TJDFT - 0706811-87.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
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13/08/2025 02:58
Publicado Ata em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião PROC Nº: 0706811-87.2024.8.07.0012 AÇÃO: RESCISÃO CONTRATUAL - ALUGUÉIS Parte Requerente: JOSÉ RIBAMAR FRANCELINO CAVALCANTE Advogado: Dr.
Alex Carvalho Rego - OAB DF32399-A Primeiro Requerido: MAGNO BISPO DA CUNHA Advogado: Dr.
Edson Nunes Batista - OAB DF58156 Segundo Requerido: EDICARLOS ANTUNES DA SILVA Advogado: Dra.
Virginia Motta Sousa - OAB GO24233-A M.M.
Juíza de Direito: Dra.
Jaqueline Mainel Rocha de Macedo TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO São Sebastião/DF, 07 de agosto de 2025 Feito o pregão, por meio de audiência presencial com gravação via programa Microsoft Teams, a ele responderam as partes e patronos acima qualificados.
Abertos os trabalhos, a parte autora foi ouvida em depoimento pessoal gravado.
Ao finalizar a gravação, foi identificado erro na gravação.
O autor afirmou que vendeu o imóvel por R$ 200.000,00; que recebeu parcelas de R$ 1.000,00; que todos os pagamentos foram realizados em sua conta do banco Santander e que não houve forma alternativa de pagamento; que recebeu R$ 108.400 (cento e oito mil e quatrocentos); confirmou que recebeu os valores contidos nas promissórias e depósitos constantes nos autos; que os valores constantes das promissórias foram recebidos em espécie, ressalvada a importância de R$ 60.000,00 que foi pago por meio de transferência bancária; que conversou com o requerido Edicarlos e que este não sabia que o imóvel não havia sido quitado pelo Sr.
Magno; que ficou combinado que o Sr.
Magno continuaria pagando as parcelas do empréstimo; que Magno depositou três parcelas de R$ 1.000,00 na conta do Sr.
Edicarlos, valor que foi repassado ao Sr.
Ribamar; que Edcarlos e o Sr.
José Ribamar tentaram vender o imóvel para dividir o valor, mas não obtiveram proposta superior a R$ 170.000,00.
Na sequência, foi tomado o depoimento pessoal do Primeiro Requerido, Sr.
MAGNO BISPO DA CUNHA, conforme gravação anexa.
Prosseguindo, foi tomado o depoimento pessoal do segundo Requerido, Sr.
EDICARLOS ANTUNES DA SILVA, conforme gravação anexa.
Finalizada a oitiva, o advogado encaminhou 64 comprovantes de pagamento, que serão juntados aos autos.
As partes concordaram com a juntada dos documentos e manifestação em relação a estes no prazo de alegações finais, ressalvada qualquer necessidade de expedição de ofício ao NUBANK para juntar aos autos os extratos do 1º requerido relativo ao período compreendido entre outubro de 2021 e dezembro de 2024.
As partes desistiram da oitiva das testemunhas arroladas e requereram prazo para alegações finais.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução.
Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais, iniciando-se pela parte requerente, sem prejuízo de posterior análise quanto a necessidade de expedição de ofício ao banco Nubank para requisição dos extratos do 1º requerido relativo ao período compreendido entre outubro de 2021 e dezembro de 2024.
Decisão proferida em audiência, intimados todos os presentes”.
EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, FORAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS DOS PARTICIPANTES.
A GRAVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DA PARTE COM O TEOR DO TERMO DE AUDIÊNCIA SERÁ JUNTADA AO PROCESSO.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo, que vai assinado de forma digital.
Eu, Elton Bruno da Silva e Macedo, sob ditado da MM.
Juíza, o digitei. -
08/08/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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08/08/2025 16:57
Outras decisões
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08/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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16/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706811-87.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR FRANCELINO CAVALCANTE REQUERIDO: MAGNO BISPO DA CUNHA, EDICARLOS ANTUNES DA SILVA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Antecipação de Tutela, Obrigação de Pagar Aluguéis e Danos Morais ajuizada por JOSÉ RIBAMAR FRANCELINO CAVALCANTE em face de MAGNO BISPO DA CUNHA e EDICARLOS ANTUNES DA SILVA.
Na petição inicial, o autor alega, em síntese, que: a) é proprietário do imóvel situado na Quadra 307, Conjunto 6, Casa 2, Bairro Residencial Oeste, São Sebastião, Brasília/DF, conforme documentação anexa; b) firmou contrato verbal de compra e venda do referido imóvel com o primeiro réu em 28/10/2021, pelo valor de R$ 200.000,00; c) o primeiro réu pagou entrada de R$ 68.500,00, restando saldo de R$ 131.500,00, que deveria ser quitado até o final de 2022; d) o autor e o primeiro réu mantinham relação de amizade, tendo o negócio sido realizado com base em confiança; e) o primeiro réu teria alienado o imóvel ao segundo réu, sem quitar o saldo devedor com o autor; f) o primeiro réu teria realizado alguns pagamentos após a venda para o segundo réu, reduzindo o saldo devedor para R$ 98.000,00; g) o segundo réu não reside no imóvel, tendo-o alugado a terceiros; h) o primeiro réu teria se apropriado indevidamente da quantia devida ao autor.
Requereu: i) tutela de urgência para reintegração imediata na posse do imóvel; ii) rescisão do contrato de compra e venda celebrado com o primeiro réu; iii) anulação da venda subsequente realizada para o segundo réu; iv) reintegração definitiva na posse do imóvel; v) fixação de aluguel mensal no valor de R$ 1.800,00 pelo uso indevido do imóvel; vi) condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; vii) condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Realizada audiência de conciliação, não foi obtida composição.
Citado, o primeiro réu apresentou contestação alegando, em resumo, que: a) realizou contrato verbal de compra e venda com o autor pelo valor de R$ 200.000,00, tendo pago a entrada de R$ 68.500,00 e parcelado o restante; b) efetuou regularmente o pagamento das parcelas conforme combinado; c) quitou integralmente o valor devido ao autor; d) o autor se manteve inerte quanto à transferência do imóvel após a quitação; e) juntou comprovantes de pagamento para demonstrar a quitação do imóvel.
Requereu gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
O segundo réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ter adquirido o imóvel de boa-fé do primeiro réu.
No mérito, sustentou que: a) adquiriu o imóvel do primeiro réu em março de 2022, pelo valor de R$ 165.000,00, mediante contrato verbal e pagamento integral; b) desconhecia que o imóvel não estava quitado e registrado em nome do primeiro réu; c) realizou o pagamento através da entrega de um lote avaliado em R$ 55.000,00, dois veículos (um Volkswagen Bora no valor de R$ 30.000,00 e um Corsa no valor de R$ 20.000,00), além de parcelas em dinheiro no total de R$ 60.000,00; d) só tomou conhecimento da pendência entre o autor e o primeiro réu em dezembro de 2022; e) mesmo após ciência dos fatos, o autor concordou com a manutenção da posse do segundo réu no imóvel; f) tem pago regularmente os impostos do imóvel desde 2022; g) não há configuração de dano moral ou qualquer ato ilícito de sua parte.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, sua exclusão do polo passivo da demanda e, alternativamente, a improcedência dos pedidos ou, em caso de procedência, a devolução do valor de R$ 165.000,00 pago pelo imóvel.
A parte autora apresentou réplica às duas contestações.
Instadas a indicar provas, As partes requereram a produção de prova testemunhal em audiência. É o relatório.
Decido.
Há questões processuais pendentes de apreciação.
Gratuidade de justiça Ambos os réus pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
O primeiro réu comprovou sua condição de hipossuficiência através de declaração anexada aos autos, demonstrando que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Quanto ao segundo réu, igualmente demonstrou sua condição de hipossuficiência, tendo comprovado que é vigilante, com remuneração que não lhe permite arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça a ambos os réus, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Da legitimidade passiva do segundo réu O segundo réu, EDICARLOS ANTUNES DA SILVA, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que adquiriu o imóvel de boa-fé do primeiro réu, sem ter participado do negócio jurídico original entre o autor e o primeiro réu.
A legitimidade passiva se configura pela pertinência subjetiva da ação, isto é, quando há relação entre a parte ré e a situação jurídica de direito material deduzida em juízo.
No caso em tela, o autor pretende a rescisão do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu e a consequente anulação da venda subsequente realizada ao segundo réu, com reintegração na posse do imóvel.
Considerando que o segundo réu é o atual possuidor do imóvel objeto da lide, adquirente em negócio jurídico cuja validade é questionada na presente ação, resta evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que eventual procedência do pedido afetará diretamente sua esfera jurídica.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu.
Das provas Em relação às provas requeridas, não há controvérsia quanto a existência do contrato.
O primeiro requerido admite sua existência, tanto que afirma ter vendido o bem a terceiro.
As questões de relevância a serem comprovadas são a quitação de valores pelo primeiro requerido e a má-fé do segundo requerido.
A quitação foi alegada pelo primeiro requerido e deve ser por ele comprovada.
A má-fé do segundo requerido, alegada pelo autor, deve ser por ele comprovada, qual seja, a ciência de que o segundo requerido tinha conhecimento de que não havia quitação do contrato entre o requerente e o primeiro requerido quanto os direito sobre o bem lhe foram alienados.
Defiro, pois, a colheita de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
As partes devem ser intimadas, sob pena de, não comparecendo, ser-lhes aplicada a pena de confissão.
As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, devendo as partes se restringir a três testemunhas para cada fato. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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07/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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24/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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24/03/2025 08:29
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/03/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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21/02/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:37
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 13:36
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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21/01/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Telefones: (61) 3103-2817 - E-mail:[email protected] - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0706811-87.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR FRANCELINO CAVALCANTE REQUERIDO: MAGNO BISPO DA CUNHA, EDICARLOS ANTUNES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a Parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
26/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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03/12/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 02:38
Recebidos os autos
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02/12/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706811-87.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR FRANCELINO CAVALCANTE REQUERIDO: MAGNO BISPO DA CUNHA, EDICARLOS ANTUNES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual o requerente postula a concessão de medida liminar a fim de reintegrá-lo na posse do imóvel consistente no lote 02, conjunto 06, Quadra 307, Bairro Residencial Oeste, São Sebastião/DF, sob a alegação de que firmou contrato verbal com o primeiro requerido e que o primeiro requerido - sem ter quitado o imóvel - vendeu o bem ao segundo requerido.
Pede a rescisão do primeiro contrato e a anulação do segundo, com reintegração de posse liminarmente.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em interditos possessórios demanda a presença dos requisitos hipoteticamente elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: posse pretérita, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos da parte autora, não vejo presentes os requisitos acima elencados.
Não houve comprovação da posse anterior, sendo inservível para esse fim apenas a juntada do instrumento de propriedade sobre o bem, mormente porque o requerente afirma que alienou os direitos sobre o bem, por meio de contrato verbal.
Por conseguinte, como afirma o próprio autor, a posse do primeiro requerido é legitimada pela transferência de direitos realizada pelo requerente.
Há, pois, ocupação com lastro contratual, até que este seja rescindido.
Não consta sequer dos autos notificação do primeiro requerido quanto a rescisão contratual por falta de pagamento.
Nesse contexto, há que se aferir a legitimidade dos contratos firmados, do primeiro contrato - se efetivamente executado com o pagamento de valores - para se aferir a validade do segundo contrato.
Por conseguinte, necessária colheita de resposta dos requeridos e dilação probatória para aferição da rescisão contratual e validade da segunda contratação.
Ante o exposto, porque não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se sessão de conciliação (audiência prévia) com conciliador.
Remetam-se os autos ao Nuvimec.
Cite-se e intimem-se.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Caso não seja realizada a sessão ou entabulado acordo: 1) Intime-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência ou da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, intime-se a parte requerente para informar o endereço da parte requerida, recolhendo, se o caso, as custas intermediárias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:21
Outras decisões
-
12/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
12/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:02
Outras decisões
-
10/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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