TJDFT - 0733971-22.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:50
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VERAS BORGES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 13:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733971-22.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES EXECUTADO: JULIO CEZAR VERAS BORGES SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES em desfavor de JULIO CEZAR VERAS BORGES, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (IDs 238046677 e 238538957). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/06/2025 11:51
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:41
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733971-22.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES EXECUTADO: JULIO CEZAR VERAS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
De fato, sobre a decisão embargada recaíra erro material, visto que a parte exequente não ficou inerte, como afirmado, mas se manifestou, conforme petição de ID 233467233.
Assim, acolho os presentes embargos para sanar o vício apontado.
Verifico, no entanto, que as alegações aduzidas na petição de ID 233467233 não são capazes de modificar o entendimento deste Juízo, visto que restou comprovada a impenhorabilidade dos valores.
Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:51
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2025 15:00
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:08
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 08:41
Recebidos os autos
-
12/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VERAS BORGES em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 11:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2023 11:08
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2023 10:35
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733971-22.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES EXECUTADO: JULIO CEZAR VERAS BORGES DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da proposta de acordo de ID 169351492. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:36
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:36
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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08/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733971-22.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES EXECUTADO: JULIO CEZAR VERAS BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
27/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VERAS BORGES em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2023 11:23
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:23
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
07/02/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:59
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 08:51
Recebidos os autos
-
20/01/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/01/2023 15:57
Processo Desarquivado
-
03/01/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VERAS BORGES em 03/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 22:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/09/2022 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2022 14:14
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VERAS BORGES em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:50
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2022 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 12:45
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 22:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 19:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VERAS BORGES em 17/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 09:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/04/2022 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2022 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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26/04/2022 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 00:26
Recebidos os autos
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25/04/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2022 16:24
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 23:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 19:50
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2022 09:52
Recebidos os autos
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21/01/2022 09:52
Decisão interlocutória - recebido
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07/01/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/12/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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