TJDFT - 0708140-43.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 22:57
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:57
Indeferido o pedido de ELIAS CORDEIRO ALENCAR - CPF: *36.***.*72-91 (EXEQUENTE)
-
22/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:49
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:49
Deferido o pedido de ELIAS CORDEIRO ALENCAR - CPF: *36.***.*72-91 (EXEQUENTE).
-
31/07/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/07/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AKTAPAY LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AKTAPAY LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:23
Outras decisões
-
05/05/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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25/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 14:12
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de AKTAPAY LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 22:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE P DE SOUZA LEITE em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 20:42
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AKTAPAY LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708140-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, "Vindo aos autos o documento pela parte demandada, intime-se a requerente para o exercício do contraditório em 5 (cinco) dias." FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
10/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2025 14:30
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2025 21:57
Recebidos os autos
-
03/02/2025 21:57
Outras decisões
-
03/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AKTAPAY LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708140-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AKTAPAY LTDA REU: ALEXANDRE P DE SOUZA LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Após, ao MP.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
19/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2024 10:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:13
Outras decisões
-
21/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708140-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AKTAPAY LTDA REU: ALEXANDRE P DE SOUZA LEITE DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por AKTAPAY LTDA em desfavor de ALEXANDRE P DE SOUZA LEITE, em que se pretende em sede de antecipação de tutela que seja determinando à Ré a remoção imediata do vídeo https://www.youtube.com/watch?v=on5UgZeR_Cg e https://www.youtube.com/watch?v=W-WmQdQ0qIU, publicados pela Ré em seu canal “Iskandar Souza” no YouTube, bem como de qualquer outra plataforma de onde pode ter sido compartilhado.
Acrescenta que a Autora é uma empresa de tecnologia que oferece uma solução de intermediação de pagamentos para empresas e empreendedores que atuam no mercado digital, especialmente aqueles que comercializam produtos em e-commerces e infoprodutos.
A intermediação de pagamentos feita pela Autora por meio de sua plataforma permite que os vendedores cadastrados recebam os pagamentos das vendas que realizam em seus sites de maneira segura e eficiente.
Afirma que, recentemente, a ALEXANDRE P DE SOUZA LEITE por meio de seu representante legal, no seu canal no YouTube “Iskandar Souza”, publicou um vídeo no qual acusa a Autora e seu representante legal de estarem envolvidos em fraudes, imputando-lhes a prática de crimes contra consumidores (https://www.youtube.com/watch?v=on5UgZeR_Cg&t=0s).
Afirma que o réu apresentou dados do representante da autora, violando seu direito à intimidade.
Decido.
Para concessão da tutela inicial de urgência, imprescindível se faz a presença dos requisitos do art. 300 e 303 do CPC, a saber a probabilidade do direito invocado e a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A constituição Federal garante a liberdade da expressão (art. 5º, IV, da CF/1988).
Tal direito fundamental, como todos demais, tem natureza relativa e não absoluta, já que necessita se compatibilizar com outros direitos de igual envergadura.
De igual modo é resguardado o direito à informação, podendo os veículos de imprensa e de comunicação reportarem informações que tenham interesse público, que estejam em apuração ou verificação, que transcendam a mera privacidade ou intimidade da pessoa.
Também é certo que a intimidade, a honra, a imagem e a vida privada são direitos fundamentais, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição e replicado no art. 7º, inciso I, da Lei 12.965/2014.
O embate entre a liberdade da expressão e liberdade de informar e o direito à honra e vida privada (art. 5º, X, CF/1988) deverá ser ponderado em face ao caso concreto, a fim de que a liberdade de falar e apresentar suas ideias não configure a violação da honra e da esfera íntima do terceiro.
Com vistas a dar densidade a tal garantia, de envergadura fundamental à pessoa, e considerando a ampla e veloz divulgação de dados pela rede mundial de computadores, o art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014 prevê a possibilidade de inibição de conteúdo que tenha sido divulgado e que seja considerado infringente.
Confiram-se os textos da norma legal: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
No caso em apreço, a decisão judicial que antecipa a tutela, promovendo a exclusão de post, matéria ou publicação, somente é feita em relação a situações extremas, em que o emissor, violando os limites da liberdade à expressão comete condutas violadoras à honra, com impugnação de condutas a determinada pessoa, sem qualquer elemento objetivo ou sem qualquer investigação aprofundada.
Ou ainda quando há apontamento conclusivo sobre realização de conduta criminosa antes de que tal fato tenha sido confirmado.
Em exame inicial, ao analisar o vídeo do qual o autor se refere na inicial, percebe-se que o réu faz um alerta aos consumidores a respeito de uma nova espécie de golpe por estelionatários, que se utilizam do nome dos Correios, a fim de conseguir o pagamento de taxas na realidade inexistentes e consecução do locupletamento ilícito.
O réu informa as várias formas que os estelionatários se utilizam com indicação de dados verdadeiros dos consumidores, a fim de prestarem informações falsas sobre o trânsito dos produtos adquiridos e, com isso, angariar valores ilicitamente.
A partir do minuto 5:29, o réu demonstra a chave PIX que os supostos estelionatários utilizam para que sejam realizados os pagamentos pelos consumidores, puxando informações sobre os dados da empresa autora, em que supostamente ocorreriam os pagamentos e transferências.
Apresenta ainda dados da empresa e seu sócio administrador, informando suposto envolvimento com as transações, além de reclamações no site RECLAME AQUI de consumidores, que informam que seu produto não foi entregue.
Os dados da empresa e do seu sócio estão em registros públicos, não se tratando de dados sensíveis, por isso a alegação de que a mera divulgação dos dados caracterizaria ato ilícito exige a realização do contraditório.
Nesse contexto, não é possível afirmar, em princípio, a situação extrema, conforme já fundamentado, para que se determine, em caráter liminar, e sem o prévio contraditório, a retirada do conteúdo exposto pelo requerido.
No geral, o vídeo possui conteúdo informativo e com intenção de alertar os consumidores a respeito de golpes que podem estar sujeitos na realização de compras pela internet.
Ademais, observa-se que os dados informados pelo réu em seu vídeo correspondentes ao do autor tratam de alguns dados pessoais da empresa e seu administrador tratam de dados captáveis facilmente da internet, como, por exemplo, da própria inscrição da Receita Federal, e não dados pessoais sensíveis do sócio, esses sim que mereceriam um tratamento diferenciado, conforme art. 5º, inciso II da LGPD.
Ressalte-se ainda que as reclamações apontadas pelo autor contra seu serviço parecem se relacionar mais com eventual falha na sua execução do que com qualquer conteúdo divulgado pelo réu na rede social.
Desse modo, em princípio, não é possível vislumbrar os requisitos da verossimilhança e do perigo da demora para determinar a retirada do conteúdo impugnado pelo autor em passo anterior à realização do contraditório e da instrução do feito, já que o caso merece um exame mais apurado.
Assim, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:30
Indeferido o pedido de AKTAPAY LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-46 (AUTOR)
-
12/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 09:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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