TJDFT - 0702305-70.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 05:26
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 12/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 15:56
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/01/2025 12:47
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/12/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/12/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/11/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:15
Conhecido o recurso de GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e provido
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26/11/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/11/2024 12:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/10/2024 07:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 17/10/2024 23:59.
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29/09/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0702305-70.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: LUIZ MARIO DOURADO ALVES DECISÃO Preparo recolhido.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e determinou a inclusão do sócio na demanda.
Alega a agravante que possui bens passíveis de penhora, mas o Juízo a quo realizou apenas uma tentativa de bloqueio por meio do Sisbajud e pesquisa Renajud.
Sustenta que, possuindo a empresa devedora bens suficientes para satisfazer a obrigação, não há fundamento para incluir o sócio na execução.
Pede a concessão de efeito suspensivo. É o relato.
Nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Nas relações de consumo, prevalece a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo prescindível a demonstração de fraude ou de confusão patrimonial.
O art. 28, caput e § 5º, do CDC exige apenas que a personalidade jurídica seja um obstáculo ao ressarcimento do prejuízo do consumidor ou o estado de insolvência da empresa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMARISTA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
CABIMENTO.
REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
SOERGUIMENTO.
CONSTRIÇÃO CONTRA TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA.
VIABILIDADE. 1.
O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. 2.
Por seu turno, o tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC, conforme destacado em outros julgados no STJ que ostentam idêntica parte que ora recorre nos presentes autos: REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022. 3.
Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta corte, o que demonstra que o entendimento de origem novamente se alinha à jurisprudência do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Portanto, a realização de única tentativa infrutífera de bloqueio pelo Sisbajud e Renajud não permitem concluir que a personalidade jurídica é obstáculo à satisfação do crédito do consumidor.
Antes de atingir o patrimônio do sócio, devem ser adotadas as medidas razoáveis na busca de bens penhoráveis da empresa.
Somente depois disso, constatados a ausência de bens ou a insolvência, será possível alcançar os bens do sócio.
No caso, foram realizadas apenas uma tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud e de veículo pelo Renajud.
Além disso, foi encontrado imóvel da empresa devedora em outro estado passível de penhora.
Portanto, ainda há meios disponíveis para realizar o crédito, como novas tentativas de bloqueio pelo Sisbajud, pesquisa de imóveis e, se necessário, o ajuizamento de cumprimento de sentença no local onde se encontra o imóvel, conforme permite o art. 516, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo apenas para suspender atos constritivos contra o sócio, sem prejuízo de o Juízo realizar outras pesquisas e penhora de bens da empresa devedora.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Após, intime-se o agravado para apresentar resposta.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
23/09/2024 17:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:33
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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