TJDFT - 0711717-44.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ARIEL MATHEUS PORFIRIO FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711717-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: ARIEL MATHEUS PORFIRIO FERREIRA DECISÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão e não a rediscussão do que foi decidido.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a decisão proferida de ID 246315456, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso cabível.
Note-se que não reconhecida a qualidade de remuneração, desnecessária a apreciação da alegação de impenhorabilidade de valores inferiores à 40 salários mínimos, norma que apenas se refere ao inciso X, do artigo 833, do CPC.
Não estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2025 21:54
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/08/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
16/08/2025 22:38
Recebidos os autos
-
16/08/2025 22:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711717-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: ARIEL MATHEUS PORFIRIO FERREIRA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:41
Indeferido o pedido de ARIEL MATHEUS PORFIRIO FERREIRA - CPF: *53.***.*01-46 (EXECUTADO)
-
17/07/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2025 15:30
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ARIEL MATHEUS PORFIRIO FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 23:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
10/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ARIEL MATHEUS PORFIRIO FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 11:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/11/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 20:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARIEL MATHEUS PORFIRIO FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
07/10/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 12:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/10/2024 02:36
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:49
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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