TJDFT - 0738806-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MAX SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738806-54.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA, ANGELA MARIA TAVARES CAPELA DE SOUZA REQUERIDO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA, MAX SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
28/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 20:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/02/2025 07:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/02/2025 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 12:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:56
Deferido o pedido de ANGELA MARIA TAVARES CAPELA DE SOUZA - CPF: *83.***.*65-00 (REQUERENTE), WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA - CPF: *14.***.*28-43 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/11/2024 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/10/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738806-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA, ANGELA MARIA TAVARES CAPELA DE SOUZA REQUERIDO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os autores a que título efetuaram as transferências de IDs 210692913 a 210692936 , uma vez que os destinatários dos depósitos são empresas diversas da ora requerida (Club Soluções em Viagens LTDA CNPJ 39.***.***/0001-29 e MAX SERVIÇOS CNPJ 44.***.***/0001-10).
Caso sejam comprovantes de pagamento relativos ao mesmo contrato ora em discussão, promova-se a emenda à inicial para esclarecer os fatos e incluir todas as empresas, em razão da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC).
A emenda deverá vir sob NOVA PETIÇÃO INICIAL, a fim de permitir o adequado contraditório nos autos.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (parágrafo único do artigo 115 do CPC). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
07/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738806-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA, ANGELA MARIA TAVARES CAPELA DE SOUZA REQUERIDO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DESPACHO A presente ação é demanda idêntica à anterior de nº 0703991-86.2024.8.07.0015, a qual foi cancelada por este juízo em razão de não terem sido recolhidas as custas iniciais.
No caso de extinção do feito sem resolução do mérito, é lícito ao autor ingressar novamente com a ação (art. 486, do CPC), desde que cumpra a obrigação que lhe foi imposta na ação anterior quanto ao recolhimento das custas (§ 2º do mesmo artigo).
Note-se que a decisão de ID 206721559, proferida nos autos 0703991-86.2024.8.07.0015, determinou que o pagamento das custas finais (ID 206787126 -) fosse feito pelos autores, que deram causa à extinção daquele feito.
Assim, deve ser comprovado pelos autores o recolhimento das custas finais do processo anterior nº 0703991-86.2024.8.07.0015, como requisito essencial ao prosseguimento desta demanda.
Veja-se entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
EMENDA À INICIAL NECESSÁRIA PARA O RECOLHIMENTO DA CUSTAS INIICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS DO PROCESSO ANTERIOR.
ART. 486, §§ 1º e 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
In casu, os elementos dos autos afastam a presunção. 2.
Nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 3.
No caso, facultado o recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da benesse, o autor não cumpriu emenda.
Outrossim, não obteve decisão liminar favorável no agravo quanto desnecessidade do recolhimento da taxa.
Desse modo, não reconhecida a gratuidade, a emenda para o recolhimento de custas era necessária.
Portanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e cancelou a distribuição não merece reforma. 4.
Nos termos do artigo 486, §§ 1º e 2º, do CPC, a comprovação do recolhimento das custas finais relativo às demandas semelhantes e propostas anteriormente é documento essencial à propositura da ação.
Não comprovado o recolhimento, mesmo após a oportunidade para emenda da inicial, mostra-se correta a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 07049768320238070017 - (0704976-83.2023.8.07.0017 - Res. 65 CNJ) Acórdão 1785073. 3ª Turma Cível.
Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Publicado no PJe : 23/11/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ademais, os autores não recolheram as custas iniciais relativas à esta ação, e deixaram, NOVAMENTE, de cumprir sua responsabilidade legal de arcar com essa despesa processual.
Sendo assim, intimem-se os autores para comprovar o recolhimento das CUSTAS FINAIS apuradas processo anterior de nº 0703991-86.2024.8.07.0015, sob pena de extinção deste feito sem resolução do mérito.
Ficam intimados, também, para recolher as CUSTAS INICIAIS desta ação, sob pena de cancelamento da distribuição desta ação.
Prazo 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/09/2024 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/09/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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