TJDFT - 0706680-73.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:10
Indeferido o pedido de ANDERSON CONSTANTINO - CPF: *66.***.*88-91 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
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20/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706680-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON CONSTANTINO EXECUTADO: EMERSON BARBOSA DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, no curso da qual, instada a indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, a parte credora deixou transcorrer o prazo concedido, inviabilizando, por consequência, o prosseguimento do feito.
Conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora.
Pelo exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição.
Dê-se ciência e arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:20
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ANDERSON CONSTANTINO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706680-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON CONSTANTINO EXECUTADO: EMERSON BARBOSA DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Em que pese o RENAJUD apresentar resultado positivo (ID's- 188845266 a 188845268), nota-se que o veículo possui alienação fiduciária, a qual, a princípio impede a restrição judicial relativa ao crédito oriundo desta execução, pois o bem não pertence exclusivamente ao patrimônio do executado.
Assim, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que indique bens desembaraçados passíveis de penhora ou para requerer o que entender a bem de seu direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:01
Outras decisões
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05/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 09:20
Juntada de Petição de impugnação
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706680-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDERSON CONSTANTINO REVEL: EMERSON BARBOSA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, descontando-se os valores já recebidos, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema RENAJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 20 de fevereiro de 2024 09:55:38.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
20/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706680-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDERSON CONSTANTINO REVEL: EMERSON BARBOSA DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente intimada da penhora, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de embargos, consolidando-se, assim, a constrição eletrônica de ID-183151197, razão pela qual oficie-se à instituição financeira para que promova a transferência dos valores para a conta bancária indicada pelo autor.
Confiro, neste específico, força de ofício à presente decisão.
Após, considerando a insuficiência da constrição, prossiga-se com a pesquisa RENAJUD, conforme decisão de ID-172336105.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:23
Outras decisões
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30/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:16
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 18:16
Desentranhado o documento
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07/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:48
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706680-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON CONSTANTINO REVEL: EMERSON BARBOSA DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que apresente planilha atualizada do débito e seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do NCPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e de circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/09/2023 15:10
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:10
Outras decisões
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15/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/09/2023 17:54
Processo Desarquivado
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15/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 12:40
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDERSON CONSTANTINO em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706680-73.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON CONSTANTINO REVEL: EMERSON BARBOSA DE SOUSA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Conforme consignado, não obstante a efetiva citação e intimação do demandado (ID-166944140), este não compareceu à sessão conciliatória e deixou de apresentar contestação, dando ensejo à sua revelia e, por conseguinte, ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
No entanto, é certo que a revelia não leva ao acolhimento automático dos pedidos formulados na exordial, impondo-se a análise das questões de direito inerentes e dos elementos de prova trazidos pela demandante.
Os efeitos da revelia, portanto, induzem à veracidade relativa dos fatos afirmados, pelo que passo a analise do mérito.
Neste sentido, torna-se incontroversa a relação locatícia escrita que entrelaçou as partes, mas as condições postas no contrato de ID-160403398 e na inicial deverão ser objeto de análise.
Referido contrato estabelece o aluguel no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), além de multa por atraso no pagamento, juros, multa por honorários advocatícios e a obrigação da ré pelas despesas com condomínio, água, energia elétrica, IPTU dentro outros.
Incontroverso, em virtude da revelia, que o réu ficou com o débito com o aluguel dos meses de outubro/2022 a abril/2023, bem como com o condomínio dos meses de julho/2022 a março/2023, conforme planilha de ID-160401388 Pág. 2.
Assim, a condenação do réu ao pagamento de aluguéis, relativos aos meses de outubro/2022 a abril/2023, no importe mensal de R$ 2.300,00 cada é medida que se impõe.
Do mesmo modo os valores a título de taxas condominiais, dos meses de julho/2022 a março/2023 comprovados em aberto.
Entretanto, há que se ressaltar que o valor dos condomínios está descriminado corretamente na planilha de ID-160403404, nos exatos valores ali postos (R$ 10.583,82), e não nos valores da inicial.
Eventual aplicação de multa, juros moratórios e correções será aplicado por ocasião do dispositivo e com vistas a não incidir juros sob juros.
Já em relação ao IPTU vencido em janeiro de 2023, não consta nos autos provas da referida cobrança, a despeito de estar contratualmente prevista.
Ademais, o valor devido pelo réu deveria ser proporcional aos meses que permaneceu no imóvel no ano de 2023 e não o valor integral do débito, o qual, frise-se, não restou provado nos autos, razão pela qual julgo improcedente o pedido de condenação neste ponto.
DA MULTA CONTRATUAL DE 10% Conforme previsão expressa da cláusula 3 – Valor do Aluguel, Despesas e Tributos, PARÁGRAFO QUARTO: MULTA: a incidência da multa moratória prevista na referida cláusula do contrato (ID-160403398 Pág. 2), no importe de 10% somente incidirá sobre o valor do aluguel, além de juros de mora de 1% ao mês (juros legais) e correção monetária.
Nesse contexto, cabe pontuar que o art. 23, I, da lei 8.245/90, impõe ao réu/locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e o dever de cumprir os encargos legalmente previstos no contrato de locação.
Desse modo, ao não efetuar o pagamento das parcelas relativas aos meses de outubro/2022 a abril/2023 no prazo estipulado, torna-se cabível a incidência da multa e dos juros previstos no contrato de aluguel.
De se registrar que não há que se falar em bis in idem na cumulação das penalidades contratuais previstas, na medida em que são de naturezas diversas e embasam-se em causas opostas.
Por certo que a cláusula moratória é cabível nas hipóteses de inadimplemento das partes quando verificada a mora no cumprimento da obrigação.
Já a multa compensatória, de outro lado, incide para reparar o locador nas situações de rescisão contratual antes do término do contrato, de sorte que não há incompatibilidade na aplicação conjunta de ambas pelo fato das causas diversas que as justificam.
Sobre as taxas de condomínio, conforme dito acima, não deverão incidir a multa de 10%, diferentemente do alegado na petição inicial, a cláusula prevê a aplicação da referida multa somente em relação ao aluguel.
Do mesmo modo em relação aos honorários advocatícios, no importe de 10%, sem razão o autor.
Nesse específico, apesar de haver disposição contratual prevista na referida cláusula, concernente nas despesas judiciais e administrativas de cobrança administrativa para com advogado, tal montante não pode ser repassado ao locatário, na medida em que, primeiramente, não há qualquer comprovação de que o credor tenha efetivamente contratado advogado para a realização de cobranças judiciais ou administrativas e que tenha suportado o dispêndio de tais valores.
Ademais, conforme entendimento sufragado pelo e.
TJDFT, por não ter participado da celebração do contrato de assessoria jurídica, tais valores não poderiam ser transferidos à demandada.
Vejamos: AÇÃO DE DESPEJO.
COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
COBRANÇA DE ALUGUEL E OUTROS ENCARGOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM MULTA PENAL COMPENSATÓRIA PELO MESMO FATO GERADOR.
INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INDEVIDOS.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a cumulação de multa moratória, decorrente de atraso no pagamento de aluguel e demais encargos locatícios, com multa penal de natureza compensatória por culpa do contrato de locação, mas apenas nas hipóteses em que haja a existência de fatos geradores distintos para as aludidas multas.
A multa e a cláusula penal têm o mesmo fato gerador, no caso a inadimplência, sendo esta a infração contratual informada.
Assim a pena é dúplice, de forma a configurar o bis in idem, vedado em nosso ordenamento jurídico.
Não se mostra possível imputar à parte ré, o pagamento das despesas oriundas da contratação de advogado pelo autor, mesmo que previsto no contrato de locação.
Impende salientar que é de livre pactuação a contratação de advogado particular, de forma que não se pode estender à parte demandada o ônus de arcar com o adimplemento dos honorários contratuais, de cujo contrato não fez parte.
Apelação desprovida. (Acórdão n.1033364, 20140710368440APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 399-415) Portanto, entendo que os honorários advocatícios contratuais (R$ 3.443,84) são de exclusiva responsabilidade de quem contratou os serviços, não competindo transferir ao terceiro a obrigação pelo pagamento da eventual escolha e contratação de profissional habilitado para defesa particular de seus interesses, sendo que o ato não vincula a parte contrária que não participou do ajuste. razão pela qual julgo este ponto também improcedente.
DA MULTA POR INFRAÇÃO: A multa prevista na cláusula 8 do contrato de ID-160403398 Pág. 4, do pagamento de dois meses de aluguel, por infringência às clausulas contratuais, também não é devida pelo réu.
Em que pese constar expressamente do contrato de ID-160403398, não tem qualquer amparo legal, inclusive porque já constam nas cláusulas anteriores, multas especificas para cada um dos descumprimentos.
A cláusula 8 é extremamente genérica e não pode ser interpretada contra o locatário se existem outras multas previstas em contrato.
Conforme entendimento recente deste Tribunal: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA MULTA EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL EM DETRIMENTO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) EM CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE/ESPECIALIDADE.
PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA ESPECÍFICA EM DETRIMENTO DA CLÁUSULA GENÉRICA. 1.
A cláusula penal pode ser conceituada como penalidade de natureza civil imposta pela inexecução parcial ou total de uma obrigação assumida, ou seja, é uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, possuindo caráter punitivo, funcionando como uma coerção, com o objetivo de intimidar o devedor ao cumprimento da avença; ou fixar, antecipadamente, o valor de eventuais perdas e danos em caso de inadimplemento absoluto da obrigação, possuindo caráter compensatório (arts. 410 e 411 do CC). 1.1.
Em outras palavras, se a cláusula penal compensatória funciona como prefixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.
Conquanto haja entendimento sedimentado pelo STJ acerca da possibilidade de cumulação de multa moratória e multa compensatória, o fato gerador e fundamentador de uma deve ser distinto do da outra, sob pena de bis in idem, o que não é admitido por nosso ordenamento positivo. 3.
Tendo em vista que, na espécie, a rescisão do Contrato de Locação foi motivada pelo inadimplemento contratual, a aplicação cumulada das cláusulas contratuais indicadas no feito teria fundamento em um único fato gerador: o descumprimento da prestação mensal de aluguel e encargos decorrentes da locação, revelando-se descabida a incidência concomitante das duas penalidades aos apelados, pois relativas à mesma infração contratual cometida. 4.
A multa de 3 (três) três meses de aluguel aplicada caso observada infringência genérica do contrato de locação mostra-se incabível quando o mesmo instrumento contratual prevê multa específica para o caso de inadimplemento, devendo ser utilizado o critério da especialidade a fim de fazer prevalecer a cláusula específica em detrimento da cláusula genérica. 5.
Quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, considerando o valor da execução proposta, os pedidos realizados nos embargos à execução opostos e os decotes das quantias indicadas na sentença, verifica-se que a sucumbência das partes não foi equivalente, motivo pelo qual, os ônus sucumbenciais devem ser revistos, em observância aos arts. 85, §2º, e 86, do CPC. 6.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1265338, 07032738920198070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que para o caso do atraso do aluguel já foi aplicada a multa contratual de 10%, além dos juros e correção monetária, e em relação às taxas condominiais, essas já possuem multa, juros e correção monetária, não há que se falar em multa por descumprimento contratual (R$ 4.600,00) imposta a elas, pelo que o pedido deve ser julgado improcedente.
A multa por atraso, no importe de R$ 3.916,57, declinada na planilha de ID-160401388 Pág. 2, não restou sequer justificada nos autos, não havendo como incidir sobre o valor da condenação do réu. À conta do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e CONDENO o réu EMERSON BARBOSA DE SOUSA a PAGAR em favor do autor: 01 – O valor mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) correspondente ao aluguel vencido entre os meses de outubro/2022 a abril/2023, no total de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), acrescido de juros contratuais de 10% (dez por cento), correção monetária a partir do vencimento da obrigação e juros legais de 1% ao mês a contar da citação. 02- o valor correspondente às taxas condominiais relativas aos meses de julho/2022 e março/2023, descritas conforme planilha de ID-160403404, perfazendo o montante de R$ 10.583,82 (dez mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento da obrigação e juros de 1% ao mês a contar da citação; Julgo improcedentes os demais pedidos.
Por conseguinte RESOLVO o mérito com fundamento no art.487, inciso I c/c art.490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor, cientificando-o de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Ante a revelia, dispensável a intimação do réu.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
28/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/08/2023 12:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ANDERSON CONSTANTINO em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706680-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON CONSTANTINO REQUERIDO: EMERSON BARBOSA DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não obstante a efetiva citação e intimação do requerido (ID-16644140), este não compareceu à sessão de conciliação (ID-16608235) e deixou de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se a requerente para que informe se possui outras provas a produzir, juntando-as aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
01/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:47
Decretada a revelia
-
31/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/07/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/07/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/07/2023 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:13
Outras decisões
-
31/05/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/05/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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