TJDFT - 0729468-11.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 17:38
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:37
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
ARTIGO 165-A DO CTB.
DUPLA NOTIFICAÇÃO REGULAR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em que pretendia a anulação do auto de infração nº YE02158885.
Em seu recurso, alega que não houve a dupla notificação e que não foi apresentada a certificação pelo INMETRO do aparelho de alcoolemia.
Requer a reforma da sentença e o acolhimento do pedido de nulidade do auto de infração. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 63068299) e com preparo regular (ID 63068301 a 63068303).
Contrarrazões apresentadas (ID 63068305). 3.
Efeito suspensivo.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica no presente caso.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 4.
INOVAÇÃO RECURSAL. É defeso à parte inovar em sede recursal, trazendo matérias que não foram arguidas e apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
O recorrente não levantou, em sua inicial, a tese do etilômetro não estar com a verificação em dia no INMETRO.
Dessa forma, não se conhece do recurso com relação à tese da nulidade do auto de infração pela imprecisão do aparelho. 5.
Nos termos do art. 281, II, do CTB, a notificação da autuação deve ser realizada no prazo de 30 dias.
Ainda, o artigo 282 do CTB acrescenta que, aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
A súmula 312 do STJ acrescenta que “é obrigatória a existência de uma notificação em relação à autuação da infração de trânsito e de outra notificação acerca da imposição da respectiva penalidade, possibilitando a ampla defesa do notificado, em atenção ao princípio do devido processo legal”. 6.
Consta dos autos que o recorrente foi abordado por agentes de trânsito em 07/10/2023 às 23h25 e autuado pelo artigo 165-A do CTB (ID 63068289). É entendimento pacífico na jurisprudência que a abordagem pessoal no momento em que cometida a infração caracteriza a notificação da autuação.
Logo, o autor teve ciência da infração de modo presencial. 7.
No que toca à notificação de penalidade, não há controvérsia acerca da adesão do recorrente ao SNE.
O documento de ID. 63068294 - Pág. 4 deixa claro que houve a notificação da penalidade pelo SNE. 8.
Além disso, nos termos do art. 5º da Resolução 622 do CONTRAN, ao cidadão que opta por receber notificações de autuação e penalidade via SNE, é atribuída a responsabilidade de, tanto manter os dados eletrônicos atualizados, como acessar o sistema com regularidade.
Dessa forma, cabia ao recorrente o ônus da prova da inexistência da notificação, o que poderia ser feito por meio de "print" da tela do SNE, que constaria a informação de não haver registro para o veículo.
No caso, prevalece a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. 9.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:27
Conhecido em parte o recurso de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO MESQUITA - CPF: *05.***.*36-08 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
20/08/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
20/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717111-31.2021.8.07.0007
Tainara Santos Gazani
Solange Cavalcanti Pequeno
Advogado: Daniel Gallo Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2022 17:06
Processo nº 0709546-20.2024.8.07.0004
Multquimica Produtos Quimicos LTDA
Selma Silva Monteiro 22147764191
Advogado: Flaviana Paula Aparecida Wilmers Kehrval...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 15:15
Processo nº 0716556-44.2022.8.07.0018
Ricardo Carvalho Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 10:03
Processo nº 0737979-43.2024.8.07.0001
Kennedy da Silva Santos
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 18:47
Processo nº 0737979-43.2024.8.07.0001
Banco Btg Pactual S.A.
Kennedy da Silva Santos
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 13:18