TJDFT - 0722739-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 17:23
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:23
Outras decisões
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18/08/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:44
Outras decisões
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16/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/06/2025 10:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 10:20
Recebidos os autos
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22/03/2025 10:20
Outras decisões
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17/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/02/2025 06:07
Juntada de Petição de alegações finais
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06/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722739-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 216683432, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que a advogada da parte ré encontra-se devidamente vinculada a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 11 de dezembro de 2024 10:39:19.
FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral -
11/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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04/12/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/10/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722739-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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