TJDFT - 0782881-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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04/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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26/12/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:35
Outras decisões
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10/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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09/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:18
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:17
Outras decisões
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26/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/11/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0782881-36.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Em colaboração com as partes, este Juízo teve acesso à reportagem da IstoÉ Dinheiro, publicada em 4 de novembro de 2024, que informa que os consumidores prejudicados pela 123 Milhas têm até 26 de novembro de 2024 para detalhar seus prejuízos à Justiça, conforme estabelecido no edital de recuperação judicial da empresa.
Passo a passo para os consumidores: 1.
Acesso ao site oficial: § Visite o site oficial da recuperação judicial da 123 Milhas: https://rj123milhas.com.br/#/home 2.
Seleção da empresa: § Na barra de seleção superior da página, escolha "123 Milhas". 3.
Consulta de informações: § Digite seu nome no campo de busca para verificar se está listado como credor e confira os valores atribuídos. 4.
Envio de informações ou contestação: § Caso não encontre seu nome ou identifique discrepâncias nos valores, utilize as opções disponíveis no site para: § Informar os prejuízos sofridos. § Revisar ou impugnar informações previamente fornecidas.
Informação adicional: Exclusões: Credores das empresas Max Milhas e Lance Hotéis não estão incluídos neste processo, apesar de ambas terem sido incorporadas ao processo de recuperação judicial do grupo. É essencial que os consumidores cumpram o prazo estabelecido até 26 de novembro de 2024 para garantir seus direitos no processo de recuperação judicial da 123 Milhas.
Segue link da reportagem: https://istoedinheiro.com.br/123-milhas-lesados-informar-prejuizos-justica/ Apenas intimem-se os autores para ciência e para a adoção das providências administrativas que entenderem adequadas.
Sem prazo e sem consequência processual.
Havendo solução extrajudicial, comunique-se no processo.
Assinado e datado digitalmente. -
06/11/2024 11:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/11/2024 22:13
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0782881-36.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente como forma de garantir o resultado útil do processo.
Para tanto, assevera ter adquirido bilhetes aéreos e diárias de hotel por meio da empresa 123 MILHAS, a qual, conforme amplamente divulgado pela mídia, deixou de honrar os pacotes de viagens comercializados.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo da ação.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Para além disso, a decisão que deferiu o processamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, declarou a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, seja na forma de depósito ou de bloqueio judicial, para evitar possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 18 de setembro de 2024, às 12:10:54.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:14
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 00:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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