TJDFT - 0717111-31.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:27
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:26
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL GALLO PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SOLANGE CAVALCANTI PEQUENO em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
COMUNICADO DE VENDA TARDIO.
RESPONSABILIDADE PELAS MULTAS E TRIBUTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ O COMUNICADO DE VENDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Nas suas razões recursais, a recorrente reafirma os fatos narrados na inicial e alega que os documentos juntados aos autos comprovam a realização do negócio jurídico entabulado com a parte ré.
Sustenta que não deve ser responsabilizada pelos débitos após a alienação do veículo, ou seja, a partir de julho de 2015.
Pugna pela procedência dos pedidos formulados na exordial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61535103).
Dispensado de preparo ante pedido de concessão da gratuidade de justiça concedido em face da comprovação de sua hipossuficiência perante a Defensoria Pública.
Contrarrazões apresentadas (ID 61535105). 3.
Na origem, narra a autora, em síntese, que em julho de 2015 vendeu para a ré o veículo Citroen/C3, EXCL 16 V, cor Prata, Placa JGR-6384, cor cinza, ano/modelo 2005/2005, Chassi 935FCN6A85B728403, Renavam *08.***.*01-23, porém a ré não procedeu com a transferência do veículo no Detran/DF.
Relata que em 07/11/17 fez o preenchimento do DUT e constituiu uma procuração dando poderes específicos para a ré regularizar a situação do veículo, o que não ocorreu.
Diante da omissão da adquirente, em 05/11/2020 a autora realizou a comunicação de venda ao Detran/DF, momento em que o órgão de trânsito informou que não seria possível realizar comunicação retroativa para julho de 2015.
Expõe que o montante referente às dívidas do veículo resultam no quantum de R$ 12.046,93, contraídos pela requerida, a partir da plena posse do automóvel. 4.
Nos termos do artigo 134 do CTB, no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo de 30 dias sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 5.
Conforme precedente desta Turma Recursal: "Extrai-se da jurisprudência do STJ que a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não ostenta caráter absoluto.
A solidariedade do alienante é afastada nos casos de infrações que comprovadamente ocorreram após a venda do veículo" (REsp965.847/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 14/03/2008; AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, Dje 13/11/2017). "No entanto, para se eximir da responsabilidade relativamente a multas, há necessidade de comunicação ao órgão de trânsito da alienação do automóvel (...)". (Acórdão nº 1871485, Relatora MARIA ISABEL DA SILVA, data de julgamento em 03/06/2024, disponibilizado em 13/06/2024). 6.
No caso dos autos, como a autora realizou o comunicado de venda em 05/11/2020, somente a partir desta data se exime de sua responsabilidade solidária acerca das penalidades do veículo.
Portanto, da data em que efetuou a tradição do veículo até a data do comunicado de venda, ou seja, de julho de 2015 a 04/11/2020 fica reconhecida a sua responsabilidade solidária com a ré pelas penalidades do automóvel. 7.
Em relação ao IPVA, consoante a jurisprudência do STJ, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua reponsabilidade pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (REsp 1881788/SP). 8.
A legislação tributária distrital atribui responsabilidade solidária ao proprietário de veículo que, ao aliená-lo, não comunica a venda ao órgão público competente, conforme o art. 1º, § 8º, da Lei Distrital n. 7.431/1985 e art. 8º, inciso III, do Decreto Distrital n. 34.024/2012. 9.
Assim, não há como a autora se eximir também da responsabilização pelos pagamentos dos impostos até a comunicação de venda (05/11/2020), haja vista que a responsabilidade é solidária.
O mesmo entendimento deve ser aplicado à taxa de licenciamento anual e ao seguro obrigatório (DPVAT).
Precedente: Acórdão n.1006242, 20150810059567APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA. 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, publicado no DJE: 31/03/2017.
Pág.: 251/26210. 10.
Portanto, somente com a comunicação de venda do veículo, em 05/11/2020 (ID 38728069), os débitos e demais encargos passam a ser de responsabilidade da adquirente/ré, não havendo mais responsabilidade solidária da parte recorrente em relação aos débitos do automóvel a partir da data do comunicado de venda. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para: a) reconhecer a solidariedade da alienante/autora e da adquirente/ré por eventuais encargos de multas e impostos a partir de julho/2015 até a comunicação de venda (05/11/2020), referente ao veículo Citroen/C3, EXCL 16 V, cor Prata, Placa JGR-6384, cor cinza, ano/modelo 2005/2005, Chassi 935FCN6A85B728403, Renavam *08.***.*01-23. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:26
Conhecido o recurso de TAINARA SANTOS GAZANI - CPF: *12.***.*88-23 (RECORRENTE) e provido em parte
-
20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/07/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:16
Processo Reativado
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15/12/2023 16:31
Baixa Definitiva
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15/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:30
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE CAVALCANTI PEQUENO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIEL GALLO PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:03
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:56
Conhecido o recurso de TAINARA SANTOS GAZANI - CPF: *12.***.*88-23 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/11/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 21:19
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/09/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:40
Processo Reativado
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08/11/2022 14:29
Baixa Definitiva
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08/11/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 12:49
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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08/11/2022 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 07/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de SOLANGE CAVALCANTI PEQUENO em 28/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:08
Recebidos os autos
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30/09/2022 14:45
Conhecido o recurso de TAINARA SANTOS GAZANI - CPF: *12.***.*88-23 (RECORRENTE) e provido
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30/09/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 22:40
Recebidos os autos
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31/08/2022 15:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/08/2022 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:47
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Apelação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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