TJDFT - 0714982-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:11
Outras decisões
-
08/05/2025 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 01:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 01:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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11/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 10:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
28/01/2025 10:02
Outras decisões
-
16/01/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/01/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714982-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA REQUERIDO: MARCILEIA COSTA DE BRITO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 13 de dezembro de 2024, 16:35:55.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
13/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
14/11/2024 17:51
Outras decisões
-
04/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/10/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714982-42.2024.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA REQUERIDO: MARCILEIA COSTA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SILVA em desfavor de MARCILEIA COSTA DE BRITO, envolvendo o imóvel situado na QR 125, Conjunto 8, Lote 36, Samambaia, Brasília/DF.
Foi requerida liminar para reintegração imediata da posse do bem à autora.
A parte juntou documentos e procuração.
Os autos vieram conclusos para análise da inicial e da liminar pleiteada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não vejo provados nos autos os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, conforme previsão do artigo 561 do CPC.
Isto porque, a despeito de ser possível aferir, em primeira análise, o exercício dos atos de posse pela autora, a prova do esbulho não restou suficientemente comprovada, eis que existem somente indícios trazidos pela referida autora unilateralmente, com fundamento em sua versão dos fatos.
Ainda, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, pois apesar da requerida supostamente ocupar de uma indevida uma das duas casas situadas no lote 36, a requerente reside na outra, de forma que o seu direito à moradia não foi amplamente violado.
Assim, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Portanto, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse.
No mais, recebo a inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
30/09/2024 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714982-42.2024.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA REQUERIDO: MARCILEIA COSTA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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