TJDFT - 0712042-22.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712042-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA MOREIRA SALDANHA REQUERIDO: COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA EIRELI, MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES, MARIA JULIA LOPES RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 354, “caput”, do CPC.
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à incompetência deste Juizado, pressuposto processual e questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se eventual marcação do sistema.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia que a parte ré seja condenada a ressarcir quantia paga por serviços odontológicos não realizados, bem como indenização por dano moral.
Compulsando os autos, observo que, em sua petição inicial, a autora informa que reside em Santa Maria/DF.
Entre as partes há relação de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Como já assinalado, a parte autora não reside no Gama.
Como cediço, o foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo, a fim de facilitar a sua defesa (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) e em razão da presunção da desvantagem para o pleno exercício do seu direito de defesa, no caso de demandar em foro distinto de seu domicílio.
Insta salientar, por oportuno, que a hipótese não versa acerca de incompetência territorial, mas de incompetência absoluta em virtude da matéria e da facilitação de defesa do consumidor.
Também é certo que, por serem criadas com o intuito de tutelar o interesse público, as regras de competência absoluta são cogentes, peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado.
Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada perante a Circunscrição Judiciária do Gama onde o consumidor não reside, não sendo cabível, em sede de Juizados, o declínio de competência, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e dos artigos 64, §1º, 485, inciso IV, ambos do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/09/2024 18:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
16/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740186-15.2024.8.07.0001
Hugo de Lima Camargos
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Khadine Araujo do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 17:57
Processo nº 0707215-26.2024.8.07.0017
Loizi Karen Rodrigues Costa
Tim S A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 12:46
Processo nº 0720059-96.2024.8.07.0020
Paula Vitoria Gomes de Faria
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jaqueline Fernanda Moreira Mattos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 17:02
Processo nº 0707101-87.2024.8.07.0017
Jefferson Felipe Alves Lima
Mr8 Automoveis LTDA
Advogado: Lorranny Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 20:49
Processo nº 0714761-59.2024.8.07.0009
Bruna Taynara Cesar Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Jessica Mirelly Borges Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 15:32