TJDFT - 0706267-60.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 18:21
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de RIVOLI VEICULOS S.A em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706267-60.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON GONCALVES CARVALHO REQUERIDO: RIVOLI VEICULOS S.A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por EDILSON GONÇALVES CARVALHO em desfavor de RIVOLI VEICULOS S.A.., ao fundamento de que, em 11/01/2023, adquiriu da empresa requerida dois pneus 215/75 R17,5, pelo valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Entretanto, aduz que em fevereiro/2023 os produtos adquiridos apresentaram defeitos consistentes em desgaste aparentes nas extremidades dos pneus.
Diante disso, o autor dirigiu-se à assistência técnica indicada pela requerida no dia 26/04/2023 para que procedessem a análise dos produtos e determinar a causa dos defeitos, bem como promover a substituição dos bens.
Todavia, a despeito do encaminhamento dos produtos, a requerida negou a substituição, pois o resultado da análise feito pela fabricante apontou como causa: “rodagem com pressão abaixo do recomendado ou excesso de carga no veículo”.
Entretanto, o autor alega que possui calibrador no seu veículo e realizava a calibragem com frequência, além disso, o produto apresentou o defeito com menos de um mês após a compra.
Requer, portanto, a rescisão do contrato com restituição do valor pago pelos produtos.
Devidamente citada e intimada, a requerida apresentou defesa de ID-165550067, arguindo preliminarmente a necessidade de realização de perícia técnica a fim de aferir a existência dos defeitos alegados pelo autor e, caso existentes, a real causa deles, se por defeito de fabricação, instalação, mau uso ou fatores/agentes externos.
Suscitou sua ilegitimidade passiva por ser apenas comerciante do produto.
No mérito, refutou a existência de responsabilidade pelos defeitos, nos termos do laudo emitido pela fabricante. É o breve relatório.
Decido.
Ao que se depreende do contexto dos autos, o ponto controvertido da demanda subsiste, primariamente, em se perquirir a existência de vício nos produtos adquiridos pelo autor e suas causas, o que, por via de consequência, desencadearia, reflexamente, todas as pretensões deduzidas.
Assim, ao postular a rescisão do contrato em decorrência de suposto vício do produto, tornar-se imprescindível a análise técnica dos pneus a fim de se perquirir se são de fato defeitos ou se tratam de desgastes naturais do uso, bem como da real causa do defeito do produto.
Assim sendo, em que se pese seja juridicamente plausível a pretensão deduzida, dada a natureza do vício apresentado, apresenta imprescindível, na espécie, a elaboração de um exame técnico pericial dos produtos, a fim de se constatar a real e efetiva ocorrência dos vícios e suas causas.
Frise-se que, neste especial, o pleito do demandante não se limita à simples análise de fotografias dos produtos, mas o autor busca afastar a conclusão do laudo da assistência técnica da fabricante, no sentido de que seja realizada uma espécie de “reforço” técnico para que os produtos sejam analisados.
Dessa forma, é imprescindível o exame de prova pericial para aferir o motivo pelo qual o consumo do pneu está ocorrendo de forma irregular.
Analisar o feito sem a realização do exame pericial equivale a perpetuar a situação de incerteza quanto a eventual responsabilidade da ré pelo comportamento irregular do pneu, e/ou desta pela garantia do produto (pneu) vendido ao autor.
Assim, os fatos declinados não podem ser conhecidos simplesmente à luz da experiência comum e, sobretudo após a alegação do autor de que os pneus apresentaram os defeitos com menos de 1 mês de uso, mas o laudo somente foi realizado após 4 meses da aquisição, devendo, pois, ser elucidada por meio de uma prova pericial que possa aquilatar a situação dos produtos.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência das Turma Recursais já se posicionou, conforme julgado abaixo transcrito: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE PELO DESGASTE IRREGULAR DO PNEU.
COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que reconheceu, de ofício, a incompetência do juizado para apreciação da causa e extinguiu o processo, nos termos do art. 51, II e III, da Lei n.º 9.099/95, diante da necessidade de produção de prova pericial. 2.
Sustenta o recorrente, em síntese, responsabilidade objetiva da ré, em razão da natureza da relação (consumerista), necessidade de inversão do ônus da prova e inexistência de complexidade na demanda, posto que já existe laudo técnico acostado aos autos.
Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a competência dos juizados especiais para apreciação e julgamento da demanda, e, ao final, a ré seja compelida a substituir os quatro pneus do veículo, sob pena de multa diária. 3.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. 4.
O autor pretende a condenação da empresa ré na obrigação de substituir os pneus do veículo. 5.
A documentação coligida ao feito apenas indica a transação realizada entre as partes (ID 21523589); ordem de serviço, indicando a necessidade de substituição dos 4 pneus, em razão de deslocamento, "não indicado alinhamento e balanceamento para esta condição" (ID 21523588); e, laudo técnico, atestando "consumo irregular na banda de rodagem (região do pneu que fica em contato com o solo), provocado por fatores externos ao produto, tais como: tipo de utilização do veículo, manutenção periódica não adequada do veículo e/ou dos pneus (pressão, rodízio para veículos onde se aplica, alinhamento, balanceamento).
O pneu não apresenta visualmente quaisquer degradações ou imperfeições decorrentes do processo produtivo, o que comprova a sua adequada construção.
Não se trata, portanto, de falha imputável à fabricação do pneu." (ID 21523586). 6.
Percebe-se que é imprescindível o exame de prova pericial para aferir o motivo pelo qual o consumo do pneu está ocorrendo de forma irregular.
Analisar o feito sem o exame da prova pericial equivale a perpetuar a situação de incerteza quanto a responsabilidade da ré pelo comportamento irregular do pneu, e/ou eventual responsabilidade desta pela garantia do produto (veículo) vendido ao autor. 7.
A indispensabilidade de prova técnica torna complexa a matéria, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. 8.
Desse modo, irrepreensível a sentença objurgada que reconheceu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciação do feito, extinguindo-o sem análise meritória, conforme dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, pois não foram apresentadas contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1309154, 07242816120208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Destarte, a produção da prova pericial se mostra pertinente e necessária ao deslinde do feito e sua recusa constituiria evidente cerceamento de defesa à ré, mormente se considerado o dever de desconstituição da responsabilidade objetiva que pesa contra a mesma.
Entretanto, como consabido, o procedimento dos Juizados Especiais prima pela simplicidade e celeridade que se mostra completamente incompatível com tal modalidade probatória, dada a complexidade que enseja ao feito, tornando-o incompetente a teor do art.3º caput da Lei 9.099\95 e impondo, por consequência, a sua extinção na conformidade do art.51, II da mesma lei de regência.
DISPOSITIVO Pelo exposto JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099\95.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada tendo sido requerido, arquivem-se os autos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
23/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de RIVOLI VEICULOS S.A em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706267-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON GONCALVES CARVALHO REQUERIDO: RIVOLI VEICULOS S.A D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Não havendo necessidade de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
01/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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18/07/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 00:13
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
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08/06/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/05/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 15:34
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:34
Outras decisões
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22/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/05/2023 13:19
Juntada de Petição de termo
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22/05/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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