TJDFT - 0711843-97.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 10:36
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711843-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITAMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO, THALIA FONTINELES DO NASCIMENTO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, capacidade de estar em juízo, questão esta de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC).
Inicialmente, assinalo negativamente à prevenção apontada pelo sistema, pois, embora haja identidade de partes, as causas de pedir e pedidos são distintos.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se eventual marcação do sistema.
Trata-se de ação de repetição de indébito de pagamento de mensalidade de plano de saúde, cuja titular e beneficiária, segunda autora, é pessoa incapaz (Id 210334075).
Essa circunstância determina a extinção da ação em trâmite no juizado especial por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, capacidade de a parte estar em juízo.
Como cediço, os artigos 8º e 51, inciso IV, da LJE, dispõem que não pode ser parte nos Juizados Especiais o incapaz e que o processo deve ser extinto quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no citado artigo 8º.
Ademais, a exigência de representante legal traz maior complexidade ao processo, o que se mostra incongruente com os princípios norteadores dos Juizados, tais como a celeridade e a simplicidade.
Do mesmo modo, em casos de interesses de incapazes, o Ministério Público deve oficiar no feito, o que também agrega maior complexidade à demanda.
Logo, considerando que o contrato de prestação de serviços foi celebrado pela incapaz mediante representação por seu curador, devendo, portanto, figurar como parte na presente demanda, a extinção do feito é medida que se impõe pela existência de um dos impedimentos do artigo 8º da Lei de Regência (incapacidade da parte para estar em Juízo) e ausência de pressuposto processual, cabendo aos autores o ajuizamento no juízo cível competente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC c/c artigos 8º, caput, e 51, inciso IV, ambos da Lei o.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da LJE).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/09/2024 18:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/09/2024 11:28
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2024 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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