIRA DE MATTOS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
A intimação deverá ocorrer por meio de publicação no DJe na pessoa do advogado da executada (art. 513, §2º, I do CPC).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença (ID 217928214).
Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo exequente.
Se houver o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, via SISBAJUD.
Uma vez instituída a providência, a executada deverá ser intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC, via RENAJUD.
No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
23/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
23/11/2024 10:35
Outras decisões
-
21/11/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/11/2024 07:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2024 07:53
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2024 22:10
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 21:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 21:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:53
Outras decisões
-
02/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704251-08.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA HEIQUE MOREIRA DE MATTOS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Brazlândia - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
25/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 20:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:30
Outras decisões
-
22/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739730-65.2024.8.07.0001
Joaquim Carvalho Freitas
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 10:06
Processo nº 0711995-45.2024.8.07.0005
Maria de Fatima Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Victor Rios Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 16:37
Processo nº 0711995-45.2024.8.07.0005
Maria de Fatima Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Victor Rios Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 18:55
Processo nº 0785772-30.2024.8.07.0016
Federacao Nacional de Assoc Atleticas Bc...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bianca Denser Elbel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 18:12
Processo nº 0736598-03.2024.8.07.0000
Kanels Varejo Especializado em Equipamen...
Brasal Incorporacoes e Construcoes de Im...
Advogado: Gustavo Vitoria Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 17:06