TJDFT - 0746067-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SIMPLICIO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURY CARNEIRO PORTELA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SIMPLICIO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURY CARNEIRO PORTELA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SIMPLICIO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pela satisfação do crédito, haja vista a quitação integral do débito por meio da penhora dos valores.
Os valores bloqueados já foram recebidos pelo exequente (ID. 209887778).
Custas, se houver, pela devedora.
Sem honorários.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURY CARNEIRO PORTELA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 08:45
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:44
Outras decisões
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SIMPLICIO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0746067-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURY CARNEIRO PORTELA REPRESENTANTE LEGAL: PIGNATA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA, MARIA LUCIA SIMPLICIO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 202645534, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 2 de julho de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/07/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:06
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/06/2024 10:38
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID. 190794882.
Promova-se transferência eletrônica em favor do exequente da quantia bloqueada ao ID. 180918082 (R$ 817,23 +2.306,62 =3.123,85) conta indicada ao ID. 190794882, qual seja: Nu Pagamentos S.A. - 0260 Ag 0001 Conta Corrente 35358373-4 PIX 61-991858060, Pignata Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 41.***.***/0001-03.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada de débito devendo proceder com o decote da quantia já penhorada nos autos.
Vindo planilha, promova-se nova consulta no sistema SISBAJUD visto que houve êxito em localizar ativos financeiro na pesquisa realizada ao ID.180681065.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:46
Deferido o pedido de MAURY CARNEIRO PORTELA - CPF: *08.***.*60-15 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SIMPLICIO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA SIMPLICIO DA SILVA - CPF: *94.***.*30-87 (EXECUTADO) e STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA - CPF: *14.***.*16-86 (EXECUTADO).
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22/02/2024 16:45
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA SIMPLICIO DA SILVA - CPF: *94.***.*30-87 (EXECUTADO) e STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA - CPF: *14.***.*16-86 (EXECUTADO)
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01/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0746067-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURY CARNEIRO PORTELA EXECUTADO: STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA, MARIA LUCIA SIMPLICIO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente, para se manifestar acerca da petição e do(s) documento(s) de IDs 180809235 a 180816992, no prazo de 15 dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:48
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SIMPLICIO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:43
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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06/12/2023 17:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/12/2023 12:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0746067-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURY CARNEIRO PORTELA EXECUTADO: STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA, MARIA LUCIA SIMPLICIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência - AR/Oficial de Justiça.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça, bem como comprovar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 27 de julho de 2023.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF , para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Não há que se falar em recolhimento de custas quando a parte é beneficiária da justiça gratuita; - No caso de necessidade de expedição de carta precatória, as custas são recolhidas no Juízo Deprecado; - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
27/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 08:47
Recebidos os autos
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07/06/2023 08:47
Deferido em parte o pedido de MAURY CARNEIRO PORTELA - CPF: *08.***.*60-15 (EXEQUENTE)
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06/06/2023 18:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 10:10
Recebidos os autos
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18/05/2023 10:10
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2023 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2023 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2023 13:46
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/03/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:42
Declarada incompetência
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13/02/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/02/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:09
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 14:41
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:41
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/12/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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