TJDFT - 0709033-22.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 18:00
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MIRIAN DE VARGAS em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0709033-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: MIRIAN DE VARGAS REPRESENTADO: THALYSSA BRITO LEITE GOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Os autos tratam de queixa crime em que a querelante imputa à querelada a prática dos crimes de injúria e lesão corporal tentada, trazendo aos autos vários documentos.
Com vistas dos autos, o "parquet" pugnou pela rejeição da queixa crime (ID 211211136).
Instada a se manifestar, a querelante concordou com o pleito ministerial (ID 211979013). É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com razão o MP.
Inicialmente, registre-se que o crime de lesão corporal, tentada ou consumada, é crime de ação penal pública, sendo certo que o possível delito de lesão corporal tentada já é objeto de apuração na ocorrência nº 5.081/2024-4ªDP (ID 210990483) e lá deverá ser processado e julgado, se o caso.
Quanto à injúria, como não há elementos indicativos da utilização de elementos referentes à religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência, remanesce possível crime de injúria simples, acerca da qual de fato não há justa causa para a ação penal, uma vez que a testemunha indicada não presenciou os xingamentos relatados, havendo apenas a palavra da querelante.
Posto isso, com fulcro no entendimento supra e nos termos do artigo 395, II e III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa crime proposta por MIRIAN DE VARGAS em face de THALYSSA BRITO LEITE GOES.
Proceda-se com as comunicações necessárias.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:03:48.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito -
23/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:02
Rejeitada a queixa
-
23/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
23/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0709033-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: MIRIAN DE VARGAS REPRESENTADO: THALYSSA BRITO LEITE GOES DESPACHO Diga o querelante, em 5 (cinco) dias, acerca do parecer ministerial retro.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 15:34:20.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
16/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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16/09/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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