TJDFT - 0738457-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738457-51.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA DA SILVA LIMA EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte EXECUTADA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 14:43:30.
DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório -
20/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 13:06
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 11:27
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:27
Outras decisões
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de KARLA DA SILVA LIMA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738457-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA DA SILVA LIMA EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente cumprimento de sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, para fins de apreciação da petição de ID 235072500, fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:01:15.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
12/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 23:51
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:07
Outras decisões
-
16/02/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/01/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
26/12/2024 23:28
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738457-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ALPHA DEALER EIRELI - EPP REVEL: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:27
Outras decisões
-
18/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 16:27
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ALPHA DEALER EIRELI - EPP em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738457-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ALPHA DEALER EIRELI - EPP REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso do prazo para defesa, sem que o réu tenha apresentado contestação, é o caso de aplicação da revelia e de seus efeitos (art. 344 e seguintes do CPC).
Em face ao disposto no art. 355, II, CPC, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:47
Outras decisões
-
10/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALPHA DEALER EIRELI - EPP em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738457-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ALPHA DEALER EIRELI - EPP REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Reintegração de Posse ajuizada por ICON DIGITAL PRODUTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em desfavor de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA.
A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual de locação de bens móveis entre as partes, no qual ficou acordado o empréstimo de 69 equipamentos de impressão e 69 transformadores (doc. de ID 210465902).
A resolução do contrato é expressa, conforme cláusula inserida no instrumento juntado aos autos, de onde decorre que o simples descumprimento do contrato, independentemente de prática de qualquer ato pelas partes ou de provimento jurisdicional a respeito, põe termo ao negócio.
O contrato possui a seguinte redação: CLÁUSULA NONA INFRAÇÕES E PENALIDADES A Parte que infringir qualquer das Cláusulas ou condições do Contrato deverá ser notificada pela outra Parte e terá 48 (quarenta e oito) horas para solucionar a infração.
A infração por parte da CONTRATANTE, desde logo autoriza a CONTRATADA a exigir e obter a imediata devolução dos equipamentos, cabendo-lhe inclusive, na via judicial, a reintegração, valido para os fins dos incisos II e III do Artigo 927 do Código de Processo Civil.
A recusa da devolução dos equipamentos ou danos neles produzidos obriga a CONTRATANTE, ainda, ao ressarcimento pelos danos e lucros cessantes, estes pelo período em que o equipamento deixar ser utilizado pela CONTRATADA.
A parte que, culposa ou dolosamente, descumprir Cláusula do Contrato, de que resultar prejuízo a outra parte, poderá responder por perdas e danos.
A CONTRATADA não poderá ser penalizada se os equipamentos ficarem inoperantes por decorrência de fatores externos e imprevisíveis ou motivados por problemas no sistema da CONTRATANTE.
A constituição em mora está demonstrada por meio da notificação de ID 210462936, que demonstra a resolução do contrato de pleno direito, face ao caráter sinalagmático da avença, com o que se mostram satisfeitos os requisitos legais, nos termos do artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a Reintegração de Posse de 69 equipamentos de impressão e 69 transformadores.
Expeça-se mandado de reintegração de posse (carta precatória) e citação para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), o qual fluirá a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Cumpra-se.
Intime-se.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial Nome: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA Endereço: SGAN 608 Módulo F, Bloco 1, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70830-356 BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:49:09.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210462908 Petição Inicial Petição Inicial 24090918341314000000192026336 210462913 1.a Procuracao Procuração/Substabelecimento 24090918341425300000192026340 210462914 1.a Contrato Social - Ultima alteracao Atos constitutivos 24090918341574600000192026341 210465909 1.b comprovante-pagamento (4) Comprovante de Pagamento de Custas 24090918341720800000192026376 210465907 1.b comprovante-pagamento guia inicial Comprovante de Pagamento de Custas 24090918341936300000192026375 210465903 1.c 7.
Fat 13.743 - Julho Outros Documentos 24090918342033800000192026371 210465902 1.c contrato dms_240829_141230 Contrato 24090918342133200000192026370 210465900 1.c Fat. 14.035 - Hospital Santa Marta Outros Documentos 24090918342237800000192026368 210465899 1.c Relacao de equipamentos - Icon Outros Documentos 24090918342335300000192026367 210462936 1.c SUSPENSAO TOTAL DOS SERVIÇOS DMS Outros Documentos 24090918342437600000192026356 210462935 1.d NFS SANTA MARTA (DMS) (1)-compactado Outros Documentos 24090918342602600000192026355 210587653 Decisão Decisão 24091016350669200000192127767 210587653 Decisão Decisão 24091016350669200000192127767 210813401 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091202334905800000192335442 210937608 Petição Petição 24091218261767900000192446244 210937610 2.a Gmail - Fwd_ acordo financeiro Anexo 24091218261912100000192446246 210937612 2.b Gmail - Fwd_ SUSPENSÃO DE SERVIÇO Anexo 24091218262074600000192446248 210937613 2.c Gmail - Fwd_ Acordo Anexo 24091218262276100000192446249 210937614 2.d Gmail - Fwd_ Solicitação de Tonner - 3 Anexo 24091218262424900000192446250 210937615 2.e Gmail - Fwd_ Solicitação de Tonner 2 Anexo 24091218262559000000192446251 210937616 2.f Gmail - Fwd_ Solicitação de Tonner 1 Anexo 24091218262728300000192446252 210937617 2.g Gmail - Fwd_ Manutenção para Impressoras - 1 Anexo 24091218262871700000192446253 -
16/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719588-56.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ana Marco Participacoes Societarias S/S ...
Advogado: Ana Paula da Silva Moura Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 17:28
Processo nº 0738692-21.2024.8.07.0000
Joao Antonio de Almeida Neto
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Alex Jose da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 13:23
Processo nº 0708022-55.2024.8.07.0014
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Welke Rainan Matos da Silva Lima
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 10:43
Processo nº 0702305-70.2024.8.07.9000
Guarany Administradora de Bens e Partici...
Luiz Mario Dourado Alves
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 13:33
Processo nº 0725695-55.2024.8.07.0016
Pollyana de Carvalho Varrichio
Guilherme Lopes Varrichio
Advogado: Felipe Boni de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 15:37