TJDFT - 0720264-50.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 18:36
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720264-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLECIO PEREIRA LOUREIRO EXECUTADO: BOUTIQUE DA FRUTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia do credor fiduciário de que sobre o veículo recai uma dívida de R$ 259.838,82, prejudicado o pedido de penhora dos direitos aquisitivos, visto que a expropriação do veículo não seria capaz de quitar nem o saldo devedor, muito menos o débito em execução.
Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 16:46
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:33
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:16
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CLECIO PEREIRA LOUREIRO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720264-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLECIO PEREIRA LOUREIRO EXECUTADO: BOUTIQUE DA FRUTA LTDA DESPACHO As pesquisas SISBAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.
A pesquisa RENAJUD retornou apenas veículo submetido ao gravame da alienação fiduciária, caso em que a penhora deverá recair sobre eventuais direitos contratuais de crédito da parte executada sobre o automóvel, mediante comprovação perante o credor fiduciante do saldo devedor e das parcelas já pagas pela parte executada no contrato de alienação fiduciária.
Assim, previamente à penhora do veículo, intime-se a parte exequente para que informe os dados do credor fiduciário, a fim de que possa ser oficado para esclarecer as condições do financiamento, mais especificamente saldo devedor atualizado e número de parcelas em aberto com os respectivos vencimentos; de modo que este Juízo possa aferir a utilidade da medida e, também, possa comunicar aos possíveis interessados na aquisição dos direitos incidentes sobre o bem quais serão as suas obrigações perante o credor fiduciário. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/01/2024 09:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:14
Deferido o pedido de CLECIO PEREIRA LOUREIRO - CPF: *99.***.*26-68 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CLECIO PEREIRA LOUREIRO em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/11/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de CLECIO PEREIRA LOUREIRO em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:50
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 09:41
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 09:41
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 09:41
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 09:40
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 09:40
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 09:39
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 09:39
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 09:38
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2023 10:46
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720264-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLECIO PEREIRA LOUREIRO EXECUTADO: BOUTIQUE DA FRUTA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos embargos à execução.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de BOUTIQUE DA FRUTA LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:23
Publicado Edital em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO- PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0720264-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLECIO PEREIRA LOUREIRO EXECUTADO: BOUTIQUE DA FRUTA LTDA Objeto: Citação de BOUTIQUE DA FRUTA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-03 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO , MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0720264-50.2022.8.07.0003, movida por SOSTENES DE SOUZA MOREIRA (CPF/CNPJ: *96.***.*71-49); CLECIO PEREIRA LOUREIRO (CPF/CNPJ: *99.***.*26-68); contra BOUTIQUE DA FRUTA LTDA (CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-03); , sendo o presente para CITAR BOUTIQUE DA FRUTA LTDA (CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-03); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague(m), em 3 (três) dias, a quantia de R$ 73.123,28 (setenta e três mil e cento e vinte e três reais e vinte e oito centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para liquidação da dívida.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da citação.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado no valor integral, poderão os executados requererem seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Art. 916 do CPC).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023 13:19:25.
Eu,Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
27/07/2023 14:16
Expedição de Edital.
-
24/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:11
Deferido o pedido de CLECIO PEREIRA LOUREIRO - CPF: *99.***.*26-68 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/07/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 17:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de CLECIO PEREIRA LOUREIRO em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de CLECIO PEREIRA LOUREIRO em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:57
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 16:55
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:55
Deferido o pedido de BOUTIQUE DA FRUTA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-03 (EXECUTADO).
-
24/01/2023 01:54
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:21
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/01/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2023 08:56
Recebidos os autos
-
11/01/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:56
Decorrido prazo de BOUTIQUE DA FRUTA LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 07:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Edital em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:17
Expedição de Edital.
-
29/09/2022 19:19
Recebidos os autos
-
29/09/2022 19:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/09/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:56
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2022 09:57
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/08/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 11:17
Recebidos os autos
-
22/07/2022 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708822-02.2023.8.07.0020
Paulo Cezar Neves do Livramento
Cleide de Fatima Moreira do Livramento
Advogado: Magda Santos Luiz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 21:45
Processo nº 0710020-62.2022.8.07.0003
Alexandre N. Ferraz, Cicarelli &Amp; Passold...
Weliton Gordiano Silva
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 16:51
Processo nº 0722714-12.2022.8.07.0020
Diego Monteiro Ribeiro
Condominio Acqua Village
Advogado: Giselle Cristina Monteiro Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 15:02
Processo nº 0700700-97.2023.8.07.0020
Flavia Cristina Damini Guimaraes
Dimitrios Grintzos
Advogado: Nayara Firmes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 18:06
Processo nº 0703124-49.2022.8.07.0020
Prefeitra Comunitaria da Chacara 205 - C...
Luiz Gustavo Gomes Capistrano
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 14:29