TJDFT - 0722302-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FAGUNDES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CLEBER PAULO DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:43
Declarada incompetência
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08/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FAGUNDES em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FAGUNDES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CLEBER PAULO DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722302-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER PAULO DE SOUSA REQUERIDO: JOSE CARLOS FAGUNDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão id 220068951, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante Taguatinga/DF, 7 de março de 2025 15:04:40.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
07/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:20
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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14/02/2025 18:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 02:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722302-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER PAULO DE SOUSA REQUERIDO: JOSE CARLOS FAGUNDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/02/2025 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo.
Taguatinga/DF, 9 de dezembro de 2024 17:01:22.
ISAAC GONÇALVES DA SILVA Servidor Geral -
14/12/2024 02:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:21
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLEBER PAULO DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/11/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 14:49
Desentranhado o documento
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06/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 20:45
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:45
Declarada incompetência
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25/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722302-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEBER PAULO DE SOUSA EXECUTADO: JOSE CARLOS FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer o ajuizamento da ação neste Juízo, haja vista que o título que pretende executar (ID 211782445) carece de liquidez, diante da ausência de exatidão do valor a ser cobrado; II - no tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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