TJDFT - 0721653-87.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 12:12
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/01/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/01/2025 17:35
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RAMOS DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, DE PLANO, extinguo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante a TOTAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, o que faço com amparo ao disposto no art. 485, Inc.
I c/c VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, recolhidas as custas, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/10/2024 10:42
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721653-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO RAMOS DA COSTA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RAMOS DA COSTA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
A exceção de pré-executiva tem natureza jurídica de ação de defesa, sendo uma forma de assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, a ação foi ajuizada como defesa vinculada ao processo nº 0722607-65.2022.8.07.0020, em curso na 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Inclusive, a parte autora, embora tenha endereçado a petição para Taguatinga, informa que a distribuição ocorreria por dependência ao referido processo, de modo que houve equívoco na distribuição.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção por competência absoluta, determino a remessa dos autos à 2ª Vara Cível de Águas Claras /DF.
Publicada a presente decisão, remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:45
Declarada incompetência
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13/09/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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