TJDFT - 0737979-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:18
Outras decisões
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23/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/07/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 19:16
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737979-43.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENNEDY DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
DESPACHO Por meio da petição de ID 241680745, a parte autora noticiou o descumprimento por parte do réu quanto ao pagamento da multa cominatória estipulada na sentença (no prazo de 48 horas).
Assim, pugna pelo início da execução, nos termos do art. 537, §3° do CPC.
Considerado que na sentença proferida há condenação do réu ao pagamento de valor correspondente aos danos morais, DETERMINO ao autor para que aguarde o trânsito em julgado da sentença, a fim de que possa requerer o pagamento integral da condenação (danos morais e multa cominatória).
Na eventualidade da oposição de recurso, venham os autos conclusos para reanálise do requerimento de execução provisória da multa cominatória (ID 241680745).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCIVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737979-43.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENNEDY DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, ajuizada por KENNEDY DA SILVA SANTOS em face de BANCO BTG PACTUAL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor alega que o requerido, sem qualquer justificativa ou notificação prévia, encerrou sua conta mantida naquela instituição, retendo os valores que ali se encontram investidos.
Acrescenta que, apesar de ter sido orientado pelo banco réu a procurar seu assessor de investimentos para realizar a transferência dos valores em conta corrente e ativos para a conta cadastrada ou para realizar a transferência de custódia, até o ajuizamento da ação, não obteve êxito em receber a referida orientação, não sendo possível saber o motivo do encerramento e os valores atualizados ali investidos.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para: (i) determinar o desbloqueio da conta do Requerente, com o intuito de permitir o acesso integral aos valores bloqueados, quais sejam, aproximadamente R$ 8.500,00 em previdência e R$ 3.030,00 em CDB; (ii) determinar a reativação da conta encerrada do Requerente, mantendo-se a continuidade das operações financeiras e o acesso aos serviços previamente contratados e (iii) determinar o fornecimento de explicação detalhada e formal acerca do encerramento unilateral da conta, incluindo as razões e a base contratual para tal decisão.
Em caso de descumprimento da liminar, pugnou pela fixação de multa diária, com valor a ser arbitrado pelo Juízo.
A decisão proferida no ID 213852795 concedeu parcialmente a tutela de urgência vindicada.
Citado, o réu ofertou contestação no ID 217037097 sustentando a regularidade do encerramento da conta, sob a tese de exercício regular do direito.
Aduziu o desinteresse comercial do banco na manutenção da conta do requerente.
Asseverou ter notificado o autor do encerramento da conta e que inexiste ilícito na conduta do réu.
Réplica no ID 219699770.
Oportunizada a especificação de provas (ID 219820316), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s 220034542 e 220816754).
A parte autora peticionou no ID 224875320, noticiando o não cumprimento da decisão que concedeu a antecipação da tutela provisória de urgência.
Por sua vez, o réu se manifestou no ID 229366424, alegando que o restabelecimento da conta se mostra impossível, conforme já externado no pedido de reconsideração de ID 215395630 e na contestação de ID 217037097.
O autor tornou a peticionar nos ID’s 232516829, 233222905, 234393541 e 236416583 para reafirmar que o banco réu permanece descumprindo a decisão liminar.
O réu, por sua vez, peticionou no ID 237412839, comunicando o cumprimento da decisão liminar, apenas, na data de 22/05/2025.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato necessário.
DECIDO.
O presente feito merece julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre observar que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de serviços.
A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários em decorrência do encerramento da conta corrente do autor por ato unilateral da instituição financeira ré.
De sua parte, o autor alega que o requerido, sem qualquer justificativa ou notificação prévia, encerrou sua conta mantida naquela instituição, retendo os valores que ali se encontram investidos.
O réu, por sua vez, justificou sua conduta no desinteresse comercial do banco na manutenção da conta do requerente.
Pois bem.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça entende que o encerramento do contrato de conta corrente consiste em um direito subjetivo apto de ser exercido por quaisquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação.
Vide julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 2.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4.
O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 4.1.
A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII).
Ademais, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia.
A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido. 4.2.
Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.).
No presente caso, conquanto o banco réu tenha notificado o autor em 09/08/2024 (e-mail de ID 217037098), o requerente logo em seguida teve sua conta bloqueada, conforme tela do aplicativo do banco apresentada no ID 210136879.
Assim, ainda que a parte ré tenha notificado o autor, a Circular n. 3.066/2000 do BACEN prevê que “a comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato, de que trata o art. 12, inciso I, da Resolução nº 2.025, de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 2.747, de 2000, deve conter referência expressa à situação motivadora da rescisão, bem como estipular prazo para eventual regularização da pendência, o qual não poderá ser superior aos fixados no art. 4º”.
Na hipótese, a notificação enviada pelo réu com comunicação de encerramento da conta não cumpre os requisitos estabelecidos pelo Banco Central, pois, além de não ter sido enviada previamente ao encerramento da conta, não apresenta a situação motivadora da rescisão.
Nesse sentido, há precedente desta Corte: CIVIL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO RESPECTIVO CONSUMIDOR E SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS RELEVANTES À RESCISÃO (IRREGULARIDADE DE NATUREZA GRAVE).
AFETAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
ESTIMATIVA RAZOÁVEL.
DESPROVIDAS AS APELAÇÕES (PRINCIPAL E ADESIVA).
I.
A questão de direito material consistente na abusividade do encerramento unilateral de conta bancária deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Ausente comprovação pela ré (revel) da prestação da informação clara e adequada ao consumidor acerca dos motivos do encerramento da conta tampouco que teria prontamente disponibilizado para saque os valores depositados.
III.
Configurado o abuso de direito da instituição financeira (artigo 187 do Código Civil), o que fundamenta o provisório restabelecimento do acesso à conta corrente, tão somente para viabilizar o saque dos valores nela depositados, além da reparação por danos extrapatrimoniais, cuja estimativa observa a gravidade do fato, a extensão do dano gerado e a capacidade econômica das partes, a par de se mostrar suficiente a compensar os incontestes abalos psicológicos (interesse jurídico lesado).
IV.
Nesse ponto, não prospera o argumento do recurso adesivo à majoração da estimativa originalmente fixada (R$ 2.000,00), dado o considerável hiato temporal entre o fato e o início da demanda.
V.
Apelações (principal e adesiva) desprovidas. (Acórdão 1801352, 07041925120238070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste sentido, torna-se forçoso reconhecer que o encerramento unilateral da conta bancária do autor consubstanciou conduta abusiva, idônea para dar ensejo a que seja indenizado a título de danos morais.
Não se está negando o direito de o Banco encerrar unilateralmente o contrato de abertura de conta corrente e de aplicações celebrado com o autor, mas deve fazê-lo atendendo de forma escorreita o regramento normativo que rege esse tipo de contrato, sem violar os direitos do consumidor.
O entendimento acima se reforça também, no fato de o banco réu, além de ter encerrado de forma abusiva a conta bancária do autor, haver retido os valores que ali se encontravam investidos, privando o autor da livre disposição do seu dinheiro.
Não só isso.
A decisão concessiva da tutela de urgência pleiteada pelo autor (ID 213852795) determinou o restabelecimento/desbloqueio da conta mantida pelo Requerente na instituição ré, com o intuito de permitir o acesso integral aos valores bloqueados.
O réu foi devidamente intimado da ordem judicial em 23/10/2024 (AR de ID 216312704) e, embora não tenha logrado o efeito suspensivo ao recurso interposto contra a referida decisão (ID 217621956), somente deu parcial cumprimento ao comando judicial em 22/05/2025, após o julgamento do mérito do recurso, que confirmou a decisão agravada.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Superada essa questão, concernente à multa cominatória estabelecida na decisão de ID 213852795, é cristalina a recalcitrância da ré em cumprir a ordem do Juízo, que concedeu a antecipação da tutela.
Vejamos.
O fundamento da fixação das astreintes é precisamente incentivar ou mesmo forçar a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta por decisão judicial.
Portanto, a multa e o cumprimento da obrigação constituem uma relação de contrapeso: o valor da multa somente subsistirá na hipótese de descumprimento.
Conforme dito acima, o réu foi devidamente intimado da ordem judicial em 23/10/2024 (AR de ID 216312704) e, embora não tenha logrado o efeito suspensivo ao recurso interposto contra a referida decisão (ID 217621956), somente deu parcial cumprimento ao comando judicial em 22/05/2025.
Por outro lado, é cediço que a resistência reiterada da parte em cumprir a decisão judicial justifica a aplicação da multa, porém seu valor deve ser reduzido, nos termos do artigo 537, § 1º, incisos I e II, do CPC, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A decisão liminar fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). À vista de tais considerações, tenho por razoável e proporcional a sua redução pela metade.
Não é o caso de se afastar a aplicação da multa, ante o manifesto desrespeito do réu para com as decisões judiciais prolatadas nestes autos.
A não aplicação da multa, ainda que minorada, pode incentivar a reiteração desse tipo de conduta pelo réu, com o desprestígio da força das decisões judiciais.
Dispositivo Ante o exposto, passo às seguintes disposições; I- CONFIRMO a tutela de urgência deferida (ID 213852795); II- JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR o desbloqueio da conta mantida pelo requerente na instituição ré, com o intuito de permitir o acesso integral aos valores bloqueados, bem como a reativação da conta encerrada do requerente, possibilitando a continuidade das operações financeiras e o acesso aos serviços previamente contratados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
III- CONDENO o réu ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV- CONSOLIDO a multa pelo inadimplemento da obrigação de fazer estabelecida na decisão de ID 213852795, fixada inicialmente no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), contudo, tendo em vista o cumprimento tardio, CONDENO a instituição bancária ré, ao pagamento de metade do seu valor, a saber: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos meses de inobservância da ordem judicial que lhe fora imposta.
A ré deverá ser intimada para pronto cumprimento desta parte dispositiva, em 48h (quarenta e oito horas), caso ainda não o tenha feito, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:08
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/04/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:00
Outras decisões
-
31/03/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:11
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737979-43.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENNEDY DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
DESPACHO Concedo vista ao autor para, caso queira, se manifestar sobre as alegações do réu no ID 229366424.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/03/2025 19:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:36
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/12/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/12/2024 14:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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07/11/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737979-43.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENNEDY DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 215395630, a parte ré formula requerimento de reconsideração quanto à decisão proferida no ID 213852795, que concedeu em parte a tutela de urgência requerida pela autora.
INDEFIRO desde já o requerimento de reconsideração, ante a ausência de previsão legal, bem como por entender que permanecem os motivos que ensejaram a concessão da tutela de urgência.
Eventual discordância sobre decisões judiciais devem ser questionadas pelo recurso adequado, no prazo legal, sendo o mero requerimento de reconsideração medida inadequada para o fim almejado pela ré.
Aguarde-se o prazo de contestação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:16
Indeferido o pedido de BANCO BTG PACTUAL S.A. - CNPJ: 30.***.***/0001-45 (REQUERIDO)
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23/10/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/10/2024 23:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/10/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737979-43.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENNEDY DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a derradeira oportunidade para que o autor promova a emenda à inicial, nos termos da decisão de ID 212143109.
Os esclarecimentos prestados no ID 212325984 não são hábeis a cumprir o comando judicial em referência.
Atente-se o autor para as divergências nos dados informados, a saber: Na petição de emenda, pág. 1, a afirmação é de que a data de assinatura da procuração de ID 212006618 é o dia 25/09/2024.
Contudo, na procuração em referência, consta em destaque, no espaço para a assinatura do outorgante, a seguinte informação: "Documento assinado digitalmente kENNEDY DA SILVA SANTOS Data: 17/09/2024 10:34:59-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br" Com isso, não é possível asseverar que o documento mencionado no validador se trata da mesma procuração acostada aos presentes autos.
Intime-se o autor.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
27/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737979-43.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENNEDY DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 212006618 não atende integralmente ao comando da decisão de ID 210636255, que determinou a emenda da inicial.
A consulta ao endereço eletrônico indicado para conferência da autenticidade e identificação inequívoca do signatário da petição de ID 212006619 não resultou frutífera, porquanto, somente foi possível atestar a regularidade da assinatura do(a) outorgado(a), conforme se observam das telas anexas.
Assim, concedo ao nobre causídico a derradeira oportunidade para promover a emenda à inicial, nos exatos termos da decisão de ID 210636255, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
25/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737979-43.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENNEDY DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada, nos seguintes pontos: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) A procuração apresentada no ID 210136871 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
No caso em análise, não é possível verificar através de qual autoridade certificadora foi realizada a assinatura do outorgante e não foram fornecidos quaisquer meios para averiguar sua autenticidade.
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Intime-se o autor para emendar a inicial, trazendo aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
16/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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